CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 39.651 de 27 de Julho de 2000

Institui a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, e dá outras providências.

DECRETO Nº 39.651, 27 DE JULHO DE 2000

Institui a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, a COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE - CPA, para a elaboração de normas e controle que garantam a acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a edificações, vias e espaços públicos, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos, bem como aos meios de divulgação de informações e sinalizações relativas à acessibilidade.

Art. 2º - A Comissão ora instituída será integrada por 25 (vinte e cinco) membros designados pelo Prefeito, a saber:

Art. 2º. A Comissão ora instituída será integrada por 27 (vinte e sete) membros designados pelo Prefeito, a saber:(Redação dada pelo Decreto 46.604/2005)

I - Um representante do Gabinete do Prefeito/Secretaria do Governo Municipal - SGM;

II - Dois representantes da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

II - 2 (dois) representantes da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SEPED;(Redação dada pelo Decreto 46.138/2005)

III - Um representante da Secretaria das Administrações Regionais - SAR;

IV - Um representante da Secretaria de Vias Públicas - SVP;

V - Um representante da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;

VI - Um representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;

VII - Um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS;

VIII - Um representante da Secretaria de Serviços e Obras - SSO;(Revogado pelo Decreto nº 46.604/2005)

IX - Um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;

X - Um representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;

XI - Um representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;

XII - Um representante da Secretaria Municipal de Cultura - SMC;

XIII - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

XIV - Um representante da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;

XV - Um representante da São Paulo Transporte S.A. - SPTrans;

XVI - Um representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;

XVII - Um representante do Conselho Municipal da Pessoa Deficiente - CMPD;

XVIII - Um representante do Grande Conselho Municipal do Idoso - GCMI;

XIX - Um representante do Centro de Vida Independente de São Paulo - CVI/SP;

XIX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;(Redação dada pelo Decreto 46.138/2005)

XX - Um representante do Centro de Vida Independente Araci Nallin - CVI/AN;

XX - 2 (dois) representantes da sociedade civil;(Redação dada pelo Decreto 46.138/2005)

XX - 4 (quatro) representantes da sociedade civil;(Redação dada pelo Decreto 46.604/2005)

XXI - Um representante do Instituto de Engenharia de São Paulo - IE;

XXII - Um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB;

XXIII - Um representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON/SP;

XXIV - Um representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP.

Art. 2º. A comissão ora instituída será integrada pelos seguintes membros, todos designados pelo Prefeito:(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

I - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito/Secretaria do Governo Municipal - SGM;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

II - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPED;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura Urbana e Obras - SIURB;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

X - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

XI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura - SMC;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

XII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

XIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Habitação - SEHAB;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

XIV - 1 (um) representante da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

XV - 1 (um) representante da São Paulo Transporte S.A. - SPTrans;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

XVI - 1 (um) representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

XVII - 1 (um) representante do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

XVIII - 1 (um) representante do Grande Conselho Municipal do Idoso - GCMI;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

XIX - 7 (sete) representantes da sociedade civil;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

XX - 1 (um) representante do Instituto de Engenharia de São Paulo - IE;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

XXI - 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

XXII - 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON/SP;(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

XXIII - 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP.(Redação dada pelo Decreto 50.519/2009)

XXIV - 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMERCIO.(Incluído pelo Decreto nº 51.733/2010)

Parágrafo único - Cada representante terá um suplente.

Art. 2º A comissão ora instituída será integrada por representantes de órgãos e entidades municipais e da sociedade civil, todos designados pelo Prefeito:(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

I - 1 (um) representante da Secretaria do Governo Municipal - SGM;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

II - 3 (três) representantes da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SMPED;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras - SMSP;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes - SMT;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

VII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

VIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras - SIURB;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

IX - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação - SME;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

X - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação - SEME;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Cultura - SMC;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Saúde - SMS;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XIII - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Licenciamento - SEL;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XIV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XVI - 1 (um) representante da Coordenadoria de Atividade Especial e Segurança de Uso – SEGUR;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XVII - 1 (um) representante da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XVIII - 1 (um) representante da São Paulo Transporte S.A. - SPTrans;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XIX - 1 (um) representante da São Paulo Urbanismo – SP-Urbanismo;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XX - 1 (um) representante do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência - CMPD;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XXI - 1 (um) representante do Grande Conselho Municipal do Idoso - GCMI;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XXII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XXIII - 1 (um) representante do Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XXIV - 1 (um) representante do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XXV - 1 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo - SINDUSCON/SP;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XXVI - 1 (um) representante do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - SECOVI/SP;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XXVII - 1 (um) representante da Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XXVIII - 1 (um) representante da Fundação Dorina Nowil para Cegos;(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

XXIX - 1 (um) representante da Laramara – Associação Brasileira de Assistência à Pessoa com Deficiência Visual.(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

Parágrafo único. Cada representante contará com um suplente.(Redação dada pelo Decreto nº 54.945/2014)

Art. 3º - A Comissão será presidida por um dos representantes da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, designado pelo Titular da Pasta.

Art. 3º. A Comissão será presidida por um dos representantes da Secretaria Especial da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida - SEPED, designado pelo Titular da Pasta.(Redação dada pelo Decreto 46.138/2005)

Art. 4º - Constituem atribuições da Comissão:

I - Elaboração de normas relativas à matéria de sua competência, especialmente propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção das várias Secretarias Municipais;

II - Controle da acessibilidade para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, a saber:

a) exame das irregularidades da edificação, quanto à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência;

a) exame das irregularidades da edificação quanto à acessibilidade da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;(Redação dada pelo Decreto 46.138/2005)

b) indicação da situação de infração à norma legal e acionamento das unidades competentes da Prefeitura para aplicação das penalidades previstas;

III - Apresentação ou análise de propostas de intervenção nas vias públicas, compreendendo sinalização, rebaixamento de guias e regularização do pavimento do passeio público;

IV - Apresentação ou análise de propostas para adaptação da frota de transporte público, inclusive táxis, de forma a permitir o acesso pela pessoa portadora de deficiência;

IV - apresentação ou análise de propostas para adaptação da frota de transporte público, inclusive táxis, de forma a permitir o acesso pela pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;(Redação dada pelo Decreto 46.138/2005)

V - Providências objetivando à reserva de locais para estacionamento, na área central e nas áreas de maior concentração de comércio e serviços, incluindo áreas de estacionamento controlado - zonas azuis;

VI - Providências visando à garantia para uso de vias de acesso restrito;

VII - Elaboração de programa para cadastramento unificado da pessoa portadora de deficiência;

VII - elaboração de programa para cadastramento unificado da pessoa com deficiência e mobilidade reduzida;(Redação dada pelo Decreto 46.138/2005)

VIII - Efetivação da cobrança de ações do Poder Público e do particular, para implementação das normas relativas à acessibilidade, inclusive as definidas pela Comissão;

IX - Análise de proposta de criação de serviços ou programas públicos municipais, no que se refere à garantia da acessibilidade.

Art. 5º - Deverão ser objeto de prévio exame da CPA, exclusivamente para verificação do atendimento da sua acessibilidade por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida:

I - A locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais;

II - A construção ou a reforma de edifícios públicos municipais;

III - As obras relativas a vias e espaços públicos municipais;

IV - Proposta de adaptação, aquisição e concessão de veículos de transporte coletivo.

Art. 6º - A CPA divulgará sua atuação, de forma a maximizar o atendimento às normas de acessibilidade.

Art. 7º - A Comissão poderá celebrar Termos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e internacionais de acordo com a legislação vigente, para troca de experiências e divulgação de matérias relativas a sua área de atuação.

Art. 8º - A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores de unidades da Prefeitura, quando necessário à consecução de seus fins.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 36.072, de 9 de maio de 1996, 36.368, de 6 de setembro de 1996, 36.811, de 15 de abril de 1997 e 37.650, de 25 de setembro de 1998.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de julho de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

ELISABETE FRANÇA, Secretária da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de julho de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto 46.138/2005 - Altera os arts. 2º, 3º e 4º;
  2. Decreto 46.604/2005 - Altera o caput e inciso XX do art. 2º;
  3. Decreto 50.519/2009 - Altera o caput do art. 2º;
  4. Decreto nº 51.733/2010 - Acresce o inciso XXIV ao art. 2º, com a redação dada pelo Decreto nº 50.519/2009;
  5. Decreto nº 54.945/2014 - Confere nova redação ao art. 2º.