Processo n° 1987-0.023.371-4
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 100544. Trecho da área 7M.
Informação n° 1.810/2019 - PGM-AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se da ocupação de área pública municipal, localizada na esquina das ruas Professor Antônio de Castro Lopes e João Antônio Andrade, na região administrativa da Subprefeitura de Ermelino Matarazzo, pela Escola Estadual "Therezinha Aranha Mantelli".
O imóvel em questão corresponde a trecho da área 7M do croqui patrimonial 100544 de fls. 98, podendo a situação ser observada nas fotografias de fls. 102/105.
O senhor subprefeito de Ermelino Matarazzo opinou no sentido da regularização da situação, mediante a outorga de permissão de uso do bem público à Fazenda do Estado (fls. 135).
O DEUSO, por sua vez, informou, que a atividade é permitida no local (fls. 129/130).
É o relatório.
A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens municipais por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput). O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, considera de interesse social a prestação de serviços públicos voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em educação, entre outras.
A respeito da permissão de uso, que é a forma usual de cessão de bens municipais à Fazenda do Estado, a LOM determina que poderá incidir sobre qualquer bem público e será formalizada por termo administrativo, independentemente de licitação e sempre por prazo indeterminado (art. 114, § 4º).
Já o Decreto n° 52.201/11, ao disciplinar os pedidos de cessão de bens municipais, admite a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado para uso no serviço público (art. 2º, inciso II, alínea a).
Diante de todo o exposto, conforme precedentes a respeito do assunto (Ementas 11.787, 11.788, 11.864 e 12.064), entendo que não existem obstáculos jurídicos à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito1, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da EE "Therezinha Aranha Mantelli".
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São Paulo, 26/11/2019.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
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São Paulo, 29/11/2019.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
1 A onerosidade estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16. não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de serviços públicos, ficando afastada também, nesses casos, a imposição de cláusulas penais (Informação n° 801/2016-PGM-AJC).
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Processo n° 1987-0.023.371-4
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 100544. Trecho da área 7M.
Cont. da Informação n° 1.810/2019 - PGM.AJC
CGPATRI G
Senhora Coordenadora
Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que não existem obstáculos jurídicos à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da EE "Therezinha Aranha Mantelli".
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São Paulo, 03/12/2019.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo