CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 54.423 de 3 de Outubro de 2013

Introduz alterações nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 53.889, de 8 de maio de 2013, que regulamenta o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, instituído pelo artigo 251 e seguintes da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico).

DECRETO Nº 54.423, DE 3 DE OUTUBRO DE 2013

Introduz alterações nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 53.889, de 8 de maio de 2013, que regulamenta o Termo de Compromisso Ambiental - TCA, instituído pelo artigo 251 e seguintes da Lei nº 13.430, de 13 de setembro de 2002 (Plano Diretor Estratégico).

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto nº 53.889, de 8 de maio de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º A compensação prevista no Termo de Compromisso Ambiental - TCA deverá ser prioritariamente estabelecida em exemplares arbóreos, palmeiras e coqueiros de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.”

“Art. 4º A conversão da compensação em obras e serviços será admitida excepcionalmente, mediante decisão fundamentada do Colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA, devendo a instrução processual conter, obrigatoriamente, como referência, o projeto e/ou o memorial descritivo, as especificações técnicas e a planilha de serviços com os valores da tabela oficial de custos unitários praticados pela Administração Municipal ou, na sua impossibilidade, orçamento a partir de pesquisa de mercado.

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§ 2º ...........................................................................

Vi = (Mt-Mp)*(Vm+Vt)

Onde:

Vi = valor das obras e serviços;

Mt = número total de mudas compensatórias;

Mp = número total de mudas plantadas;

Vm = valor monetário da muda, com manutenção pelo período de 2 (dois) anos;

Vt = valor monetário do tutor.

§ 3º Os valores para cálculo da fórmula indicada no § 2º deste artigo são: Vm = R$ 234,46 (duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e seis centavos) e Vt = R$ 8,58 (oito reais e cinquenta e oito centavos).

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§ 5º As obras deverão ser realizadas estritamente de acordo com as diretrizes técnicas e prazos estabelecidos na Carta de Obrigação, que integrará o Termo de Compromisso Ambiental – TCA.”

“Art. 5º .......................................................................

CF = ( A+ B + C + D + E + P + M ) * Fr

Onde:

CF = compensação final;

A = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros presentes em Área de Preservação Permanente - APP vezes o FM;

B = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação de preservação permanente que não esteja presente em APP vezes o FM;

C = compensação ambiental referente ao manejo de espécies ameaçadas de extinção vezes o FM;

D = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros no restante do imóvel;

E = compensação ambiental referente ao manejo de "Eucaliptus" e "Pinus" e exemplares constantes da Lista de Espécies Vegetais Exóticas Invasoras do Município de São Paulo, elaborada pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente e fixada mediante portaria, que se dará na proporção de 1:1, exceto quando o manejo for efetuado em Área de Preservação Permanente – APP, em Área de Patrimônio Ambiental ou imune ao corte, vezes o FM;

P = compensação ambiental referente ao manejo de vegetação arbórea, palmeiras e coqueiros considerados patrimônio ambiental ou imune ao corte vezes o FM;

M = compensação ambiental referente ao manejo da vegetação morta na proporção de 1:1;

Fr = fator redutor referente ao plantio compensatório com mudas de Diâmetro à Altura do Peito - DAP maior que 3cm (três centímetros);

FM = Fator Multiplicador.

§ 1º ...........................................................................

IX - vegetação classificada como patrimônio ambiental pelo Decreto Estadual n° 30.443, de 20 de setembro de 1989;

X - vegetação classificada como imune ao corte pela Lei nº 10.365, de 22 de setembro de 1987.

§ 2º ...........................................................................

I - FM = 10 – vegetação arbórea considerada de preservação permanente - APP/VPP, nos termos da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal) e artigo 4º da Lei Municipal nº 10.365, de 1987;

II - FM = 5 – exemplares arbóreos constantes da Lista Oficial de Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção, quando autorizado pela CETESB;

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VII - FM = 2 – vegetação classificada como patrimônio ambiental pelo Decreto Estadual nº 30.443, de 1989, e imune ao corte, nos termos do artigo 16 da Lei nº 10.365, de 1987;

...........................................................................”

“Art. 6º O local para implantação da compensação ambiental deverá ser indicado, preferencialmente, no mesmo imóvel onde ocorreu o manejo da vegetação ou, na sua impossibilidade, no respectivo entorno, com a devida anuência do órgão gestor da área.

...........................................................................”

“Art. 7º .......................................................................

II - quando se tratar de remediação ambiental em que se justifique a impermeabilização do terreno, impossibilitando o cumprimento total ou parcial da densidade arbórea, aceitar-se-á o plantio compensatório no entorno imediato ou na bacia hidrográfica em que o terreno estiver localizado, na área de abrangência da respectiva Subprefeitura;

III - quando não houver possibilidade técnica de plantio na Subprefeitura específica, plantio na área de abrangência da Subprefeitura mais próxima, com a devida anuência do órgão gestor da área;

IV - o plantio compensatório poderá ser realizado em unidades da mesma instituição nos casos de Habitação de Interesse Social - HIS e Habitação de Mercado Popular – HMP, desde que observados os parâmetros constantes dos incisos I e II deste artigo;

...........................................................................”

“Art. 8º ......................................................................

§ 1º O despacho será emitido, após a análise do pedido de manejo dos exemplares, por servidor habilitado na profissão de engenheiro agrônomo, engenheiro florestal ou biólogo lotado na Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, devendo conter todas as informações sobre a compensação ambiental e as obrigações assumidas pela pessoa física ou jurídica, bem como os prazos para sua execução.

§ 2º O Termo de Compromisso Ambiental - TCA será assinado pelo Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente ou pelo servidor a quem ele venha a delegar tal atribuição, pelo devedor da obrigação e por 2 (duas) testemunhas.

§ 3º O acompanhamento do Termo de Compromisso Ambiental - TCA será realizado pela Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA.

§ 4º A fiscalização das obrigações será realizada pela unidade competente da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, expressamente indicada no Termo de Compromisso Ambiental – TCA.

§ 5º Após a comunicação pelo interessado do término de cada uma das atividades previstas no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA solicitará, à fiscalização, a realização de vistoria e manifestação conclusiva sobre a conformidade dos procedimentos em relação às obrigações assumidas.

§ 6º Constatado, pela fiscalização, o integral cumprimento dos compromissos fixados no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, a Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA emitirá o Certificado de Recebimento Definitivo das Obrigações.

§ 7º Caso sejam realizados todos os plantios previstos no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, restando pendente apenas a obrigação de manutenção, será emitido o Certificado de Recebimento Provisório das Obrigações.

§ 8º Poderá ser emitido o Certificado de Recebimento Parcial quando:

I - o interessado houver atendido a cláusula de compensação externa;

II - o interessado tenha cumprido o plantio interno correspondente à parcela da obra a ser atestada, devendo corresponder o atestado a pelo menos 1 (um) edifício inteiro;

III - o interessado deixar de cumprir todas as obrigações previstas no Termo de Compromisso Ambiental – TCA por atraso da Administração Municipal;

IV – assim for deliberado pelo Colegiado da Câmara Técnica de Compensação Ambiental – CTCA.” (NR)

“Art. 9º Diante da inexecução total ou parcial das obrigações previstas no Termo de Compromisso Ambiental – TCA, caberá a execução judicial do título, sem prejuízo da aplicação das sanções contratuais.”(NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de outubro de 2013, 460º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

RICARDO TEIXEIRA, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de outubro de 2013.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo