CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.864 de 7 de Junho de 2018

EMENTA N° 11.864
Patrimônio imobiliário. Área pública municipal. Ocupação por escolas estaduais. EE "Margarida Alves" e EE "Chácara Santa Maria". Regularização. Admissibilidade.

processo n° 2010-0.081.662-8

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 100088. Área 5M.

Informação n° 680/2018-PGM.AJC

 COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se da ocupação de área pública municipal pela Escola Estadual "Margarida Alves" e pela Escola Estadual "Chácara Santa Maria".

Conforme indicado na planta de fls. 97, o imóvel em questão é formado pela área 5M do croqui 100088 de fls. 25.

De acordo com título do referido croqui, trata-se de próprio municipal com origem na aprovação do loteamento "Parque Independência", conforme alvará 27233, de 27/05/64, parcelamento posteriormente regularizado, nos termos da planta AU/15/3867/82 de fls. 95, onde o local aparece indicado como espaço livre.

A Prefeitura Regional do Campo Limpo informou que nada tem a opor à regularização da ocupação (fls. 104).

O DEUSO, por sua vez, esclareceu que a área está localizada em ZEIS-1, devendo ser mantida a sua classificação como tal, nos termos do § 1° do artigo 28 da Lei n° 16.402/16. Porém, segundo a referida unidade, o uso nR3-3 1 é permitido no local, sendo compatível com o uso atual do imóvel (fls. 113/114).

É o relatório.

A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens municipais por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput). O § 3° do mesmo dispositivo, por sua vez, considera de interesse social a prestação de serviços públicos voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em educação, entre outras.

A respeito da permissão de uso, que é a forma usual de cessão de bens municipais à Fazenda do Estado, a LOM determina que poderá incidir sobre qualquer bem público e será formalizada por termo administrativo, independentemente de licitação e sempre por prazo indeterminado (art. 114, § 4°).

Já o Decreto n° 52.201/11, ao disciplinar os pedidos de cessão de bens municipais, admite a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado para uso no serviço público (art. 2o, inciso II, alínea a).

Por fim, a onerosidade das cessões de áreas públicas estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de serviços públicos, ficando afastada também, nesses casos, a imposição de cláusulas penais (Informação n° 801/2016-PGM-AJC).

Diante de todo o exposto, entendo que não existe obstáculo jurídico à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito, à Fazenda do Estado, para o funcionamento das unidades escolares em questão, devendo a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.

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São Paulo, 07/06/2018.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

São Paulo, 07/06/2018.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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1 Art. 100. Classificam-se na subcategoria de uso nR3 os seguintes grupos de atividades:
III - nR3-3: se/viço público social especial: atividades públicas de uso coletivo prestadas pelo Poder Público, conveniadas à rede pública ou declaradas de interesse público, que integrem as politicas de diferentes setores voltadas à efetivação e universalização de direitos sociais e que, pelo porte ou caráter especial da atividade, possam causar impactos ao seu entorno, tais como universidades ou outros estabelecimentos de ensino com mais de 2.500m2 (dois mH e quinhentos metros quadrados) de área construída computável destinada a salas de aula, serviços de saúde com área construída computável igual ou superior a 7.500m2 (sete mil e quinhentos metros quadrados), dentre outros;
(...)

processo n° 2010-0.081.662-8

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 100088. Área 5M.

Cont. da Informação n° 680/2018-PGM.AJC

SMG/COJUR

Senhor Procurador Coordenador

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que não existe obstáculo jurídico à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito, à Fazenda do Estado, para o funcionamento das unidades escolares, devendo a Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.

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São Paulo, 20/06/2018.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 145.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo