processo n° 2010-0.081.662-8
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 100088. Área 5M.
Informação n° 680/2018-PGM.AJC
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se da ocupação de área pública municipal pela Escola Estadual "Margarida Alves" e pela Escola Estadual "Chácara Santa Maria".
Conforme indicado na planta de fls. 97, o imóvel em questão é formado pela área 5M do croqui 100088 de fls. 25.
De acordo com título do referido croqui, trata-se de próprio municipal com origem na aprovação do loteamento "Parque Independência", conforme alvará 27233, de 27/05/64, parcelamento posteriormente regularizado, nos termos da planta AU/15/3867/82 de fls. 95, onde o local aparece indicado como espaço livre.
A Prefeitura Regional do Campo Limpo informou que nada tem a opor à regularização da ocupação (fls. 104).
O DEUSO, por sua vez, esclareceu que a área está localizada em ZEIS-1, devendo ser mantida a sua classificação como tal, nos termos do § 1° do artigo 28 da Lei n° 16.402/16. Porém, segundo a referida unidade, o uso nR3-3 1 é permitido no local, sendo compatível com o uso atual do imóvel (fls. 113/114).
É o relatório.
A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens municipais por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput). O § 3° do mesmo dispositivo, por sua vez, considera de interesse social a prestação de serviços públicos voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em educação, entre outras.
A respeito da permissão de uso, que é a forma usual de cessão de bens municipais à Fazenda do Estado, a LOM determina que poderá incidir sobre qualquer bem público e será formalizada por termo administrativo, independentemente de licitação e sempre por prazo indeterminado (art. 114, § 4°).
Já o Decreto n° 52.201/11, ao disciplinar os pedidos de cessão de bens municipais, admite a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado para uso no serviço público (art. 2o, inciso II, alínea a).
Por fim, a onerosidade das cessões de áreas públicas estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de serviços públicos, ficando afastada também, nesses casos, a imposição de cláusulas penais (Informação n° 801/2016-PGM-AJC).
Diante de todo o exposto, entendo que não existe obstáculo jurídico à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito, à Fazenda do Estado, para o funcionamento das unidades escolares em questão, devendo a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.
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São Paulo, 07/06/2018.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
São Paulo, 07/06/2018.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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processo n° 2010-0.081.662-8
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 100088. Área 5M.
Cont. da Informação n° 680/2018-PGM.AJC
SMG/COJUR
Senhor Procurador Coordenador
Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que não existe obstáculo jurídico à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito, à Fazenda do Estado, para o funcionamento das unidades escolares, devendo a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.
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São Paulo, 20/06/2018.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 145.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo