Dispõe sobre os contratos que tenham por objeto a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção de parques municipais em parceria com particulares, nos termos da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017.
DECRETO Nº 58.320, DE 13 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre os contratos que tenham por objeto a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção de parques municipais em parceria com particulares, nos termos da Lei nº 16.703, de 4 de outubro de 2017.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Nos contratos que tenham por objeto a prestação dos serviços de gestão, operação e manutenção de parques municipais em parceria com particulares, deverão ser observadas as normas previstas neste decreto.
Parágrafo único. Para os fins deste decreto, consideram-se contratos os instrumentos que tenham por objeto concessões, permissões, parcerias público-privadas, parcerias com organizações da sociedade civil e os atos jurídicos congêneres que tenham por objeto a prestação de serviços de gestão, operação e manutenção de parques municipais.
Art. 2º Os Conselhos Gestores, no exercício das competências previstas no art. 10 da Lei nº 15.910, de 27 de novembro de 2013, poderão participar, analisar e opinar sobre os contratos de que trata este decreto, cabendo ao Poder Executivo e ao parceiro privado apreciar suas manifestações, considerando a política pública aplicável aos parques municipais geridos por particulares e o equilíbrio econômico-financeiro desses ajustes.
Art. 3º Não se aplicarão aos parques municipais geridos, operados e mantidos por particulares, nos termos desse decreto, os atos normativos que fixem os preços públicos dos serviços prestados por unidades da Prefeitura do Município de São Paulo.
Art. 4º Poderá ser atribuída ao parceiro privado, por contrato, a faculdade de celebrar com terceiros instrumentos de cooperação, patrocínio, copatrocínio, convênio, colaboração, apoio ou doação, contratuais ou não, visando à execução ou manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, bem como à conservação das áreas verdes municipais, atendido o interesse público.
Parágrafo único. A possibilidade de celebração dos instrumentos referidos no “caput” deste artigo importará a delegação ao parceiro privado dos poderes-deveres do Poder Executivo previstos no art. 50, § 1º, da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006.
Art. 5º Nos parques geridos, operados e mantidos em parceria com particulares, será admitida a instalação de novos usos e atividades, nos termos do § 6º do art. 28 da Lei nº 16.402, de 22 de março de 2016, e do respectivo contrato.
§ 1º Os equipamentos em que se promova a instalação de novos usos e de atividades de cultura, entretenimento, recreação, educação e eventos serão enquadrados como equipamentos públicos sociais municipais.
§ 2º Por serem complementares aos demais usos permitidos nos parques, nos termos da Lei nº 16.402, de 2016, serão admitidas, nos parques geridos, operados e mantidos em parceria com particulares:
I - a instalação de novos usos, atividades de comércio e serviços de apoio ao usuário, tais como restaurantes, lanchonetes e lojas de conveniência e de souvenires;
II - a instalação de novos usos e atividades de apoio operacional, tais como sanitários, portarias, infraestrutura de tratamento e manejo;
III - a instalação de novos usos e atividades culturais, de entretenimento, educação, esporte, lazer, exposições e eventos.
Art. 6º As intervenções nos parques municipais geridos, operados e mantidos em parceria com particulares, referidas no artigo 5º deste decreto, ficam sujeitas à manifestação prévia da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente.
Art. 7º O regulamento do uso do Parque Ibirapuera será aprovado por meio de portaria da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.
Art. 8º O artigo 1º do Decreto nº 52.201, de 22 de março de 2011, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 1º ......................................................
Parágrafo único. As concessões e permissões de uso de imóveis realizadas no âmbito do Plano Municipal de Desestatização – PMD sujeitam-se ao regime de concessões disciplinado na Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, excluída a aplicação deste decreto.”(NR)
Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 27.680, de 2 de março de 1989.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de julho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal
EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, em 13 de julho de 2018.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo