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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.064 de 18 de Outubro de 2019

EMENTA N° 12.064
Patrimônio imobiliário. Área pública municipal. Ocupação por escola estadual. EE "Bibliotecária Terezine Arantes Ferraz". Regularização. Admissibilidade.

processo n° 2016-0.014.973-8

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 302036. Área 1M.

Informação n° 1.614/2019-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se da ocupação de área pública municipal, localizada na rua Ushikichi Kamiya n° 1.300, pela Escola Estadual "Bibliotecária Terezine Arantes Ferraz".

O imóvel em questão é objeto do croqui patrimonial 302036 de fls. 14.

A então Prefeitura Regional Jaçanã/Tremebé opinou no sentido da regularização da situação (fls. 35).

O DEUSO, por sua vez, informou, que a atividade é permitida no local (fls. 40/41).

É o relatório.

A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens municipais por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput). O § 3° do mesmo dispositivo, por sua vez, considera de interesse social a prestação de serviços públicos voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em educação, entre outras.

A respeito da permissão de uso, que é a forma usual de cessão de bens municipais à Fazenda do Estado, a LOM determina que poderá incidir sobre qualquer bem público e será formalizada por termo administrativo, independentemente de licitação e sempre por prazo indeterminado (art. 114, § 4°).

Já o Decreto n° 52.201/11, ao disciplinar os pedidos de cessão de bens municipais, admite a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado para uso no serviço público (art. 2o, inciso II, alínea a).

No caso em exame, cabe enfatizar que o imóvel foi desapropriado pela Municipalidade justamente para a implantação de uma escola estadual, conforme o título do croqui patrimonial de fls. 14, encontrando-se a carta de adjudicação devidamente registrada na matrícula n° 124.084 do 15° Oficial de Registro de Imóveis (fls. 06).

Diante de todo o exposto, conforme precedentes a respeito do assunto (Ementas 11.787, 11.788 e 11.864), entendo que não existe obstáculo jurídico à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito 1, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da Escola Estadual "Bibliotecária Terezine Arantes Ferraz".

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São Paulo, 18/10/2019.

RICARDO GUACHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR-AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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1 A onerosidade estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de serviços públicos, ficando afastada também, nesses casos, a imposição de cláusulas penais (Informação n° 801/2016-PGM-AJC).

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processo n° 2016-0.014.973-8 

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 302036. Área 1M.

Cont. da Informação n° 1.614/2019-PGM.AJC

CGPATRI G

Senhora Coordenadora

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que não existe obstáculo jurídico à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da unidade escolar.

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São Paulo, 25/10/2019.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo