CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 20.600 de 21 de Janeiro de 1985

Regulamenta disposições da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios, e dá outras providências.

DECRETO Nº 20.600, DE 21 DE JANEIRO DE 1985.

Regulamenta disposições da Lei nº 9.806, de 27 de dezembro de 1984, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização de Anúncios, e dá outras providências.

Mario Covas, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º Os contribuintes da Taxa de Fiscalização de Anúncios, obedecidas as disposições dos artigos 1º a 9º do Decreto nº 15.474, de 22 de novembro de 1978, deverão estar inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

Parágrafo Único. Os contribuintes já inscritos no CCM serão recadastrados, para efeito da Taxa de que trata este decreto, na forma, prazos e condições estabelecidos pela Secretaria das Finanças.

Art. 2º São considerados estabelecimentos distintos:

I - Os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - Os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou em locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste artigo os casos em que, em locais diversos de um mesmo prédio, estejam situadas unidades de um mesmo estabelecimento, pertencentes ao mesmo titular e que não constituam dependências autônomas.

Art. 3º O valor da Taxa deverá ser calculado pelo contribuinte, segundo o estabelecido nas Tabelas I, II, III, IV e V, anexas à Lei nº 9806, de 27 de dezembro de 1984, e recolhido por meio de formulário próprio, consoante modelo e demais condições estabelecidas pela Secretaria das Finanças.

§ 1º - Sendo anual o período de incidência, a Taxa será recolhida nos seguintes prazos:

I - Até o dia 15 de fevereiro, quando o período de incidência iniciar-se dentro do mês de janeiro;

II - Até o dia 15 do mês subsequente ao do início do período de incidência, nos demais casos.

§ 2º - Sendo trimestral o período de incidência, a Taxa será recolhida nos seguintes prazos:

I - Até o dia 15 do segundo mês do respectivo trimestre civil, guando completo;

II - Até o dia 15 do mês subsequente ao do inicio do período de incidência, quando incompleto o trimestre civil.

§ 3º - Sendo mensal o período de incidência, a Taxa será recolhida até o dia 15 do mês subsequente a esse período.

Art. 4º A Taxa será sempre devida pelo período inteiro, previsto nas Tabelas referidas no artigo anterior, ainda que o anúncio seja exibido em parte desse período.

Art. 5º Quando o valor da Taxa a que alude o § 1º, do artigo 3º, for superior ao valor nominal de 500 (quinhentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, seu pagamento, a requerimento do contribuinte e a critério do Secretário das Finanças, poderá ser efetuado em ate 3 (três) parcelas, com vencimentos a 15 de fevereiro, 15 de abril e 15 de junho.(Revogado pelo Decreto nº 21.705/85)

Art. 6º Aplicam-se aos contribuintes da Taxa as disposições constantes dos artigos 1º, 2º, 3º e 6º do Decreto nº 17.166, de 2 de fevereiro de 1981, do artigo 96 do Decreto nº 6979, de 20 de abril de 1967, com a redação conferida pelo artigo 16 do Decreto nº 14.139, de 21 de dezembro de 1976, que regulamenta, respectivamente, as infrações, penalidades e o estabelecimento de regimes especiais.

Art. 7º O procedimento administrativo - fiscal relativo à Taxa, observados os artigos 8º e 9º da Lei nº 9121, de 14 de outubro de 1980, obedecerá ao disposto nos artigos 13 a 33 do Decreto nº 15.474, de 22 de novembro de 1978, com as alterações introduzidas pelo artigo 10 do Decreto nº 17.166, de 2 de fevereiro de 1981 e pelo artigo 3º do Decreto nº 17.580, de 2 de outubro de 1981.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de janeiro de 1985, 431º da fundação de São Paulo.

MARIO COVAS, Prefeito

JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças

NELSON FABIANO, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de janeiro de 1985.

JOSE DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo