CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 18.382 de 7 de Janeiro de 2026

Transfere para a classe de bens dominiais área municipal situada no Distrito da Vila Leopoldina, bem como autoriza a sua doação ou permuta por imóvel de propriedade do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 18.382, DE  7 DE JANEIRO DE 2026

(Projeto de Lei nº 1447/25, do Executivo aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

 

Transfere para a classe de bens dominiais área municipal situada no Distrito da Vila Leopoldina, bem como autoriza a sua doação ou permuta por imóvel de propriedade do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2025, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal situada na Rua Galileo Emendabili, 99 - Vila Leopoldina, atualmente cedida à Fazenda do Estado de São Paulo, AC nº 3898, visando à implementação do Centro TEA Paulista, configurada na planta DGPI-00.117_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, delimitada pelo perímetro 2-3-4-6-7-8-2, de formato irregular, com 4.157,96 m² (quatro mil, cento e cinquenta e sete metros e noventa e seis decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Galileo Emendabili, pela frente: linha quebrada 7-8-2-3 medindo 178,00 m assim parcelada: segmento de reta 7-8 medindo 150,90 m sobre o alinhamento da Rua Galileo Emendabili, segmento de reta 8-2 medindo 1,60 m sobre o alinhamento da Rua Galileo Emendabili, segmento de reta 2-3 medindo 25,50 m confrontando com a Quadra Fiscal 112 do Setor Fiscal 97; pelo lado direito: linha reta 3-4 medindo 25,70 m confrontando com a Quadra Fiscal 112 do Setor Fiscal 97; pelo lado esquerdo: Linha reta 6-7 medindo 23,00 m confrontando com espaço livre municipal; pelos fundos: Linha reta 3-4 medindo 181,50 m confrontando com a Quadra Fiscal 112 do Setor Fiscal 97.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ou permutar o imóvel municipal referido no art. 1º desta Lei com o Estado de São Paulo, a depender da análise técnica dos órgãos competentes, preferencialmente pelo imóvel de propriedade estadual situado na Avenida Adélia Chohfi, s/n – São Mateus, onde se encontra implantado o Terminal Metropolitano de São Mateus.

Art. 3º Os imóveis objetos de eventual permuta autorizada pelo art. 2º desta Lei deverão ser avaliados pelo órgão competente da Prefeitura previamente à sua formalização.

Parágrafo único. Eventual diferença, apurada pelo órgão competente, em favor do Município de São Paulo, entre o valor do imóvel municipal e o valor do imóvel de propriedade estadual, deverá ser recolhida pela Fazenda do Estado de São Paulo ao erário municipal; caso, porém, venha a ser apurada diferença em favor do Estado de São Paulo, não será devido, pelo Município de São Paulo, o pagamento de qualquer quantia monetária ou valor.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a doar o imóvel municipal situado a Rua Humberto Ravello, nº 09, Cep: 04888-000, Jd. do Centro, São Paulo/SP à Secretaria de Segurança Pública, UO 18002, Polícia Civil do Estado de São Paulo, UGE 1803596, 6ª Delegacia Seccional da Capital, 25º Distrito Policial - Parelheiros, Estado de São Paulo.

Art. 5º Fica desincorporada da classe dos bens de uso comum do povo e transferida para a classe dos bens dominiais a área municipal localizada na Rua José Bonifácio, s/n, Distrito da Sé, SQL 005/009/0001, código do logradouro 108138, com 335 m², constante do mapa anexo a esta Lei.

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar a área municipal de que trata o caput deste artigo com o Estado de São Paulo, a depender da análise técnica dos órgãos competentes, preferencialmente pelo imóvel de propriedade estadual situado na Rua Francisco de Sá Peixoto, esquina com a Rua Moema, no Distrito do Itaim Paulista, SQL 133/064/0006, código do logradouro 020044, com 5.935 m², conforme mapa anexo a esta Lei.

§ 2º Os imóveis objetos de eventual permuta autorizada no § 1º deste artigo deverão ser avaliados pelo órgão competente da Prefeitura previamente à formalização.

§ 3º Eventual diferença, apurada pelo órgão competente, em favor do Município de São Paulo, entre o valor do imóvel municipal e o valor do imóvel de propriedade estadual, deverá ser recolhida pela Fazenda do Estado de São Paulo ao erário municipal; caso, porém, venha a ser apurada diferença em favor do Estado de São Paulo, não será devido, pelo Município de São Paulo, o pagamento de qualquer quantia monetária ou valor.

Art. 6º A Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-A ...................................................................................

Parágrafo único. A formalização das concessões e permissões previstas nesta Lei dependerá da comprovação, pelo interessado, do cumprimento dos requisitos urbanísticos, ambientais e jurídicos aplicáveis à atividade ou ao imóvel objeto da cessão.” (NR)

Art. 7º A Lei nº 17.245, de 11 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 15. .....................................................................................

....................................................................................................

Parágrafo único. Fica renovado, a partir de 1º de janeiro de 2026, o prazo legal para a formalização das concessões administrativas previstas neste artigo.” (NR)

Art. 8º Todos os editais, contratos e demais instrumentos destinados às concessões celebradas no âmbito do Município de São Paulo deverão constar cláusula obrigatória que proíba a realização de qualquer ato ou evento que promova apologia a crimes, tais como racismo, antissemitismo, tráfico e uso ilícito de drogas, entre outros, que constituirão causa de caducidade nos termos da legislação vigente.

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  7   de janeiro de 2026, 472º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

DENISE SOARES RAMOS

Secretária Municipal da Casa Civil - Substituta

ANDRÉ LEMOS JORGE

Secretário Municipal de Justiça

 

Publicada na Casa Civil, em  7  de janeiro de 2026.

Documento original assinado nº  148928420

 

Anexo Único integrante da Lei nº 18.382,  de  7  de janeiro de 2026

Anexo nº  148928739

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo