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DECRETO Nº 19.438 de 12 de Janeiro de 1984

Regulamenta disposições da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, e dá outras providências.

DECRETO Nº 19.438, DE 12 DE JANEIRO DE 1984.

Regulamenta disposições da Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento, e dá outras providências.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º Aplicam-se aos contribuintes da Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento as disposições constantes dos artigos 1º a 9º do Decreto nº 15.474, de 22 de novembro de 1978, que disciplinam a inscrição e atualização de dados, inclusive cancelamento, no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

Parágrafo Único. Os contribuintes já inscritos no CCM, não estão obrigados a efetuar inscrição nova, para efeitos da Taxa de que trata este decreto.

Art. 2º são considerados estabelecimentos distintos:

I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos em que, em locais diversos de um mesmo prédio, estejam situadas unidades de um mesmo estabelecimento, pertencente ao mesmo titular e que não constituam dependências autônomas.

Art. 3º Não acarretará nova incidência da Taxa a mudança de endereço do domicílio do contribuinte que não possua estabelecimento fixo.

Art. 4º Tratando-se de contribuintes sujeitos à Taxa de incidência anual, conforme previsto nas Tabelas I e II, anexas à Lei nº 9670, de 29 de dezembro de 1983, a Taxa será devida pela metade quando a abertura de novo estabelecimento, a transferência de local, a modificação do tipo de estabelecimento ou o início da atividade ocorrer durante o segundo semestre.

Parágrafo Único. Nos demais casos, a Taxa será sempre devida pelo período inteiro, previsto nas Tabelas referidas neste artigo, ainda que a atividade seja desenvolvida em parte desse período.

Art. 5º A taxa será lançada, anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do CCM, ressalvado o disposto nos artigos 8º e 9º deste decreto.

Art. 6º A notificação do lançamento far-se-á ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço do seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no CCM.

§ 1º Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa do seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento da Taxa por edital publicado no Diário Oficial do Município.

§ 1º - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa do seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento da Taxa na seguinte conformidade:(Redação dada pelo Decreto nº 20.643/1985)

I - Por via postal, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no "caput" deste artigo;(Incluído pelo Decreto nº 20.643/1985)

II - Por edital publicado no Diário Oficial do Município.(Incluído pelo Decreto nº 20.643/1985)

§ 2º O edital de notificação conterá:

I - O nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no CCM;

II - O valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.

Art. 7º Nos casos de Incidência anual, a Taxa poderá ser recolhida em até 3 (três) parcelas, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria das Finanças.(Revogado pelo Decreto nº 21.705/1985)

§ 1º O vencimento do crédito tributário ocorre 30 (trinta) dias após a notificação do contribuinte.

§ 2º Quando a Taxa for paga em parcelas, o vencimento da primeira ocorrerá, no mínimo, 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento e as demais 60 (sessenta) dias após a data de vencimento da imediatamente anterior.

§ 3º Não será admitido o pagamento de qualquer parcela sem que a anterior esteja quitada.

§ 4º Observado o disposto no parágrafo anterior, e enquanto não vencida a última parcela, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 5º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira parcela não paga.

Art. 8º Os contribuintes que exploram atividades provisórias em períodos de 6 (seis) até 90 (noventa) dias, sujeitos à Taxa de incidência mensal, deverão calcular o valor desse tributo segundo o estabelecido no item 2 da Tabela I, anexa à Lei nº 9670, de 29 de dezembro de 1983, para recolhimento através de formulário próprio, conforme modelo e demais condições estabelecidas pela Secretaria das Finanças, observado o disposto no parágrafo único do artigo 4º deste decreto.

Parágrafo Único. O recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado nos seguintes prazos:

I - Relativamente ao primeiro período de incidência, até o dia útil anterior, ao do inicio das atividades;

II - Relativamente aos períodos seguintes, até o primeiro dia útil do mês de incidência.

Art. 9º Os contribuintes que exploram atividades esporádicas, assim compreendidas aquelas realizadas em períodos de até 5 (cinco) dias, sujeitos à Taxa de incidência diária, deverão calcular o valor desse tributo segundo o estabelecido no item 3 da Tabela I, anexa à Lei nº 9670, de 29 de dezembro de 1983, para recolhimento por antecipação, até o dia útil anterior à realização do evento, através de formulário próprio, conforme modelo e demais condições estabelecidas pela Secretaria das Finanças.

Art. 10 - Nos casos em que, na forma da Tabela I, anexa à Lei nº 9670, de 29 de dezembro de 1983, o cálculo da Taxa for fixado em função do número de empregados, observar-se-á o seguinte:

I - O primeiro lançamento será efetuado com base no número de empregados declarados na guia de inscrição inicial ou na guia de atualização de dados cadastrais;

II - Os demais lançamentos serão efetuados com base no número de empregados existentes a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, conforme dados declarados pelo contribuinte ou apurados pela fiscalização.

Art. 11 - Os valores mínimos anuais da Taxa, fixados no Item 5 da Tabela II, anexa à Lei nº 9670, de 29 de dezembro de 1983, em função do número de equipamentos ou aparelhos, serão aplicados na seguinte conformidade:

I - O primeiro lançamento será efetuado com base nas informações declaradas na guia de inscrição inicial ou na guia de atualização de dados cadastrais;

II - Os demais lançamentos serão efetuados com base no maior número de equipamentos ou aparelhos existentes durante o mês de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, conforme dados declarados pelo contribuinte ou apurados pela fiscalização.

Art. 11 - Os valores mínimos anuais da Taxa, fixados no item 5, da Tabela II, anexa à Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983, em função do número de equipamentos ou aparelhos, serão aplicados na seguinte conformidade:(Redação dada pelo Decreto nº 21.705/1985)

I - O primeiro lançamento será efetuado com base nas informações declaradas na guia de inscrição inicial ou na guia de atualização de dados cadastrais.(Redação dada pelo Decreto nº 21.705/1985)

II - Os demais lançamentos serão efetuados com base no maior número de equipamentos ou aparelhos existentes no estabelecimento, conforme dados declarados pelo contribuin­te ou apurados pela fiscalização.(Redação dada pelo Decreto nº 21.705/1985)

Art. 12 - Os contribuintes sujeitos à Taxa de incidência anual, deverão apresentar, anualmente, declaração de dados, de conformidade com formulário, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria das Finanças.

Art. 13 - Aplicam-se aos contribuintes da Taxa as disposições constantes dos artigos 1º, 2º, 3º e 6º do Decreto nº 17.165, de 2 de fevereiro de 1981, do artigo 96 do Decreto nº 6979, de 20 de abril de 1967, com a redação conferida pelo artigo 16 do Decreto nº 14.139, de 21 de dezembro de 1976, que regulamentam, respectivamente, as infrações, penalidades e o estabelecimento de regimes especiais.

Art. 14 - O procedimento administrativo-fiscal relativo à Taxa obedecerá ao disposto nos artigos 13 a 33 do Decreto nº 15.474, de 22 de novembro de 1978, com as alterações introduzidas pelo artigo 10 do Decreto nº 17.166, de 2 de fevereiro de 1981, e pelo Decreto nº 17.580, de 2 de outubro de 1981.

Art. 15 - No exercício de 1984, excepcionalmente, a Taxa devida pelos contribuintes que tenham por atividade o divertimento público relativo, exclusivamente, a bilhar, boliche, tiro ao alvo, vitrola automática e outros aparelhos e jogos de diversão, deverá ser calculada pelo próprio contribuinte, de acordo com o que estabelecem o item 1 da Tabela I, e o item 5 da Tabela II, ambas anexas à Lei nº 9670, de 29 de dezembro de 1983, para recolhimento através de formulário próprio, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria das Finanças.

Art. 16 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 12 DE JANEIRO DE 1984, 430º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

MARIO COVAS
PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA
Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES
Secretário das Finanças

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI
Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de janeiro de 1984

JOSÉ LUIZ PORTELLA PEREIRA
Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 20.643/1985 -Altera o artigo 6;
  2. Decreto nº 21.705/1985 - Altera o artigo 11.