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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - SMMA/DEPAVE Nº 17 de 9 de Outubro de 2001

ESTABELECE TERMO DE REFERENCIA PARA APRESENTACAO DE PROJETO DE ARBORIZACAO DE VIAS PUBLICAS E ENRIQUECIMENTO, FLORESTAMENTO/REFLORESTAMENTO DE AREAS VERDES.

PORTARIA 17/01 - DEPAVE/SMMA

O Diretor do Departamento de Parques e Áreas Verdes, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e

Considerando a obrigatoriedade de arborização de vias públicas e áreas verdes nos planos de parcelamento do solo, para loteamentos e desmembramentos (Lei Mun. 10.948/91 e Decreto Regulamentador 29.716/91) e

Considerando bem de interesse comum a todos os munícipes, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público como privado (Lei Mun. 10.365/87),

RESOLVE:

I. Estabelecer Termo de Referência para apresentação de projeto de arborização de vias públicas e enriquecimento, florestamento e reflorestamento de áreas verdes.

1. Documentos e requisitos básicos necessários à instrução dos expedientes, para análise de projetos de arborização

1.1. Os projetos de arborização só serão analisados em expedientes encaminhados pelo Departamento de Parcelamento do Solo e Intervenções Urbanas da Secretaria Municipal da Habitação (PARSOLO/SEHAB) ao Departamento de Parques e Áreas Verdes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (DEPAVE/SMMA), com a seguinte documentação:

1.1.1. Diretrizes de Uso do Solo (Certidão e respectiva planta aprovada, emitida por PARSOLO/SEHAB), com a demarcação da área verde estabelecida por DEPAVE/SMMA, na existência ou não de vegetação de porte arbóreo;

1.1.2. Levantamento planialtimétrico da área objeto da análise (situação real), em 2 vias e escala adequada, contendo: a) edificações já existentes na área; b) mapeamento da vegetação arbórea existente na área, com Diâmetro a Altura do Peito (D.A.P.) igual ou maior que 5 cm e c) numeração dos exemplares arbóreos (na planta e no local, através de plaquetas);

1.1.3. Tabela relacionando os exemplares arbóreos mapeados, em 2 vias impressas e uma em disco flexível, conforme modelo disponível no DEPAVE/SMMA. No caso de bosque ou floresta heterogênea (maciços arbóreos a partir de trinta exemplares por hectare, de três ou mais gêneros), o levantamento arbóreo deverá ser realizado por profissional habilitado com a apresentação de cópia do recolhimento da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (A.R.T.) - Lei Fed. 6.496/77, junto ao órgão de fiscalização do exercício profissional competente, assim como apresentada documentação fotográfica dos principais aspectos da vegetação, condizente com a situação real, devidamente legendada;

1.1.4. Interferências propostas (edificações, aberturas de vias, cortes/aterros, entre outras - situação pretendida), em 2 vias, sobreposto ao mapeamento da vegetação existente na área, na mesma escala do levantamento planialtimétrico;

1.1.5. Vistas frontais, cortes longitudinais e transversais das interferências propostas, em 2 vias, e o que mais julgar necessário;

1.1.6. Termo de Compromisso Ambiental (TCA), lavrado entre DEPAVE/SMMA e o interessado, e/ou Memorando de Licença de Remoção de Vegetação de Porte Arbóreo, expedido pela Administração Regional (AR) competente.

2. Apresentação do projeto de arborização

2.1. O projeto de arborização deverá ser adequado às Diretrizes emitidas por DEPAVE/SMMA e PARSOLO/SEHAB, atendendo as seguintes especificações:

2.1.1. Apresentação das redes aéreas e ou subterrâneas, para que as locações das árvores sejam adequadas a essas interferências;

2.1.2. Apresentação das cotas iniciais e finais do terreno;

2.1.3. Apresentação das projeções de áreas a serem escavadas (garagens ou subsolos) e lajes;

2.1.4. A planta baixa das interferências propostas deverá dar destaque para o projeto de arborização;

2.1.5. A representação da copa da espécie arbórea utilizada, deverá ter o diâmetro da mesma quando adulta, na cor verde, diferenciando as espécies apenas por números, especificados na legenda com o nome científico, nome comum, quantidade por espécie e quantidade total de unidades de árvores do projeto;

2.1.6. A largura mínima da calçada para receber arborização deve ser de 1,80m;

2.1.7. O detalhe da calçada, quanto ao plantio das árvores, deverá ser desenhado em planta, com a distância da guia em relação à cova de 0,10m e dimensões mínimas de covas de 0,60 x 0,60 x 0,60m e espaço para passagem de pedestres de 1.00 m;

2.1.8. O detalhe para o padrão das mudas deverá ser desenhado em planta com padrão mínimo de 2,50m de altura total, sendo 1,80m da base do caule à 1ª bifurcação e 3 cm de DAP (diâmetro a altura do peito);

2.1.9. O detalhe para o protetor e tutor a serem utilizados, também deverá ser desenhado em planta, devendo atender às especificações de DEPAVE/SMMA. Todas as árvores deverão ser tutoradas e os protetores deverão ser utilizados nas calçadas e áreas de piso de intensa circulação;

2.1.10. As árvores existentes a serem preservadas, bem como as transplantadas, deverão constar no projeto de arborização, devidamente legendadas e representadas com diâmetro de copa compatível com o estágio adulto;

2.1.11. As áreas sociais e ou de taludes deverão ser revestidas com grama, que deverá ser indicada por legenda e respectiva metragem;

2.1.12. Apresentação do Memorial de Plantio, contendo preparo do terreno, preparação de cova, calagem, adubação química e orgânica e outras especificações técnicas;

2.1.13. Todos os projetos complementares a serem desenvolvidos na área (como água, esgoto, drenagem, entre outros) deverão ser elaborados de modo que assegurem o plantio de maior número de árvores;

2.1.14. A concepção do projeto civil deverá assegurar o plantio de maior número de árvores possível, principalmente em locais de alto grau de impermeabilização, tais como estacionamentos, passeios e vias;

2.1.15. A densidade arbórea do projeto de arborização deverá ser a maior possível, tanto nas áreas impermeabilizadas como nas áreas verdes. Esse adensamento tem como finalidade amenizar o impacto ambiental causado pela implantação do empreendimento;

2.1.16. As espécies arbóreas a serem utilizadas deverão ser preferencialmente nativas e diversificadas o máximo possível;

2.1.17. Em casos omissos nesta Portaria, as Normas para Projeto e Implantação de Arborização em Vias Públicas (DOM de 25/5/99, p.74 a 76) deverão ser observadas para elaboração do projeto de arborização.

3. Apresentação de projeto de enriquecimento, florestamento e ou reflorestamento de áreas verdes

3.1. As espécies a serem utilizadas deverão ser nativas e características da região da mata de domínio Atlântico, ciliares ou não, dependendo das características da área em questão;

3.2. O Memorial de Plantio a ser apresentado deverá conter os critérios básicos das operações técnicas de execução e manutenção por 2 anos a partir do término da execução, sendo que o padrão das mudas nesses projetos deverá ser de, no mínimo, 1,30 m de altura total;

3.3. O enriquecimento consiste no plantio aleatório de espécies arbóreas nativas, de modo a complementar os espaços disponíveis da vegetação arbórea existente a ser preservada, que deverá ser delimitada em planta com textura diferenciada, especificando seu estado de regeneração e área de abrangência (m2). Os exemplares arbóreos a serem introduzidos deverão ser indicados em planta com legenda específica.

3.4. O reflorestamento deverá ser demarcado em planta com textura diferenciada, especificada em legenda. Se houver cursos d'água, a recomposição deverá obedecer os critérios básicos de reflorestamento de bacias hidrográficas, isto é, em duas faixas:

marginal (com largura não superior a 7 metros, ao longo das margens, utilizando espécies frutíferas ciliares de menor porte, com espaçamento de 2,00 x 2,00 x 2,00 m) e;

complementar (paralela à faixa marginal, com espécies de médio e grande porte, características de terreno de terra firme com espaçamento de 3,00 x 3,00 x 3,00 m). Se não houver cursos d'água, os critérios serão os mesmos utilizados na faixa complementar. A distribuição de mudas deverá ser apresentada esquematicamente, para maior clareza, em forma de módulo de plantio.

II. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Port. 2/DEPAVE-G/01.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo