CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.787 de 6 de Setembro de 2017

EMENTA N° 11.787
Patrimônio imobiliário. Área pública municipal. Ocupação por escola estadual. EE "Herbert Baldus". Regularização. Admissibilidade.

processo n° 2016-0.090.548-6

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo - Secretaria da Educação - Fundação para o Desenvolvimento da Educação.

ASSUNTO: Cessão de área municipal. Área 1M do croqui 301127.

Informação n° 1.361/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

ASSESSORIA JURÍDICO-CONSULTIVA

Senhora Procuradora Assessora Chefe

A Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE - formulou o pedido inicial de regularização da ocupação de área pública municipal pela EE "Herbert Baldus" e pela EE "Professora Hilda Ferraz Kfouri".

Trata-se do imóvel objeto da matrícula n° 305.034 do 11° CRI (fls. 07), que foi objeto de desapropriação pela municipalidade justamente para a execução de construção escolar, conforme o título do croqui 301127 de fls. 18/19.

A então Subprefeitura da Capela do Socorro informou que nada tem a opor à cessão do bem (fls. 29).

O DEUSO, por sua vez, esclareceu que as atividades de ensino fundamental e médio desenvolvidas no local são permitidas pela atual legislação (fls. 34).

Posteriormente, a FDE informou que o prédio da EE "Professora Hilda Ferraz Kfouri" foi demolido em abril deste ano, em decorrência do incêndio ocorrido no local, devendo ser construído um novo bloco no mesmo terreno. Daí o pedido para que a totalidade da área seja cedida para o funcionamento da EE "Herbert Baldus" (fls. 37).

Na sequência, foram elaborados os elementos técnicos de fls. 40 (planta) e 41 (descrição da área).

É o relatório.

A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens municipais por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput).

O § 3o do mesmo dispositivo, por sua vez, considera de interesse social a prestação de serviços públicos voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em educação, entre outras.

A respeito da permissão de uso, que é a forma usual de cessão de bens municipais à Fazenda do Estado, a LOM determina que poderá incidir sobre qualquer bem público e será formalizada por termo administrativo, independentemente de licitação e sempre por prazo indeterminado (art. 114, § 4o).

Já o Decreto n° 52.201/11, ao disciplinar os pedidos de cessão de bens municipais, admite a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado para uso no serviço público (art. 2o, inciso II, alínea a).

No caso dos autos, aliás, trata-se uma área institucional, ou seja, uma área destinada à implantação de equipamentos comunitários (Quadro 1 da Lei n. 16.402/16), que são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares, nos termos do artigo 4o, § 2o, da Lei Federal n° 6.766/79.

Por fim, a onerosidade das cessões de áreas públicas estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de serviços públicos, ficando afastada também a imposição de cláusulas penais (Informação n° 801/2016-PGM-AJC).

Diante de todo o exposto, entendo que não existe obstáculo jurídico à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da unidade escolar, devendo a avaliação do interesse público, no entanto, ser realizada pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, que deverá recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.

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São Paulo, 06/09/2017.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

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De acordo.

São Paulo, 28/09/2017.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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processo n° 2016-0.090.548-6

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo - Secretaria da Educação - Fundação para o Desenvolvimento da Educação.

ASSUNTO: Cessão de área municipal. Área 1M do croqui 301127.

Cont. da Informação n° 1.361/2017-PGM.AJC

COORDENADORIA DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO

Senhora Coordenadora

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que não existe obstáculo jurídico à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da unidade escolar, devendo a avaliação do interesse público, no entanto, ser realizada pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, que deverá recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.

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São Paulo, 21/09/2017.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo