processo n° 2016-0.014.973-8
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 302036. Área 1M.
Informação n° 1.614/2019-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se da ocupação de área pública municipal, localizada na rua Ushikichi Kamiya n° 1.300, pela Escola Estadual "Bibliotecária Terezine Arantes Ferraz".
O imóvel em questão é objeto do croqui patrimonial 302036 de fls. 14.
A então Prefeitura Regional Jaçanã/Tremebé opinou no sentido da regularização da situação (fls. 35).
O DEUSO, por sua vez, informou, que a atividade é permitida no local (fls. 40/41).
É o relatório.
A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens municipais por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput). O § 3° do mesmo dispositivo, por sua vez, considera de interesse social a prestação de serviços públicos voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em educação, entre outras.
A respeito da permissão de uso, que é a forma usual de cessão de bens municipais à Fazenda do Estado, a LOM determina que poderá incidir sobre qualquer bem público e será formalizada por termo administrativo, independentemente de licitação e sempre por prazo indeterminado (art. 114, § 4°).
Já o Decreto n° 52.201/11, ao disciplinar os pedidos de cessão de bens municipais, admite a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado para uso no serviço público (art. 2o, inciso II, alínea a).
No caso em exame, cabe enfatizar que o imóvel foi desapropriado pela Municipalidade justamente para a implantação de uma escola estadual, conforme o título do croqui patrimonial de fls. 14, encontrando-se a carta de adjudicação devidamente registrada na matrícula n° 124.084 do 15° Oficial de Registro de Imóveis (fls. 06).
Diante de todo o exposto, conforme precedentes a respeito do assunto (Ementas 11.787, 11.788 e 11.864), entendo que não existe obstáculo jurídico à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito 1, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da Escola Estadual "Bibliotecária Terezine Arantes Ferraz".
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São Paulo, 18/10/2019.
RICARDO GUACHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR-AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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De acordo.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC
OAB/SP 175.186
PGM
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processo n° 2016-0.014.973-8
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 302036. Área 1M.
Cont. da Informação n° 1.614/2019-PGM.AJC
CGPATRI G
Senhora Coordenadora
Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que não existe obstáculo jurídico à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da unidade escolar.
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São Paulo, 25/10/2019.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo