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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.788 de 1 de Outubro de 2017

EMENTA N° 11.788
Patrimônio imobiliário. Área pública municipal. Ocupação por escola estadual. EE "Henrique de Souza Filho - Henfil". Regularização. Admissibilidade.

processo n° 1987-0.023.411-7

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 100612. Trechos dos espaços livres 1 e 3.

Informação n° 1.370/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Trata-se da ocupação de área pública municipal pela Escola Estadual "Henrique de Souza Filho - Henfil".

Conforme indicado na planta de fls. 167, o imóvel em questão é formado por trechos dos espaços livres 1 e 3, além da antiga rua M e praça de retorno 2, do AU-0325. A propósito, o croqui patrimonial 100612 de fls. 145. No local também funciona o CEI Santa Tereza, indicado em laranja no croqui, encontrando-se o espaço remanescente ajardinado (v. fotografia de fls. 146 e relatório de fls. 151v°).

A então Subprefeitura do Ipiranga informou que nada tem a opor à cessão do bem (fls. 178).

O DEUSO, por sua vez, esclareceu que, nos termos da Lei n° 16.402/16, a atividade é permitida no local (fls. 183/184).

Foram elaborados os elementos técnicos de fls. 167 (planta) e 168 (descrição da área).

É o relatório.

A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens municipais por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput).

O § 3o do mesmo dispositivo, por sua vez, considera de interesse social a prestação de serviços públicos voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em educação, entre outras.

A respeito da permissão de uso, que é a forma usual de cessão de bens municipais à Fazenda do Estado, a LOM determina que poderá incidir sobre qualquer bem público e será formalizada por termo administrativo, independentemente de licitação e sempre por prazo indeterminado (art. 114, § 4o).

Já o Decreto n° 52.201/11, ao disciplinar os pedidos de cessão de bens municipais, admite a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado para uso no serviço público (art. 2o, inciso II, alínea a).

No caso dos autos, segundo o DEUSO, os espaços livres podem ser classificados como AVP-2 (áreas verdes ocupadas por equipamentos sociais). Já os trechos destinados ao sistema viário podem ser classificados como AL - áreas livres (fls. 183v°).

A propósito, nos termos do artigo 266, inciso I, alínea g, da Lei n° 16.050/14 (Plano Diretor Estratégico), os espaços livres em questão integram o Sistema de Áreas Protegidas, Áreas Verdes e Espaços Livres do município. A própria lei, contudo, admite a implantação, nas áreas verdes públicas (art. 275, caput), de espaços de lazer e recreação de uso coletivo, assim considerando os locais destinados a atividades esportivas, culturais, educativas e recreativas, além de suas instalações de apoio, desde que observados os parâmetros definidos (art. 275, § 4o).

A lei ainda admite, excepcionalmente, desde que também sejam atendidos os parâmetros legais, a instalação de equipamentos públicos sociais nas áreas verdes públicas (art. 276), como aqueles voltados à educação, saúde, esportes, cultura, assistência social, abastecimento e segurança alimentar (art. 302). Quanto às áreas que já estejam em desacordo com as condições estabelecidas, a lei determina que não serão permitidas, em princípio, quaisquer ampliações na ocupação ou aproveitamento do solo, sendo admitidas somente reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes. Tal regra, contudo, não se aplica aos equipamentos públicos sociais (art. 281, inciso I).

Quanto ao trecho do sistema viário ocupado, cabe lembrar que a PGM já se manifestou no sentido da admissibilidade da ocupação de leito de rua que não apresenta interesse viário, independentemente de desafetação, para a implantação de equipamento social. No caso dos autos, aliás, PROJ informou que o antigo logradouro - uma rua sem saída - não apresenta interesse viário, não existindo, assim, obstáculo à sua absorção (fls. 68). Por outro lado, não constam planos de melhoramentos viários aprovado por lei para o local (fls. 163).

Por fim, a onerosidade das cessões de áreas públicas estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de serviços públicos, ficando afastada também, nesses casos, a imposição de cláusulas penais (Informação n° 801/2016-PGM-AJC).

Diante de todo o exposto, entendo que não existe obstáculo jurídico à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da unidade escolar, devendo a avaliação do interesse público, no entanto, ser realizada pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, que deverá recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.

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São Paulo, 11/09/217.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

São Paulo, 18/09/217.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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processo n° 1987-0.023.411-7

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 100612. Trechos dos espaços livres 1 e 3.

Cont. da Informação n° 1.370/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO

Senhora Coordenadora

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que não existe obstáculo jurídico à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da unidade escolar, devendo a avaliação do interesse público, no entanto, ser realizada pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, que deverá recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.

Mantidos os acompanhantes citados às fls. 180.

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São Paulo, 21/09/2017.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo