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DECRETO Nº 49.156 de 29 de Janeiro de 2008

Dispõe sobre a outorga de permissão de uso de áreas de propriedade municipal a entidades carnavalescas, nas condições que específica.

DECRETO Nº 49.156, DE 29 DE JANEIRO DE 2008

Dispõe sobre a outorga de permissão de uso de áreas de propriedade municipal a entidades carnavalescas, nas condições que específica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

CONSIDERANDO as conclusões alcançadas pelo Grupo de Trabalho constituído pela Portaria nº 756 - PREF, de 3 de maio de 2007;

CONSIDERANDO, outrossim, o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007,

D E C R E T A:

Art. 1º. Todas as permissões de uso de áreas públicas municipais a entidades carnavalescas serão outorgadas em caráter precário e a título oneroso nos termos do artigo 1º da Lei nº 14.652, de 20 de dezembro de 2007, obedecidos os critérios estabelecidos neste decreto, bem como as disposições previstas no Decreto nº 47.146, de 29 de março de 2006, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 48.097, de 15 de junho de 2007.

Parágrafo único. Os pedidos relativos às outorgas de permissão de uso de que trata o "caput" deverão contar com a prévia manifestação favorável da Secretaria Municipal de Cultura e da São Paulo Turismo S.A.

Art. 2º. A entidade permissionária deverá pagar retribuição pecuniária mensal correspondente a 0,3% (três décimos por cento) sobre o valor de mercado apurado pelo Departamento Patrimonial, da Procuradoria Geral do Município, para a área objeto da permissão de uso.

Art. 2º. A entidade permissionária deverá pagar retribuição pecuniária mensal correspondente a 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor de mercado apurado pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário - DGPI, da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, para a área objeto da permissão de uso.(Redação dada pelo Decreto nº 52.154/11)

§ 1º. O valor fixado como retribuição mensal deverá ser:

I - atualizado por ocasião da lavratura do respectivo Termo de Permissão de Uso - TPU;

II - reajustado, anualmente ou no menor prazo permitido pela legislação em vigor, de acordo com a variação, no período, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice oficial que vier a substituí-lo em suas finalidades.

§ 2º. Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, poderá a Prefeitura, a qualquer tempo, proceder à adequação do valor da retribuição mensal aos parâmetros de mercado.

§ 3º. A totalidade anual das retribuições mensais deverá ser recolhida aos cofres municipais, de uma única vez, até o dia 31 de março do ano de sua competência.

§ 4º. Por ocasião do primeiro ano de vigência da permissão de uso, o recolhimento da totalidade anual das retribuições mensais dar-se-á, de uma única vez, na seguinte conformidade:

I - até o dia 31 de março, quando o Termo de Permissão de Uso - TPU houver sido assinado anteriormente a essa data, em valor correspondente à totalidade dos meses de ocupação da área prevista para o ano;

II - até a data da assinatura do Termo de Permissão de Uso -TPU, quando essa vier a ocorrer após o dia 31 de março, em valor correspondente à totalidade dos meses de ocupação da área prevista para o ano.

§ 5º. O não-recolhimento da retribuição pecuniária nos termos do disposto neste artigo implicará o registro da pendência no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005, alterada pela Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, sujeitando-se o permissionária, ainda, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do montante anual devido, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e, se houver, de atualização monetária.

§ 6º. O não-pagamento da multa estabelecida no § 5º deste artigo acarretará, de igual modo, a inclusão da pendência no CADIN MUNICIPAL.

Art. 3º. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 14.652, de 2007, observadas as condições da Lei nº 14.501, de 20 de setembro de 2007, regulamentada pelo Decreto nº 48.918, de 9 de novembro de 2007, as doações efetuadas por pessoa física ou jurídica ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD, instituído pela Lei nº 11.247, de 1º de outubro de 1992, poderão ser utilizadas pelas entidades carnavalescas no abatimento da remuneração fixada na forma do artigo 2º deste decreto.

Art. 4º. Do Termo de Permissão de Uso - TPU, a ser formalizado no Departamento Patrimonial, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigado a:

I - não utilizar a área para finalidade diversa daquelas relacionadas a atividades carnavalescas, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, dando conhecimento imediato à Prefeitura sobre qualquer turbação de posse que eventualmente venha a se verificar;

III - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, arcando com todas as despesas relativas ao consumo de água, energia elétrica e similares, bem assim providenciando, às suas expensas, as obras, incluindo as de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - restituir a área imediatamente, tão logo solicitado pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal;

V - não realizar qualquer obra no local sem a prévia aprovação da Prefeitura;

VI - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento do Termo de Permissão de Uso, bem como manter, no acesso à área, em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001, e do Decreto nº 42.249, de 5 de agosto de 2002.

Art. 5º. Será aplicada:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da retribuição mensal, se a permissionária não ocupar a área objeto da permissão ou se infringir o disposto nos incisos I e II do artigo 4º deste decreto;

II - multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor da retribuição mensal, se a permissionária infringir o disposto no inciso III do artigo 4º deste decreto;

III - multa diária de 10% (dez por cento) sobre o valor da retribuição mensal, a partir do término do prazo fixado para devolução da área, se a permissionária descumprir o disposto no inciso IV do artigo 4º deste decreto;

IV - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da retribuição mensal, se a permissionária infringir o disposto nos incisos V e VI do artigo 4º deste decreto.

Parágrafo único. Aplicadas as multas de que trata o "caput" deste artigo e não ocorrendo o seu pagamento, as pendências serão incluídas no CADIN MUNICIPAL.

Art. 6º. Por ocasião da aplicação de qualquer das multas previstas no artigo 5º deste decreto, será fixado prazo para a correção da irregularidade.

§ 1º. O prazo referido no "caput" será fixado de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária para a correção da irregularidade.

§ 2º. A não-correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais quando cabíveis.

Art. 7º. A permissionária será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer danos resultantes das obras, serviços e atividades que executar no local objeto da permissão de uso.

Art. 8º. A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no respectivo termo de permissão de uso.

Art. 9º. Independentemente das disposições previstas neste decreto, poderá a Prefeitura, a qualquer tempo, revogar a permissão de uso mediante simples notificação administrativa.

Art. 10. Os valores arrecadados em virtude de outorga de permissões de uso de áreas públicas a entidades carnavalescas serão integralmente destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FUMCAD.

Art. 11. As disposições deste decreto aplicam-se às permissões de uso outorgadas anteriormente à sua edição.

Parágrafo único. As atuais entidades carnavalescas permissionárias deverão solicitar a adequação de suas situações às novas condições ora estabelecidas, por meio de requerimento dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Gestão, necessariamente instruído com os documentos pertinentes e protocolado na Seção Técnica de Entrega de Documentação, situada na Rua Líbero Badaró, nº 425, térreo.

Parágrafo único. As atuais entidades carnavalescas permissionárias deverão solicitar a adequação de suas situações às novas condições ora estabelecidas, por meio de requerimento dirigido ao titular da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, necessariamente instruído com os documentos pertinentes e protocolado diretamente no setor competente da Secretaria.(Redação dada pelo Decreto nº 52.154/11)

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de janeiro de 2008, 455º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de janeiro de 2008.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 52.154/11 - Altera o "caput" do art. 2 e o pár. único do art. 11 do Decreto.