CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 17.166 de 2 de Fevereiro de 1981

Regulamenta a Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980, que dispõe sobre pagamento fora do prazo, infrações e pealidades, referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e dá outras providências.

DECRETO Nº 17.166, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1981.

Regulamenta a Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980, que dispõe sobre pagamento fora do prazo, infrações e pealidades, referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, e dá outras providências.

Reynaldo Emygdio de Barros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º O crédito tributário, inclusive o decorrente de penalidade pecuniária, não pago no seu vencimento será:

I - Acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento. Será contado como mês completo qualquer fração dele;

II - Corrigido monetariamente, de acordo com a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN, pela aplicação do coeficiente da atualização monetária, baixado pela Secretaria das Finanças, nos termos da Lei nº 9054, de 8 de maio de 1980.

§ 1º Os juros de mora e a atualização monetária incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa moratória.

§ 2º A atualização monetária não se aplicará aos juros moratórios, que serão calculados sempre sobre o crédito tributário não-corrigido.

§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado.

Art. 2º O sujeito passivo poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos referidos no artigo 1º, desde que efetue o depósito administrativo da importância questionada.

§ 1º Na hipótese de depósito parcial, os acréscimos incidirão sobre a parcela não depositada.

§ 2º O depósito devolvido por ter sido julgada procedente a reclamação ou o recurso será atualizado monetariamente, na forma da Lei nº 9.054, de 8 de maio de 1980.

Art. 3º Quando se tratar de recolhimento a menor de tributo, a multa por recolhimento fora do prazo será calculada sobre a diferença entre o valor devido e o recolhido.

Art. 4º Para os efeitos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980, somente serão consideradas diferenças anuais de crédito tributário que excederem a importância de 10% (dez por cento) da UFM.

Art. 5º Considera-se devidamente escriturado o livro fiscal cujos lançamentos forem efetuados com estrita observância aos dispositivos da legislação municipal, que disciplinam a matéria.

§ 1º Nos meses em que não houver movimento, essa circunstância deverá ser registrada no livro fiscal, de forma expressa e dentro do prazo regulamentar.

§ 2º Não se considera devidamente autenticado o livro fiscal que possuir registro em órgão público diverso daquele designado para tal fim, pela Administração Municipal.

Art. 6º Nos casos de notificações ou intimações, somente será considerada iniciada a ação fiscal após o termo final do prazo assinalado para atendimento, da primeira delas, que não será inferior a 5 (cinco) dias.

Art. 7º Os bilhetes, ingressos, entradas e tabelas para anotações de partidas, de emissão obrigatória pelos prestadores de serviços de diversões públicas, são considerados documentos fiscais, para os efeitos da legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, inclusive os decorrentes das disposições sobre infrações e penalidades.

Parágrafo Único - A emissão dos documentos fiscais referidos neste artigo, sem a chancela prévia obrigatória, equivale à não-emissão de documentos, para os efeitos de aplicação de penalidade, sem prejuízo das demais prescrições legais e regulamentares.

Art. 8º Para efeito da redução da multa, nos casos previstos no artigo 5º da Lei nº 9.121, de 14 de outubro de 1980, o contribuinte deverá comprovar, documentalmente, no prazo não inferior a 5 (cinco) dias, estabelecido através de notificação, para tanto expedida pela Administração Municipal:

I - A perfeita identificação dos serviços prestados, dos seus valores, dos respectivos tomadores e das circunstâncias de tempo e lugar da prestação, quando se tratarem de documentos fiscais ou dos livros fiscais destinados à escrituração dos serviços prestados;

II - as informações que devessem, obrigatoriamente, estar registradas no livro fiscal considerado, nos demais casos.

Art. 9º A denúncia espontânea do extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais, somente elidirá a penalidade aplicável quando, sem prejuízo da observância às demais prescrições legais e regulamentares, for instruída com a prova da publicação do anúncio da ocorrência, descrita de forma explícita, inclusive com a indicação dos números da documentação respectiva, em jornal de grande circulação no Município, por três dias consecutivos.

Parágrafo Único - Para efeito de demonstração do pagamento do tributo devido, deverão ser observadas as exigências contidas no inciso I do artigo 8º.

Art. 10 - Ficam alterados para 30 (trinta) dias os prazos assinalados nos artigos 14, inciso V, 22 e 26 do Decreto nº 15.474, de 22 de novembro de 1978.

Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 2 de fevereiro de 1981, 428º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Reynaldo Emygdio de Barros

O Secretário dos Negócios Jurídicos, Manoel Figueiredo Ferraz

O Secretário das Finanças, Pedro Cipollari

O Secretário dos Negócios Extraordinários, Tufi Jubran

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 2 de fevereiro de 1981.

O Secretário do Governo Municipal, Orlando Carneiro de Ribeiro Arnaud

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo