CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 36.072 de 9 de Maio de 1996

Institui a Comissão Permanente de Acessibilidade - CPA, e dá outras providências.

DECRETO Nº 36.072 , DE 9 DE MAIO DE 1996

Institui a Comissão Permanente de Acessi­bilidade - CPA, e dá outras providên­cias.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, a COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE - CPA, para a elaboração de normas, fiscalização e con­trole da acessibilidade de pessoas portadoras de de­ficiência física a edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos.

Art. 1º - Fica instituída, diretamente subordinada à Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, a COMISSÃO PERMANENTE DE ACESSIBILIDADE - CPA, para a elaboração de normas, fiscalização e controle da acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida a edificações, vias públicas, espaços, meios de comunicação, transportes, mobiliário e equipamentos urbanos.(Redação dada pelo Decreto nº 37.650/1998)

Art. 2º - A Comissão ora instituída será integrada por 11 (onze) membros, designados pelo Pre­feito, a saber:

I) Um representante do Gabinete do Pre­feito/Secretaria do Governo Municipal - SGM;

II) Um representante da Secretaria das Administrações Regionais - SAR;

III) Um representante da Secretaria de Vias Públicas - SVP;

IV) Um representante da Secretaria Muni­cipal de Transportes - SMT;

V) Dois representantes da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;

VI) Um representante da Companhia de En­genharia de Tráfego - CET;

VII) Um representante da São Paulo Transporte - SPTRANS;

VIII) Um representante da Empresa Munici­pal de Urbanização - EMURB;

IX) Um representante do Conselho Munici­pal da Pessoa Deficiente - CMPD;

X) Um representante do Centro de Vida In­dependente de São Paulo - CVI/SP.

Parágrafo único - Cada representante terá um suplente.

Art. 2º - A Comissão ora instituída será integrada por 15 (quinze) membros designados pelo Pre­feito, a saber:(Redação dada pelo Decreto nº 36.368/1996)

I) Um representante do Gabinete do Pre­feito/Secretaria do Governo Municipal - SGM;(Redação dada pelo Decreto nº 36.368/1996)

II) Um representante da Secretaria das Administrações Regionais - SAR;(Redação dada pelo Decreto nº 36.368/1996)

III) Um representante da Secretaria de Vias Públicas - SVP;(Redação dada pelo Decreto nº 36.368/1996)

IV) Um representante da Secretaria Muni­cipal de Transportes - SMT;(Redação dada pelo Decreto nº 36.368/1996)

V) Dois representantes da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;(Redação dada pelo Decreto nº 36.368/1996)

VI) Um representante da Secretaria Muni­cipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA;(Redação dada pelo Decreto nº 36.368/1996)

VII) Um representante da Secretaria Muni­cipal da Família e Bem Estar Social - FABES;(Redação dada pelo Decreto nº 36.368/1996)

VIII) Um representante da Secretaria de Serviços e Obras - SSO;(Redação dada pelo Decreto nº 36.368/1996)

IX) Um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;(Redação dada pelo Decreto nº 36.368/1996)

X) Um representante da Companhia de Enge­nharia de Tráfego - CET;(Redação dada pelo Decreto nº 36.368/1996)

XI) Um representante da São Paulo Trans­porte - SPTRANS;(Redação dada pelo Decreto nº 36.368/1996)

XII) Um representante-da Empresa Munici­pal de Urbanização - EMURB;(Redação dada pelo Decreto nº 36.368/1996)

XIII) Um representante do Conselho Muni­cipal da Pessoa Deficiente - CMPD;(Redação dada pelo Decreto nº 36.368/1996)

XIV) Um representante do Centro de Vida Independente de São Paulo - CVI/SP.(Redação dada pelo Decreto nº 36.368/1996)

Parágrafo único - Cada representante terá um suplente.(Redação dada pelo Decreto nº 36.368/1996)

Art. 2º - A Comissão ora instituída será integrada por 21 (vinte e um) membros, designados pelo Prefeito, a saber:(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

I) Um representante do Gabinete do Pre­feito/Secretaria do Governo Municipal - SGM;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

II) Um representante da Secretaria das Administrações Regionais - SAR;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

III) Um representante da Secretaria Vias Públicas - SVP;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

IV) Um representante da Secretaria Muni­cipal de Transportes - SMT;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

V) Dois representantes da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

VI) Um representante da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente - SVMA;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

VII) Um representante da Secretaria da Família e Bem Estar Social - FABES;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

VIII) Um representante da Secretaria de Serviços e Obras - SSO;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

IX) Um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

X) Um representante da Secretaria Munici­pal de Educação - SME;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

XI) Um representante da Secretaria Muni­cipal de Esporte, Lazer e Recreação - SEME;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

XII) Um representante da Secretaria Municipal de Cultura - SMC;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

XIII) Um representante da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

XIV) Um representante da São Paulo Trans­porte - SPTRANS;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

XV) Um representante da Empresa Municipal de Urbanização - EMURB;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

XVI) Um representante do Conselho Munici­pal da Pessoa Deficiente - CPMD;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

XVII) Um representante do Centro de Vida Independente de São Paulo - CVI-SP;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

XVIII) Um representante do Grande Conse­lho Municipal do Idoso - GCMI;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

XIX) Um representante do Instituto de En­genharia de São Paulo - IE;(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

XX) Um representante do Instituto de Ar­quitetos do Brasil - IAB.(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

Parágrafo único - cada representante terá um suplente.(Redação dada pelo Decreto nº 36.811/1997)

Art. 3º - A Comissão será presidida por um dos representantes da Secretaria da Habitação e De­senvolvimento Urbano - SEHAB, designado pelo Titular da Pasta.

Art. 4º - Constituem atribuições da Co­missão:

I - Elaboração de normas relativas a ma­téria de sua competência, especialmente propondo planos integrados de acessibilidade, envolvendo a intervenção das várias Secretarias Municipais;

II - Fiscalização e controle da fiscali­zação da aplicação das normas legais do Município, a sa­ber:

a) indicação da situação de infração à norma e acionamento das unidades competentes da Prefei­tura para aplicação das penalidades previstas;

b) exame das irregularidades da edifica­ção, quanto à acessibilidade da pessoa portadora de de­ficiência física;

b) exame das irregularidades da edificação, quanto à acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.(Redação dada pelo Decreto nº 37.650/1998)

III - Apresentação de propostas de inter­venção nas vias públicas, compreendendo sinalização, rebaixamento de guias e regularização do pavimento do passeio público;

IV - Providências para adaptação da frota de transporte público, inclusive táxis, de forma a permitir o acesso pela pessoa portadora de deficiência;

V - Providências objetivando a reserva de locais para estacionamento, na área central e nas áreas de maior concentração de comércio e serviços, incluindo áreas de estacionamento controlado - zonas azuis;

VI - Providências visando à garantia para uso de vias de acesso restrito;

VII - Elaboração de programa para cadastramento e expedição de credencial, de forma a per­mitir a identificação da pessoa portadora de deficiência;

VIII - Efetivação da cobrança de ações do Poder Público e do particular, para implementação das normas definidas pela Comissão.

Art. 5º - A locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar re­partições públicas municipais deverá ser objeto do pré­vio exame da CPA, exclusivamente para verificação do atendimento às disposições do artigo 4º da Lei nº 11.345, de 14 de abril de 1993.

Art. 5º - A locação ou a renovação de contratos de locação de imóveis destinados a abrigar repartições públicas municipais; a construção ou a reforma de edifícios públicos, logradouros e veículos de transporte coletivo, bem como a criação de serviços públicos deverão ser objeto de prévio exame da CPA, exclusivamente para verificação do atendimento da sua acessibilidade por pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.(Redação dada pelo Decreto nº 37.650/1998)

Art. 6º - A CPA divulgará sua atuação, de forma de maximizar o atendimento às normas de acessibi­lidade.

Art. 7º - A Comissão poderá celebrar Ter­mos de Cooperação Técnica com entidades nacionais e in­ternacionais, para troca de experiência na área de sua atuação.

Art. 8º - A Comissão poderá solicitar a colaboração de servidores de unidades da Prefeitura, quando necessário à consecução de seus fins.

Art. 9º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de maio de 1996, 443º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

MÔNICA HERMAN SALEM CAGGIANO, Secretária dos Negócios Ju­rídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

REYNALDO EMYGDIO DE BARROS, Secretário de Vias Publicas

CARLOS DE SOUZA TOLEDO, Secretário Municipal de Trans­portes

ARTHUR ALVES PINTO, Secretário das Administrações Régio nais

LAIR ALBERTO SOARES KRAHENBUHL, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

ROBERTO PAULO RICHTER, Respondendo pelo Expediente da Se­cretaria Municipal do Planejamento

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de maio de 1996.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 36.368/96 - Altera o art. 2º do Decreto
  2. Decreto nº 36.811/97 - Altera o art. 2º do Decreto
  3. Decreto nº 37.650/98 - Altera os art. 1º, 4º e 5º do Decreto