Estabelece procedimentos internos de SVMA para enquadramento dos cortes, podas e outros manejos irregulares de vegetação/lei crimes ambientais.
PORTARIA 36/08 - SVMA
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO , Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, cria proteção especial à vegetação de porte arbóreo existente no Município de São Paulo,
CONSIDERANDO que conforme o artigo 1º da Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987, a vegetação de porte arbóreo existente ou que venha a existir no território do Município, tanto de domínio público como privado, é bem de interesse comum a todos os munícipes, cuja supressão depende de prévia autorização municipal,
CONSIDERANDO que a apreciação e decisão sobre os pedidos de corte, em caráter excepcional e devidamente justificadas dos exemplares arbóreos integrantes do patrimônio ambiental e imunes ao corte, nos termos do Decreto Estadual n.º 30.443/89, foi transferida à autoridade ambiental do Município de São Paulo, por meio do Decreto Estadual 39.743/94,
CONSIDERANDO que o artigo 251 da Lei n.º 13.430, de 13 de setembro de 2002, institui o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, documento a ser firmado entre o Poder Público e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para supressão de espécies arbóreas,
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal n° 47.145, de 29 de Março de 2006, atribui competência exclusiva à SVMA para apreciar os pedidos de manejo de espécies arbóreas com fins de elaboração de Termo de Compromisso Ambiental - TCA,
CONSIDERANDO o parágrafo 1º do artigo 70 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre as autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo,
RESOLVE:
Estabelecer os procedimentos internos da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente para o enquadramento dos cortes, podas e outros manejos irregulares de vegetação de porte arbóreo na Lei de Crimes Ambientais.
1. Nos casos das denúncias recebidas pelo Departamento de Controle da Qualidade Ambiental - DECONT e Núcleos de Gestão Descentralizada,
I. Os procedimentos para a ação fiscalizatória devem ser aqueles previstos no Decreto Municipal 42.833/03, Portaria nº 33/SVMA-G/2007 e Ordem Interna nº 002/SVMA-G-GAB/2007.
II. A infração ambiental administrativa pelo manejo irregular de vegetação de porte arbóreo será tipificada no inciso I do artigo 49 do Decreto Federal nº 3.179/99.
III. Nos casos em que houver requerimento para manejo de vegetação em análise, o DECONT deverá comunicar ao DEPAVE, SEHAB/APROV e Subprefeitura sobre a irregularidade solicitando as providências cabíveis;
IV. Sempre que houver requerimento de autorização para manejo de vegetação em tramitação, DECONT deverá solicitar vistoria conjunta com os técnicos do DEPAVE responsáveis pela análise do pedido, emitindo Relatório Técnico de Vistoria - RTV e Relatório Fotográfico onde deverá constar a assinatura da equipe técnica responsável pelas informações.
V. A exigência mínima para a aprovação de requerimentos de TAC no caso de imóveis ainda não edificados será a recomposição da área, com igual ou superior cobertura vegetal.
2. Nos casos de manejo irregular de vegetação de porte arbóreo em que haja pedido de autorização de manejo em andamento no DEPAVE, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I. Constatado pelo Depave dano à vegetação de porte arbóreo sem autorização de SVMA, o processo administrativo deverá ser encaminhado a SVMA.G para a elaboração de despacho de indeferimento;
II. Constatado pelo Depave dano à vegetação de porte arbóreo após a publicação do TCA e antes da emissão do Alvará de Execução correlato, o processo administrativo deverá ser encaminhado a SVMA.G para a elaboração de despacho de suspensão da autorização de manejo.
III. Constatado dano à vegetação de porte arbóreo não autorizado no TCA, Depave deverá elaborar Relatório Técnico de Vistoria e Relatório Fotográfico, apontar as irregularidades e, após, encaminhar o processo administrativo para SVMA.G com vistas à suspensão da autorização de manejo.
IV. Após a publicação do despacho que indefere ou suspende a autorização de manejo o processo administrativo será encaminhado ao DECONT para as providências cabíveis, nos termos da Lei de Crimes Ambientais, e ao DEPAVE para aplicação das sanções previstas nas cláusulas do Termo de Compromisso Ambiental.
V. Em caso de pedidos de reconsideração de despacho de indeferimento e reconsideração de despacho de suspensão, o prosseguimento da análise do pedido ficará condicionado à apresentação do Termo de Ajustamento de Conduta assinado junto ao DECONT.
VI. Caso não acolhido na sua integralidade o pedido de reconsideração de despacho de suspensão, o TCA poderá ser cancelado.
3. Fica revogado o item 20.3 da Portaria 26/SVMA/2008.
4. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo