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LEI Nº 14.652 de 20 de Dezembro de 2007

Dispõe sobre as concessões e permissões de uso de áreas municipais; altera o § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 14.501, de 20 de setembro de 2007.

LEI Nº 14.652, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 791/07, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre as concessões e permissões de uso de áreas municipais; altera o § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 14.501, de 20 de setembro de 2007.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. As concessões e permissões de uso de áreas municipais deverão ser feitas, doravante, a título oneroso, mediante o pagamento de remuneração mensal, fixada por critérios do Executivo, excetuadas as hipóteses de efetiva prestação de serviços à população ou de estabelecimento de contrapartidas sociais devidamente propostas e avalizadas pela secretaria municipal competente, à qual caberá sua fiscalização.

§ 1º Nos casos de regularização da ocupação de áreas públicas por entidades sem fins lucrativos de comprovado mérito social ou cultural, atestado pelas secretarias municipais competentes, a onerosidade a que se refere o “caput” deste artigo será exigida a partir da data da publicação desta lei.(Incluído pela Lei nº 14.804/2008)

§ 2º A indenização pelo uso anterior do bem, referente ao período compreendido entre a data da publicação desta lei e a regularização da ocupação, nos termos do § 1° deste artigo, deverá ser apurada de acordo com os valores e critérios de retribuição pecuniária definidos na nova cessão, sendo cabível, a critério do Executivo, o pagamento em parcelas mensais, em até 60 (sessenta) meses, ou anuais, em até 5 (cinco) anos.(Incluído pela Lei nº 14.804/2008)

§ 3º Em face do disposto nos §§ 1° e 2° deste artigo, fica dispensada, nos casos de regularização, a adoção de providências administrativas ou judiciais visando a cobrança de indenização pelo uso anterior à data da publicação desta lei, cumprindo ao Executivo, pela unidade competente e utilizando-se da forma processual adequada, adotar as medidas necessárias ao arquivamento dos processos judiciais em curso que tenham esse objeto específico.(Incluído pela Lei nº 14.804/2008)

Art. 1º. As concessões e permissões de uso de áreas municipais deverão ser feitas, doravante, a título oneroso, mediante o pagamento de remuneração mensal ou anual, fixada por critérios do Executivo, excetuadas as hipóteses de efetiva prestação de serviços à população ou de estabelecimento de contrapartidas sociais, devidamente propostas e avalizadas pela secretaria municipal competente, à qual caberá sua fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 14.869/2008)

Art. 1º As concessões e permissões de uso de áreas que pertençam à Administração Pública Direta e Indireta deverão ser feitas, doravante, a título oneroso, mediante o pagamento de remuneração mensal, fixada por critérios do Executivo, ficando dispensados deste as agremiações carnavalescas, os centros desportivos comunitários ou entidades que prestem relevantes serviços sociais e culturais, devidamente propostos e avalizados pela Secretaria Municipal competente, à qual caberá a sua fiscalização. (Redação dada pela Lei nº 16.373/2016)

Art. 1º As concessões e as permissões de uso de áreas que pertençam à Administração Pública Direta e Indireta deverão ser feitas, doravante, a título oneroso, mediante o pagamento de remuneração mensal, fixada por critérios do Executivo, ficando dispensados deste as agremiações carnavalescas, os centros desportivos comunitários, os clubes desportivos e sociais ou entidades que prestem relevantes serviços sociais e culturais, devidamente propostos e avalizados pela Secretaria Municipal competente, à qual caberá a sua fiscalização.(Redação dada pela Lei nº 17.813/2022)

§ 1º Fica estabelecido que, para os fins do “caput” deste artigo, as agremiações carnavalescas são aquelas que desfilam em ao menos um dos grupos do Carnaval Oficial da Cidade, devendo cumprir como contrapartida, além da participação no evento carnavalesco, a execução de conservação das vias, logradouros e equipamentos públicos do entorno de sua localização, mediante fiscalização da Subprefeitura correspondente. (Redação dada pela Lei nº 16.373/2016)

§ 2º As entidades dispensadas da onerosidade a que se refere o “caput” deste artigo, cujas ocupações de áreas públicas venham a ser regularizadas pelos instrumentos cabíveis, ficam igualmente liberadas do pagamento de indenização pelo uso anterior à data da regularização, cumprindo ao Executivo, pela Unidade competente, providenciar o arquivamento dos processos que tratam do assunto na via administrativa, e, utilizando-se da forma processual adequada, adotar as medidas necessárias ao arquivamento dos processos judiciais em curso e em qualquer fase, que tenham esse objetivo específico. (Redação dada pela Lei nº 16.373/2016)

§ 3º O disposto no art. 8º da Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015, fica estendido para todas as entidades dispensadas da onerosidade a que se refere o “caput” deste artigo, independentemente do período em que ocorreu o uso do imóvel público.(Redação dada pela Lei nº 16.373/2016)

§ 4º As entidades religiosas poderão ter sua ocupação regularizada por permissão ou concessão de uso gratuita, a ser outorgada após a regular instrução de processo administrativo, correspondente à área pública municipal que ocupem até a data da promulgação desta Lei.(Incluído pela Lei nº 17.813/2022)

Art. 1º-A. As leis e decretos que outorgarem concessão ou permissão de uso de áreas municipais deverão contemplar, além das demais normas pertinentes, disposição referente às multas e sanções aplicáveis em caso de falta ou atraso de pagamento da remuneração estipulada, bem como de descumprimento, total ou parcial, das obrigações a cargo do concessionário ou permissionário. (Incluído pela Lei nº 14.869/2008)

Art. 2º. Observadas as condições da Lei nº 14.501, de 20 de setembro de 2007, as doações efetuadas por pessoa física ou jurídica ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD poderão ser utilizadas pelas associações sem fins econômicos no abatimento da remuneração fixada nas concessões e permissões de uso, a título oneroso, de áreas municipais a elas cedidas.

Parágrafo único. Não poderão ser utilizados para os fins mencionados no “caput” deste artigo os valores já aproveitados pelas instituições financeiras para desconto do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS incidente sobre serviços por elas prestados, nos termos do artigo 27 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro de 2002, bem como os valores já aproveitados pelas agremiações, federações e confederações desportivas para abatimento do Imposto Territorial Urbano incidente sobre imóveis das referidas entidades, nos termos da Lei nº 14.501, de 20 de setembro de 2007. (Incluído pela Lei nº 14869/2008)

Art. 3º. Ficam isentos do Imposto Predial os imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a agremiações desportivas.

§ 1º. A isenção somente será concedida se os imóveis forem utilizados efetiva e comprovadamente no exercício de suas atividades, durante o prazo de comodato.

§ 2º. O benefício depende de requerimento do interessado, instruído com atestado de filiação a uma federação esportiva estadual.

§ 3º. A isenção aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas às atividades da agremiação, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais desenvolvam atividades de natureza empresarial.

Art. 4º. Vedada a restituição de importâncias recolhidas a este título, ficam remitidos os créditos tributários relativos ao Imposto Predial lançado antes da vigência desta lei e que se enquadrem nos termos do artigo anterior.

Art. 5º. O § 1º do art. 3º da Lei Municipal nº 14.501, de 20 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º. ............................................................

§ 1º. Os créditos previstos no "caput" deste artigo serão totalizados em 31 de dezembro de cada exercício para abatimento do Imposto Territorial Urbano do exercício subseqüente.

..........................................................................

Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de dezembro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de dezembro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei 14.804/2008 - Acresce os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º;
  2. Lei 14.869/2008 - Altera o "caput" do art. 1º e acrescenta par. único ao art. 2º e o art. 1º-A;
  3. Lei 16.373/2016 - Altera o art. 1º.
  4. Lei nº 17.813/2022 - Altera o caput do art. 1º e acrescenta o § 4º.