Regulamenta o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, instituído pelo artigo 251 e seguintes da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico).
DECRETO Nº 47.145, DE 29 DE MARÇO DE 2006
Regulamenta o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, instituído pelo artigo 251 e seguintes da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico).
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA, instituído pelo artigo 251 e seguintes da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002, (Plano Diretor Estratégico), fica regulamentado pelas disposições constantes deste decreto.
Art. 2º. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA é o instrumento de gestão ambiental a ser elaborado no âmbito do Município de São Paulo, celebrado entre o Poder Público Municipal e pessoas físicas ou jurídicas, resultante da negociação de contrapartidas nos casos de autorização prévia para supressão de espécies arbóreas.
Parágrafo único. À Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA competirá apreciar, com exclusividade, os pedidos de supressão de espécies arbóreas para fins de elaboração do Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
Art. 3º. A compensação prevista no Termo de Compromisso Ambiental - TCA deverá ser prioritariamente estabelecida em exemplares arbóreos, de acordo com os projetos da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 4º. A conversão da compensação em obras e serviços será admitida excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente, devendo a instrução processual conter, obrigatoriamente, como referência, pesquisa de mercado e preços-base praticados na Administração Municipal.
§ 1º. As obras e os serviços que podem ser objeto de conversão da compensação ambiental são aqueles relacionados com a eliminação ou redução de dano ambiental.
§ 2º. O valor a ser compensado, para a conversão prevista no "caput" deste artigo, será calculado pela seguinte fórmula:
Vi = (Mt-Mp)*(Vm+Vp)
onde:
Vi = valor das obras e serviços;
Mt = número total de mudas compensatórias;
Mp = número total de mudas plantadas;
Vm = valor monetário da muda, com manutenção pelo período de 2 (dois) anos;
Vp = valor monetário do protetor.
§ 3º. Os valores para cálculo da fórmula indicada no § 2º deste artigo são: Vm = R$ 99,03 (noventa e nove reais e três centavos) e Vp = R$ 66,87 (sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
§ 4º. Os valores referidos no § 3º deste artigo têm como data-base o mês de junho de 2002 e serão reajustados pelo Índice de Edificações em Geral, publicados pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 5º. A compensação ambiental será calculada levando-se em consideração as características dos exemplares arbóreos removidos e a análise do valor ecológico do elemento verde, nativo ou exótico, ou da área abrangida pela supressão dos exemplares arbóreos, aplicando-se a seguinte fórmula:
CF = ( A+ B + C + D + E + M ) * Fr1 * Fr2 * Fr3
Onde:
CF = compensação ambiental final;
A = compensação ambiental referente à remoção de vegetação arbórea presente em Área de Preservação Permanente (APP);
B = compensação ambiental referente à remoção de vegetação de preservação permanente que não esteja presente em APP;
C = compensação ambiental referente à remoção de espécies ameaçadas de extinção;
D = compensação aplicada referente à remoção de vegetação arbórea no restante do imóvel;
E = compensação ambiental referente à remoção de "Eucaliptus" e "Pinus" que se dará na proporção de 1:1, exceto quando a remoção estiver situada em Área de Preservação Permanente - APP;
M = compensação ambiental referente à remoção de árvores mortas na proporção de 1:1;
Fr1 = fator redutor referente aos empreendimentos de Habitação de Interesse Social e Habitação de Mercado Popular (Fr1 = 0,50);
Fr2 = fator redutor referente ao plantio de 100% (cem por cento) da área permeável do imóvel (Fr2 =0,80);
Fr3 = fator redutor referente ao plantio compensatório com mudas de diâmetro à altura do peito - DAP maior que 3cm (três centímetros).
§ 2º. Os procedimentos e parâmetros para cálculo da compensação ambiental serão fixados em portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, atendendo aos seguintes critérios:
I - número de exemplares arbóreos;
II - fator de compensação para exemplares removidos por corte e por transplante;
III - formação de maciço, bosque ou floresta;
IV - vegetação de preservação permanente;
V - características da espécie, nativa ou exótica, inclusive as espécies protegidas por lei;
VI - potencial paisagístico;
VII - importância para a fauna;
VIII - segurança ambiental e condições de permeabilidade do solo.
§ 3º. A análise do valor ecológico do elemento verde, nativo ou exótico, ou da área abrangida pela remoção dos exemplares arbóreos será indicada por um número inteiro definido entre 1(um) e 10 (dez), definido como fator multiplicador FM, na seguinte conformidade:
Características da vegetação FATOR MULTIPLICADOR
Vegetação arbórea considerada de preservação permanente (APP/VPP), nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 4.771/65 (Código Florestal), da Resolução Conama nº 303/02 e do artigo 4º da Lei Municipal nº 10.365/87 10
Exemplares arbóreos presentes na Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçada de Extinção do IBAMA (Portaria nº 37-N /1992), quando autorizado pelo DEPRN / IBAMA 5
Maciço arbóreo com área de copa superior a 1.000m² (mil metros quadrados), enquadrado na Resolução CONAMA nº 01/94 4
Maciço arbóreo com área de copa inferior a 1.000m² (mil metros quadrados), enquadrada na Resolução nº CONAMA 01/94 3
Vegetação de Preservação Permanente, de acordo com a Lei Municipal nº 10.365/87, artigo 4°, § 2°, alínea "a", nºs 1, 2, 3 e 4, com as seguintes características: mais de 50% (cinqüenta por cento) de vegetação arbórea nativa da flora brasileira (maior parte dos indivíduos arbóreos com diâmetro à altura do peito - DAP entre 31 e 60cm) 3
Vegetação de Preservação Permanente, de acordo com a Lei Municipal nº 10.365/87, artigo 4°, § 2°, alínea "a", nºs 1, 2, 3 e 4, com as seguintes características: mais de 50% (cinqüenta por cento) de vegetação arbórea nativa da flora brasileira (maior parte dos indivíduos arbóreos com diâmetro à altura do peito - DAP entre 10 e 30cm) 2
Todas as situações que não se enquadrem nos casos acima descritos 1
§ 4º. A compensação ambiental poderá ser reduzida nos casos de supressão de exemplares de espécies exóticas, de Habitação de Interesse Social - HIS ou Habitação de Mercado Popular - HMP, de projetos de edificação que contemplem plantio de exemplares arbóreos em toda a área permeável do imóvel (a área permeável deverá ser recoberta pela copa das árvores) e nos casos de plantio de mudas com diâmetro à altura do peito - DAP superior a 3cm (três centímetros), na seguinte conformidade:
I - no caso de remoção de exemplares de espécie exótica, excluídos os exemplares de "Eucaliptus" e "Pinus", aplicar-se-á um redutor de 50% (cinqüenta por cento) no total da compensação oriunda destes exemplares;
II - nos casos de Habitação de Interesse Social - HIS ou Habitação de Mercado Popular - HMP, aplicar-se-á um redutor de 50% (cinqüenta por cento) no total da compensação final (Fr1 = 0,50);
III - no caso do projeto de edificação contemplar o plantio de mudas em 100% (cem por cento) da área permeável, observando-se os critérios técnicos de plantio, aplicar-se-á um redutor de 20% (vinte por cento) no total da compensação final (Fr2 = 0,80);
IV - no caso de utilização de plantio de mudas com diâmetro à altura do peito - DAP maior que 3cm (três centímetros), haverá redução no número de mudas, da seguinte forma: 30% (trinta por cento) se forem utilizadas mudas com DAP 5cm (cinco centímetros), e 50% (cinqüenta por cento) se forem utilizadas mudas com DAP 7cm (sete centímetros) (Fr3).
§ 5º. A compensação ambiental final, após a aplicação de todos os fatores de redução, não poderá ser inferior ao número de árvores removidas por corte e/ou transplante.
§ 6º. Os parâmetros deverão atender, obrigatoriamente, às diretrizes estabelecidas nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, instituídos pela Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004.
Art. 6º. O local para implantação da compensação ambiental deverá ser indicado, preferencialmente, no mesmo imóvel onde ocorreu a remoção da vegetação ou, na sua impossibilidade, no respectivo entorno.
Parágrafo único. O Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente poderá determinar outro local, no território do Município de São Paulo, para o plantio dos exemplares arbóreos, mediante manifestação fundamentada.
Art. 7º. A compensação ambiental poderá ser feita por meio da aquisição de partes ideais de áreas particulares em regime de condomínio, com o compromisso de futura doação sem ônus à Prefeitura do Município de São Paulo, de forma a compor o condomínio previsto no § 11 do artigo 16 do Código Florestal (Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e alterações posteriores).
§ 1º. As áreas destinadas à compensação deverão ser escolhidas pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que providenciará, junto ao proprietário ou proprietários, a respectiva documentação necessária à escritura pública.
§ 2º. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente encaminhará a proposta em processo próprio, instruído com a documentação referida no § 1º deste artigo e com avaliações preliminares da área, para posterior remessa ao Departamento de Desapropriações da Procuradoria Geral do Município, que procederá à avaliação final da área objeto da doação.
§ 3º. Efetuada a avaliação, o processo será devolvido à Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que identificará as hipóteses de compensação ambiental cujos valores sejam compatíveis com aquele da avaliação final da propriedade.
§ 4º. Aos casos referidos neste artigo não se aplica o instrumento de Transferência do Direito de Construir, previsto no artigo 135 da Lei nº 13.430, de 2002 (Plano Diretor Estratégico).
Art. 8º. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será elaborado após a publicação, no Diário Oficial da Cidade, do despacho do Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente autorizando a supressão da vegetação.
§ 1º. O despacho será emitido após a análise do pedido de remoção dos exemplares por servidor efetivo da carreira de engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, lotado na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, e deverá conter todas as informações sobre a compensação ambiental e as obrigações assumidas pela pessoa física ou jurídica, bem como os prazos para sua execução.
§ 2º. O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será redigido pela Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e assinado pelo Secretário da referida Pasta, pelo devedor da obrigação e por 2 (duas) testemunhas.
§ 3º. O acompanhamento e a fiscalização das obrigações assumidas pela pessoa física ou jurídica serão realizados pela unidade competente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, expressamente indicada no Termo de Compromisso Ambiental - TCA.
Art. 9º. Diante da inexecução total ou parcial de cláusulas e condições do Termo de Compromisso Ambiental - TCA, a unidade fiscalizatória competente deverá encaminhar o processo à Assessoria Jurídica da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, que o remeterá à Procuradoria Geral do Município - PGM/SNJ para a execução judicial das obrigações estipuladas no referido instrumento.
Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de março de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
LUIZ ANTÔNIO GUIMARÃES MARREY, Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos
EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de março de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
D 47937/06-ALTERA O \\\"CAPUT\\\" DO ART. 4. DO DECRETO
D 53889/13-REVOGA O DECRETO