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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.449 de 16 de Outubro de 2009

EMENTA Nº 11.449
Administrativo. Subsolo de via pública. Passagem de pedestres. Permissão de uso. Admissibilidade.

 Processo n° 2008-0.271.746-9

INTERESSADO: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo

ASSUNTO: Implantação de passagem subterrânea

Informação n° 1.874/09 - PGM-AJC

(SIMPROC 60 21 15 001)

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

Pretende a entidade requerente implantar uma passagem sob o leito da Rua Jaguaribe, para a ligação do seu complexo hospitalar a uma de suas unidades, o Hospital Santa Isabel (fls. 159, primeiro parágrafo e fls. 197, primeiro parágrafo). A situação do local pode ser observada nas fotografias de fls. 27.

Encaminhados os autos a CONVIAS, observou o referido departamento que não se trata de implantação de equipamento de infraestrutura urbana, circunstância que afasta a aplicação da Lei nº 13.614/03, bem como a sua competência para apreciação da matéria e outorga do termo de permissão de uso (fls. 39).

Daí a remessa do presente à Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município (fls. 40), que, por sua vez, além de solicitar manifestação de CONVIAS a respeito de eventuais interferências com equipamentos de infraestrutura urbana, promoveu consultas a SIURB, APROV e CET (fls. 41).

Assim, CONVIAS deu início às consultas pertinentes em expedientes próprios (fls. 43), o que levou à elaboração do relatório de fls. 70/71. A propósito, a requerente também formulou consultas a respeito do assunto, apresentando o trabalho de fls. 80/94.

APROV, por sua vez, esclareceu que a matéria não envolve a competência da SEHAB, por não se tratar de obra em lote ou gleba (fls. 44). Já a CET, por sua vez, apontou a inexistência de acesso direto para pedestres na Rua Jaguaribe (fls. 47). Finalmente, PROJ, após solicitar à interessada novos elementos, aprovou o projeto quanto aos aspectos estrutural e de drenagem (fls. 145), circunstância que levou SIURB a encaminhar os autos a PATR, com manifestação favorável à implantação pretendida, para exame da questão da ocupação do espaço público (fls. 146).

PATR consultou, então, a Secretaria Municipal de Saúde, que concluiu, a propósito da requerente, em síntese, que se trata de pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que presta serviços de saúde à população através do SUS, de modo integrado à rede pública, desenvolvendo atividades relevantes para a comunidade.

A respeito da passagem subterrânea, SMS esclareceu que existe interesse público na sua implantação, para a facilitação dos procedimentos operacionais que envolvem o complexo hospitalar como um todo, devendo o uso do espaço público, contudo, ficar sujeito a contrapartida consistente no desenvolvimento de atividades voltadas ao sistema público de saúde de forma integrada à rede pública municipal, mediante convênio ou outro instrumento a ser formalizado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do termo de cessão (fls. 197/198).

Assim, PATR elaborou os elementos técnicos necessários (planta A-15.452-00 de fls. 205 e a descrição da área em questão às fls. 206), além da minuta de decreto de permissão de uso de fls. 216/218, nos moldes usuais, opinando no sentido da viabilidade jurídica da pretensão, em razão do disposto no artigo 114, caput e §§ 3º e 4º, da Lei Orgânica do Município, artigo 2º, § 4º, do Decreto nº 47.146/06, bem como na Lei nº 14.652/07.

É o relatório.

A Lei Orgânica do Município de São Paulo, de fato, admite o uso de bens municipais por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, assim o exigir (art. 114, caput), considerando de interesse social, entre outras atividades, a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em saúde (art. 114, § 3º). Ademais, o mesmo diploma legal determina que a permissão de uso poderá incidir sobre qualquer bem público (art. 114, § 4º),

A propósito, esta Procuradoria Geral já se manifestou no sentido de que a permissão de uso é o instituto adequado para o uso privativo do espaço aéreo por particulares, nos casos de implantação de passarelas (Informação nº 1.406/2008 - PGM.AJC), podendo a mesma conclusão ser estendida às passagens subterrâneas.

Aliás, existe ao menos um precedente a respeito do assunto, uma vez que o Decreto nº 47.510/06 dispõe sobre permissão de uso do subsolo de via pública para a ligação do Continental Shopping Center ao estacionamento do referido estabelecimento comercial.

Por outro lado, embora tal forma de utilização de bens públicos - passagem de pedestres - não esteja prevista no Decreto nº 47.146/06, que disciplina os pedidos de cessão de áreas municipais, requerimentos de cessão que não se enquadrem nas hipóteses previstas podem ser examinados, desde que presente o interesse público devidamente justificado (artigo 2º, § 4º, acrescentado pelo Decreto nº 48.097/07).

Por fim, o artigo 1º da Lei nº 14.652/07, com a redação conferida pela Lei nº 14.869/08, determina que as concessões e permissões de uso de áreas municipais deverão ser outorgadas a título oneroso, admitindo, porém, a dispensa do pagamento nos casos de efetiva prestação de serviços à população ou do estabelecimento de contrapartidas sociais, devidamente propostas e avalizadas pela secretaria municipal competente.

Diante de todo o exposto, parece-me também juridicamente viável a cessão pretendida, podendo o assunto, assim, ser submetido a apreciação da Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, nos termos do artigo 3º, inciso I, do Decreto nº 45.952/05, caso a Subprefeitura da Sé nada tenha a opor. 1Entendo, porém, que as contrapartidas deverão ser efetivamente definidas antes da outorga da permissão de uso.

Cabe enfatizar, porém, que a lavratura do termo de permissão não autoriza o início das obras, devendo a interessada celebrar, para tanto, um Termo de Compromisso e Autorização com SIURB, conforme aventado às fls. 95 por PROJ 4, nos moldes dos instrumentos formalizados para a realização de obras de canalização de córregos por particulares, com todas as cláusulas destinadas a salvaguardar o interesse público, além daquela mencionada às fls. 95.

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São Paulo, 16/10/2009.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 16/10/2009.

LÉA REGINA CAFFARO TERRA

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 53.274

PGM

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1 Nos termos do artigo 9º, inciso XXVL da Lei n° 13.399/02. compete ao subprefeito "autorizar o uso precário e provisório de bens municipais sob sua administração, observado o disposto no § 5° do artigo 114 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e opinar quanto à cessão de uso dos bens municipais localizados em sua região administrativa." (destaquei).

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 Processo n° 2008-0.271.746-9

INTERESSADO: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo

ASSUNTO: Implantação de passagem subterrânea

Cont. da Informação nº 1.874/2009 - PGM.AJC

(SIMPROC 60 56 00 010)

SUBPREFEITURA DA SÉ

Senhor Subprefeito

Nos termos do disposto do disposto no artigo 9º, inciso XXVI, da Lei nº 13.399/02, solicito a manifestação de Vossa Excelência a respeito da pretensão da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de São Paulo.

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São Paulo, 20/10/2009.

CELSO AUGUSTO COCCARO FILHO

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/SP 98.071

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo