CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.079 de 26 de Novembro de 2019

EMENTA N° 12.079
Patrimônio imobiliário. Área pública municipal. Ocupação por escola estadual. EE "Therezinha Aranha Mantelli". Regularização. Admissibilidade.

Processo n° 1987-0.023.371-4

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 100544. Trecho da área 7M.

Informação n° 1.810/2019 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se da ocupação de área pública municipal, localizada na esquina das ruas Professor Antônio de Castro Lopes e João Antônio Andrade, na região administrativa da Subprefeitura de Ermelino Matarazzo, pela Escola Estadual "Therezinha Aranha Mantelli".

O imóvel em questão corresponde a trecho da área 7M do croqui patrimonial 100544 de fls. 98, podendo a situação ser observada nas fotografias de fls. 102/105.

O senhor subprefeito de Ermelino Matarazzo opinou no sentido da regularização da situação, mediante a outorga de permissão de uso do bem público à Fazenda do Estado (fls. 135).

O DEUSO, por sua vez, informou, que a atividade é permitida no local (fls. 129/130).

É o relatório.

A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens municipais por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput). O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, considera de interesse social a prestação de serviços públicos voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em educação, entre outras.

A respeito da permissão de uso, que é a forma usual de cessão de bens municipais à Fazenda do Estado, a LOM determina que poderá incidir sobre qualquer bem público e será formalizada por termo administrativo, independentemente de licitação e sempre por prazo indeterminado (art. 114, § 4º).

Já o Decreto n° 52.201/11, ao disciplinar os pedidos de cessão de bens municipais, admite a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado para uso no serviço público (art. 2º, inciso II, alínea a). 

Diante de todo o exposto, conforme precedentes a respeito do assunto (Ementas 11.787, 11.788, 11.864 e 12.064), entendo que não existem obstáculos jurídicos à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito1, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da EE "Therezinha Aranha Mantelli".

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São Paulo, 26/11/2019.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 29/11/2019.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

 

1 A onerosidade estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16. não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de serviços públicos, ficando afastada também, nesses casos, a imposição de cláusulas penais (Informação n° 801/2016-PGM-AJC).

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Processo n° 1987-0.023.371-4

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 100544. Trecho da área 7M.

Cont. da Informação n° 1.810/2019 - PGM.AJC

CGPATRI G

Senhora Coordenadora

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que não existem obstáculos jurídicos à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da EE "Therezinha Aranha Mantelli".

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São Paulo, 03/12/2019.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo