CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 19.439 de 12 de Janeiro de 1984

Regulamenta disposições da Lei nº 9.664, de 29 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

DECRETO Nº 19.439, DE 12 DE JANEIRO DE 1984.

Regulamenta disposições da Lei nº 9.664, de 29 de dezembro de 1983, que dispõe sobre o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, DECRETA:

Art. 1º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, devido pelos que prestam serviços sob a forma de trabalho pessoal e pelas sociedades de profissionais será lançado, anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados constantes do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM.

Art. 2º A notificação do lançamento far-se-á ao contribuinte, pessoalmente, ou na pessoa de seus familiares, empregados, representantes ou prepostos, no endereço do estabelecimento ou, na falta de estabelecimento, no endereço do seu domicílio, conforme declarados na sua inscrição no CCM.

§ 1º Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa do seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento do Imposto por edital publicado no Diário Oficial do Município.

§ 1º - Na impossibilidade de entrega da notificação, ou no caso de recusa do seu recebimento, nos endereços mencionados neste artigo, o contribuinte será notificado do lançamento do Imposto, na seguinte conformidade:(Redação dada pelo Decreto nº 20.643/1985)

I - Por via postal, com aviso de recebimento a ser datado, firmado e devolvido pelo destinatário ou por qualquer das pessoas referidas no "caput" deste artigo;(Incluído pelo Decreto nº 20.643/1985)

II - Por edital publicado no Diário Oficial do Município.(Incluído pelo Decreto nº 20.643/1985)

§ 2º O edital de notificação conterá:

I - O nome do contribuinte e seu respectivo número de inscrição no CCM;

II - O valor do tributo, o período a que se refere, o prazo para pagamento e as disposições legais relativas à sua incidência.

Art. 3º Nos casos previstos no artigo 1º deste decreto, o Imposto será pago em, no máximo, 8 (oito) parcelas, mensais e sucessivas, respeitado, na fixação do número de parcelas, o limite mínimo, por parcela, de 10% (dez por cento) do valor da UFM vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento.

§ 1º O vencimento do crédito tributário ocorre 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento.(Revogado pelo Decreto nº 21.705/1985)

§ 2º No pagamento do Imposto em parcelas mensais, o vencimento da primeira ocorrerá, no mínimo, 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento e as demais 30 (trinta) dias após o vencimento da imediatamente anterior.(Revogado pelo Decreto nº 21.705/1985)

§ 3º Não será admitido o pagamento de qualquer parcela sem que a anterior esteja quitada.

§ 4º Observado o disposto no parágrafo anterior, e enquanto não vencida a última parcela, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 5º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última parcela, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira parcela não paga.

Art. 4º As reduções, ao valor do Imposto, previstas no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 9.664, de 29 de dezembro de 1983, somente serão aplicadas para os que promoverem sua primeira inscrição a partir de 1984, dentro dos prazos estabelecidos no Decreto nº 15.474, de 22 de novembro de 1978.

Art. 5º O disposto no artigo 2º deste decreto aplica-se, também, às notificações-recibos de recolhimento do Imposto sobre Serviços calculado, por estimativa ou com base em regimes especiais.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, os Decretos nº 14.707, de 30 de setembro de 1977, e 16.828 de 15 de agosto de 1980, e o parágrafo 7º do artigo 5º do Decreto nº 6.979, de 20 de abril de 1967.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 12 DE JANEIRO DE 1984, 430º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

MARIO COVAS
PREFEITO

JOSÉ AFONSO DA SILVA
Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES
Secretário das Finanças

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI
Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de janeiro de 1984

JOSÉ LUIZ PORTELLA PEREIRA
Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 20.643/1985 - Altera o par. 1º do art. 2º do Decreto.