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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.225 de 27 de Novembro de 2020

EMENTA N° 12.225
Patrimônio imobiliário. Área pública municipal. Ocupação por escolas estaduais. EE "Veredas" e EE "Dr. Humberto Luiz D'Urso". Regularização. Admissibilidade. Precedentes.

processo nº 2008-0.198.876-0

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal. Croqui 124429 - trechos da área 2M.

Informação n° 1.264/2020 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhora Procuradora Coordenadora Substituta

O presente processo foi autuado para cuidar da regularização da ocupação de área pública por duas escolas estaduais - EE "Veredas" e EE "Dr. Humberto Luiz D'Urso" (fls. 28) -, podendo o local ser observado nas fotografias de fls. 58 e 94/106.

Os estabelecimentos de ensino estão instalados em trechos da área 2M do croqui 104429 de fls. 30, cuja origem municipal remonta à aprovação do loteamento executado no local, conforme o título do referido croqui.

Embora prevista em parcelamento do solo posterior à Lei n° 9.413/81 como área verde, a área em questão foi desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo pela Lei n° 11.460/93 (fls. 78), que também autorizou a sua doação à União para a implantação de um Centro de Atenção Integral à Criança - CAIC.

A doação, contudo, não chegou a ser formalizada (fls. 77).

A Fundação para o Desenvolvimento da Educação, por seu turno, confirmou a ocupação, solicitando a regularização da situação (fls. 42/43).

Quanto ao zoneamento, a CTLU enquadrou a localização da área em ZM, conforme proposta do DEUSO, onde é permitida a instalação de escolas estaduais de ensino médio, que integram o Grupo nR2-8 - "Serviços Públicos Sociais de Médio Porte", nos termos do inciso VIII do artigo 99 da Lei n° 16.402/16 e o Decreto n° 57.378/16 (fls. 116v°).

A Subprefeitura do Itaim Paulista, por sua vez, opinou favoravelmente à regularização da ocupação (fls. 127).

Na seqüência, CGPATRI encaminhou os autos à PGM.CGC para manifestação (fls. 136/137).

Feito o breve relatório acima, passo a opinar.

A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens da PMSP por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput). O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, considera de interesse social a prestação de serviços públicos voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em educação, entre outras.

A respeito da permissão de uso, que é a forma usual de cessão de bens municipais à Fazenda do Estado, a LOM determina que poderá incidir sobre qualquer bem público e será formalizada mediante termo administrativo, independentemente de licitação e sempre por prazo indeterminado (art. 114, § 4º).

Já o Decreto n° 52.201/11, ao disciplinar os pedidos de cessão de bens municipais, admite a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado para uso no serviço público (art. 2o, inciso II, alínea a).

Por outro lado, a Lei n° 16.642/17 considera regular, na situação existente em 31 de julho de 2014, a edificação cuja titularidade seja de pessoa jurídica de direito público do Município, do Estado de São Paulo e da União Federal e respectivas autarquias universitárias, ainda que implantada em imóvel não constante do Cadastro de Edificações do Município (art. 109, caput), ficando o ente público que ocupa o bem, contudo, responsável pelo atendimento às normas de estabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade (art. 109, parágrafo único).

Assim, parece-me dispensável a apresentação dos projetos das edificações executadas, para aprovação dos órgãos técnicos da PMSP, conforme previsto nas minutas de TPU (cláusula 5ª, j, às fls. 132 e 134v°).

Diante de todo o exposto, entendo que não existem obstáculos jurídicos à outorga de permissões de uso, a título precário e gratuito1, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da EE "Veredas" e da EE "Dr. Humberto Luiz D'Urso", conforme precedentes a respeito do assunto (Ementas 11.787, 11.788, 11.864, 12.064, 12.079, 12.100, 12.148 e 12.178).

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São Paulo, 27/11/2020

RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR-AJC
OAB/SP 89.438
PGM

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1A onerosidade estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de serviços públicos, ficando afastada também, nesses casos, a imposição de cláusulas penais (Informação n° 801/2016-PGM-AJC).

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processo nº 2008-0.198.876-0

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal. Croqui 124429 trechos da área 2M.

Cont. da Informação n° 1.264/2020 - PGM-AJC

CGPATRI G
Senhora Coordenadora

Restituo estes autos com a manifestação da AJC, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica da regularização da ocupação da área em questão pelas escolas estaduais, mediante a outorga à Fazenda do Estado de permissões de uso, a título precário e gratuito, dos respectivos trechos do bem.

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São Paulo, 01/12/2020

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA DO MUNICÍPIO
COORDENADORA GERAL DO CONSULTIVO-SUBSTITUTA
OAB/SP 175.186
PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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