Regulamenta os pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso de imóveis municipais.
DECRETO Nº 52.201, DE 22 DE MARÇO DE 2011
Regulamenta os pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso de imóveis municipais.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º. Os pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso de imóveis municipais observarão o disposto neste decreto.
Parágrafo único. As concessões e permissões de uso de imóveis realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD sujeitam-se ao regime de concessões disciplinado na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, excluída a aplicação deste decreto.(Incluído pelo Decreto nº 58.320/2018)
Art. 2º. A concessão administrativa e a permissão de uso poderão ser deferidas a pessoas jurídicas nas seguintes condições:
I - que a área seja destinada ao uso no serviço público pelas seguintes pessoas:
a) fundações e autarquias que integrem a Administração Pública Municipal;
b) empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário do Município, para afetação aos seus fins institucionais;
b) empresas públicas e sociedades de economia mista com controle acionário majoritário do Município; (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
II - que a área seja destinada a um dos seguintes fins, quando os pedidos forem formulados pela União ou pelo Estado de São Paulo:
a) uso no serviço público estadual ou federal, inclusive para entidades da Administração Pública Indireta, bem como para empresas públicas e sociedades de economia mista;
b) afetação ao uso urbano, tais como ruas, avenidas, praças ou outros fins de uso comum;
c) execução de projeto de desenvolvimento econômico ou industrial;
d) execução de projeto de conservação, recuperação ou educação ambiental;
e) implantação de projeto habitacional ou de assentamento destinado a famílias de baixa renda;
f) regularização fundiária limitada a adquirentes de imóveis de domínio do Município, na suposição de que fossem livres de encargos em razão da falta de demarcação da área pela Prefeitura;
g) implantação de atividade cultural executada diretamente pelo Poder Público;
III - que a área seja destinada a um dos seguintes fins, quando os pedidos forem formulados por entidades sem fins lucrativos, de caráter educacional, cultural, ambiental ou de assistência social:
III - que a área seja destinada a um dos seguintes fins, quando os pedidos forem formulados por entidades sem fins econômicos: (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
a) implantação de ensino gratuito destinado à comunidade local;
b) implantação de centro de ensino especial ou de atividade de atendimento a pessoas com deficiência;
c) implantação de atividade cultural;
d) implantação de atividade de assistência social gratuita, destinada ao atendimento de carentes e idosos;
e) implantação de centro de saúde ou hospitais, desde que contemplado o Sistema Único de Saúde - SUS e desde que o proponente integre a respectiva rede;
f) implantação de serviços de educação ambiental, de apoio à gestão do sistema municipal de áreas verdes e de fomento ao desenvolvimento sustentável.
§ 1º. O pedido de que trata a alínea "c" do inciso II do "caput" deste artigo deverá ser instruído com manifestação do requerente ou dos órgãos que integram a sua estrutura, demonstrando a relevância da atividade pretendida e os seus reflexos na geração de emprego e renda.
§ 2º. Os pedidos de que tratam a alínea "d" do inciso II e a alínea "f" do inciso III, ambos do "caput" deste artigo, deverão ter aprovação ou manifestação de viabilidade da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
§ 3º. Os pedidos referidos no inciso III do "caput" deste artigo deverão contar com prévia manifestação favorável, pela competência, das Secretarias Municipais de Educação, de Assistência e Desenvolvimento Social, de Cultura e da Saúde.
§ 4º. Os pedidos de concessão administrativa e permissão de uso que não se enquadrem nos casos previstos neste artigo poderão ser analisados desde que presente o interesse público, devidamente justificado pelo interessado.
g) implantação de serviços voltados à prática esportiva. (Incluído pelo Decreto nº 65.654/2026)
§ 1º Na análise dos pedidos fundamentados no inciso II, poderão ser consultadas as Secretarias Municipais cujas competências guardem pertinência com as atividades pretendidas, conforme regulamentação. (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
§ 2º Os pedidos referidos no inciso III do “caput” deste artigo deverão ser instruídos com Projeto de Atuação que especifique a infraestrutura necessária, a identificação dos serviços, programas ou projetos a serem desenvolvidos, informando-se, ainda, o público efetivamente atingido, a capacidade de atendimento e os recursos financeiros, materiais e humanos envolvidos. (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
§ 3º Os pedidos de concessão administrativa e permissão de uso que não se enquadrem nos casos previstos neste artigo poderão ser analisados desde que presente o interesse público, devidamente justificado pelo interessado. (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
§ 4º Adicionalmente às hipóteses previstas no “caput” deste artigo, poderá ser requerida concessão administrativa ou permissão de uso por concessionárias de serviços públicos estaduais e federais para edificação ou para implantação de equipamentos ou instalações necessários aos serviços de infraestrutura de utilidade pública. (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
§ 5º Na hipótese do § 2º deste artigo, o Projeto de Atuação deverá ser submetido à avaliação da Secretaria Municipal afim, para análise e manifestação quanto à relevância dos serviços, programas ou projetos a serem desenvolvidos no imóvel pretendido. (Incluído pelo Decreto nº 65.654/2026)
Art. 3º. Os pedidos formulados por pessoas jurídicas, subscritos por seu representante legal, deverão ser instruídos com:
I - prova da regular existência jurídica, mediante cópia do contrato social ou equivalente;
II - cópia da ata da última eleição da Diretoria, devidamente registrada no órgão público competente;
III - indicação precisa das finalidades sociais da entidade;
IV - indicação de uma pessoa responsável pelos contatos com a Prefeitura;
V - informações para fins de contato (endereço da sede da entidade, telefone ou endereço eletrônico).
Art. 4º. Os pedidos formulados por pessoa física deverão conter a indicação da condição de servidor público municipal ou não do interessado, bem como sua qualificação, endereço completo, telefone, endereço eletrônico e número de registro funcional, no caso de servidor.
Art. 5º. A permissão de uso de edificações poderá ser deferida a servidor quando tiver por objetivo a zeladoria do imóvel. (Revogado pelo Decreto nº 65.654/2026)
Art. 6º. Relativamente ao imóvel objeto do pedido, o interessado deverá instruir o requerimento com a indicação precisa do local em que se situa e de suas características, por meio de peça gráfica, assinalando, além do logradouro público para o qual faz frente, outros três do seu entorno.
Art. 6º Relativamente ao imóvel objeto do pedido, o interessado deverá instruir o requerimento com a indicação precisa do local em que se situa e de suas características, por meio de peça gráfica produzida no Portal GeoSampa, com indicação do SQL, assinalando, além do logradouro público para o qual faz frente, outros três do seu entorno. (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
§ 1º. Quando se tratar de pedido de concessão administrativa ou de permissão de uso, deverá conter ainda:
I - a indicação da localização e das características das instalações ocupadas atualmente pelo requerente, informando se o imóvel é próprio ou pertencente a terceiros;
I - a indicação da localização e das características das instalações, acompanhada do levantamento topográfico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
II - planta de implantação do projeto, que permita a análise preliminar de conformidade com o Plano Diretor e a Legislação de Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º. O pedido de permuta de imóveis ou de aquisição pelo proprietário lindeiro de imóvel remanescente de desapropriação considerado inaproveitável deverá ser instruído com o título de domínio do imóvel do requerente e respectiva certidão de propriedade expedida pelo cartório de registro imobiliário competente.
§ 3º. Quando se tratar de pedido de permuta, os imóveis oferecidos pelo interessado também deverão ser identificados de acordo com o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 7º. Os pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso serão indeferidos:
I - pelo Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, quando devidamente demonstrado pelos órgãos competentes que:
I – pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, quando devidamente demonstrado pelos órgãos competentes que:(Redação dada pelo Decreto nº 54.888/2014)
a) não se enquadram nos casos previstos neste decreto;
b) ocorre impossibilidade material de atendimento;
c) não tem amparo legal;
II - pelo Diretor de Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário - DGPI, quando:
a) o interessado não informar com precisão a destinação a ser dada ao imóvel;
b) o pedido não estiver devidamente instruído com a documentação discriminada nos artigos 3º e 6º deste decreto.
Parágrafo único. O pedido indeferido nos termos do inciso II deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser novamente formulado, após sanadas as irregularidades ou supridas as omissões.
Art. 7º Os pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso serão indeferidos pelo Coordenador da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão, quando: (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
I - o interessado não informar com precisão a destinação a ser dada ao imóvel; (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
II - ocorrer impossibilidade material de atendimento; (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
III - não houver amparo legal; (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
IV - o pedido não estiver devidamente instruído com a documentação discriminada nos arts. 3º e 6º deste decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
Parágrafo único. O pedido indeferido nos termos dos incisos I e IV deste artigo poderá, a qualquer tempo, ser novamente formulado, após sanadas as irregularidades ou supridas as omissões. (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
Art. 7º-A. Fica delegada competência ao Secretário Municipal de Gestão para autorizar as permissões de uso de bens imóveis municipais nas hipóteses previstas no § 4º do art. 2º deste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 65.654/2026)
Parágrafo único. A permissão de uso de que trata o “caput” poderá ensejar a abertura de expediente administrativo próprio com vistas à avaliação de alternativa para a transferência da posse ou propriedade, quando destinada à implantação de edificação ou equipamento, ou à utilização perene do solo, nos termos previstos na Lei Orgânica do Município. (Incluído pelo Decreto nº 65.654/2026)
Art. 8º. Os pedidos deverão ser apresentados por meio de formulário próprio e protocolados no Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante pagamento do preço público correspondente.
Art. 8º A apresentação dos pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso à CGPATRI será realizada por meio de formulário eletrônico próprio, mediante pagamento do preço público correspondente. (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
Art. 8º-A. O concessionário ou permissionário deverá fornecer informações atualizadas, anualmente ou em caso de evento superveniente, relativas ao uso e à ocupação do imóvel objeto da concessão administrativa ou da permissão de uso, mediante a utilização de sistema informatizado indicado pelo Município. (Incluído pelo Decreto nº 65.654/2026)
Art. 8º-B. O descumprimento dos termos fixados no instrumento de concessão administrativa ou de permissão de uso, bem como do disposto no art. 8º-A deste decreto, poderá acarretar, conforme as circunstâncias do caso, a cassação ou revogação da respectiva concessão ou permissão, observada a legislação vigente. (Incluído pelo Decreto nº 65.654/2026)
Art. 9º. Os pedidos de permuta, aquisição, concessão administrativa e permissão de uso ora em andamento, que foram protocolados após a publicação do Decreto nº 47.146, de 29 de março de 2006, e que não atendam aos termos dos artigos 3º e 6º deste decreto, deverão ter a instrução complementada no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação, independentemente de notificação, intimação ou ciência formal e individual do interessado, salvo quando formulados pela Administração Pública.
Parágrafo único. A inércia do interessado ensejará o arquivamento do processo por despacho do Diretor do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Parágrafo único. A inércia do interessado ensejará o arquivamento do processo por despacho do Coordenador da CGPATRI. (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
Art. 10. Os processos e expedientes relativos aos pedidos de permuta, aquisição, concessão administrativa e permissão de uso ainda sem despacho decisório, que foram recebidos até a data da publicação do Decreto nº 47.146, de 29 de março de 2006, deverão ser arquivados, com fundamento neste artigo, por despacho do Diretor do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, salvo quando formulados pela Administração Pública.
Art. 10. Os processos e expedientes relativos aos pedidos de aquisição, permuta, concessão administrativa e permissão de uso ainda sem despacho decisório que foram recebidos até a data da publicação do Decreto nº 47.146, de 29 de março de 2006, deverão ser arquivados, com fundamento neste artigo, por despacho do Coordenador da CGPATRI, salvo quando formulados pela Administração Pública. (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
Art. 11. Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 11. Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ouvida a Procuradoria Geral do Município.(Redação dada pelo Decreto nº 54.888/2014)
Art. 11. Os casos omissos serão apreciados pela Secretaria Municipal de Gestão, ouvida a Procuradoria Geral do Município (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
Art. 12. Será autuado processo administrativo para a adoção das providências cabíveis, sempre que houver notícia de invasão de áreas municipais nos processos e expedientes arquivados nos termos dos artigos 9º e 10 deste decreto.
Art. 12. Preliminarmente ao arquivamento com base nos arts. 9º e 10 deste decreto, o processo administrativo será encaminhado à Subprefeitura competente, para fins de fiscalização, nos termos do Decreto nº 48.832, de 17 de outubro de 2007. (Redação dada pelo Decreto nº 65.654/2026)
Art. 12-A. A Secretaria Municipal de Gestão poderá expedir normas complementares para disciplinar os procedimentos e fluxos necessários à aplicação deste decreto. (Incluído pelo Decreto nº 65.654/2026)
Art. 12-B. A Secretaria Municipal de Gestão poderá contratar serviços de terceiros de apoio, assessoria ou consultoria para a gestão do patrimônio imobiliário municipal. (Incluído pelo Decreto nº 65.654/2026)
Art. 13. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nº 47.146, de 29 de março de 2006, e nº 48.097, de 15 de janeiro de 2007.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de março de 2011, 458º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
RUBENS CHAMMAS, Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão
NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de março de 2011.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo