Dispõe sobre recolhimento do Imposto sobre Ser viços de Qualquer Natureza - XSS e das Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Anúncios, e dá outras providências.
DECRETO Nº 21.705, de 11 de dezembro de 1.985
Dispõe sobre recolhimento do Imposto sobre Ser viços de Qualquer Natureza - XSS e das Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Anúncios, e dá outras providências.
MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º - O lançamento das Taxas de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento e de Anúncios, quando anual o período de incidência, poderá ser efetuado de ofício, com base nos elementos constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e/ou do Cadastro de Anúncios - CADAN.
Art. 2º - Nas condições do artigo anterior, o pagamento das Taxas será feito em 3 (três) parcelas, respeitado o limite mínimo, por parcela, de 10% (dez por cento) do valor da UFM, vigente a 19 de janeiro do exercício a que corresponder o lançamento.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos casos em que o lançamento e cobrança forem efetuados em conjunto com os do ISS, quando as parcelas para pagamento das Taxas poderão ser em número igual às do Imposto.
Art. 3º - O vencimento do crédito tributário ocorre 15 (quinze) dias após a notificação do lançamento.
§1º - No pagamento do ISS e/ou das Taxas em parcelas, o vencimento da primeira ocorrerá, no mínimo,15 (quinze) dias após a notificação do lançamento e das demais, no mínimo, 30 (trinta) dias após o vencimento da imediatamente anterior.
§2º - Não será admitido o pagamento de qualquer parcela sem que a anterior esteja quitada.
§3º - Observado o disposto no parágrafo anterior e enquanto não vencida a última parcela, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
§4º - Decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido a data da primeira parcela não paga.
Art. 4º - O artigo 11 do Decreto nº 19.438, de 12 de janeiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 - Os valores mínimos anuais da Taxa, fixados no item 5, da Tabela II, anexa à Lei nº 9.670, de 29 de dezembro de 1983, em função do número de equipamentos ou aparelhos, serão aplicados na seguinte conformidade:
Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 7º e parágrafos do Decreto nº 19.438, de 12 de janeiro de 1984, os parágrafos 1º e 2º do artigo 3º do Decreto nº 19.439, de 12 de janeiro de 1984, e o artigo 5º do Decreto nº 20.600, de 21 de janeiro de 1985.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de dezembro de 1.985, 4329 da fundação de São Paulo.
MARIO COVAS, PREFEITO
JOSÉ AUGUSTO DE CASTRO, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Jurídicos
DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças
IBERÊ BANDEIRA DE MELLO, Secretário dos Negócios Extraordinários
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 11 de dezembro de 1.985.
JOSÉ DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo