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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.178 de 11 de Setembro de 2020

EMENTA N° 12.178
Patrimônio imobiliário. Área pública municipal. Ocupação por escola estadual. EE "Oscar Pereira Machado". Regularização. Admissibilidade. Precedentes.

Processo n° 2003-0.289.202-4

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal. Croqui 101727 - trecho da área 1M.

Informação n° 970/2020 - PGM-AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Indeferido o pedido inicial (fls. 58), o presente processo passou a cuidar da regularização da ocupação de trecho da área municipal 1M do croqui 101727 pela Escola Estadual "Oscar Pereira Machado", podendo o local ser observado nas fotografias de fls. 70/74.

DEUSO esclareceu que a atividade é permitida no local (fls. 87).

A Subprefeitura do M'Boi Mirim, por sua vez, informou ser favorável à regularização da ocupação (fls. 95).

É o relatório do essencial.

A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens da PMSP por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput). O § 3º do mesmo dispositivo, por sua vez, considera de interesse social a prestação de serviços públicos voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em educação, entre outras.

A respeito da permissão de uso, que é a forma usual de cessão de bens municipais à Fazenda do Estado, a LOM determina que poderá incidir sobre qualquer bem público e será formalizada mediante termo administrativo, independentemente de licitação e sempre por prazo indeterminado (art. 114, § 4º).

Já o Decreto n° 52.201/11, ao disciplinar os pedidos de cessão de bens municipais, admite a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado para uso no serviço público (art. 2º, inciso II, alínea a).

Cabe enfatizar, a propósito, que o artigo 8º do Decreto n° 58.963/19 determina que as áreas públicas ocupadas anteriormente a 23 de março de 2016 por equipamentos sociais classificados como nR1-10, nR2-8 ou nR3-3, como no caso dos autos, são consideradas áreas institucionais, que são justamente aquelas destinadas à implantação de equipamentos comunitários (Quadro 1 da Lei n. 16.402/16), ou seja, equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei Federal n° 6.766/79.

Por outro lado, a Lei n° 16.642/17 (Código de Obras e Edificações) considera regular, na situação existente em 31 de julho de 2014, a edificação cuja titularidade seja de pessoa jurídica de direito público do Município, do Estado de São Paulo e da União Federal e respectivas autarquias universitárias, ainda que implantada em imóvel não constante do Cadastro de Edificações do Município (art. 109, caput), ficando o ente público que ocupa o bem, contudo, responsável pelo atendimento às normas de estabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade (art. 109, parágrafo único).

Diante de todo o exposto, entendo que não existem obstáculos jurídicos à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito1, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da Escola Estadual "Oscar Pereira Machado", conforme precedentes a respeito do assunto (Ementas 11.787, 11.788, 11.864, 12.064, 12.079, 12.100 e 12.148).

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São Paulo, 11/09/2020.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

São Paulo, 12/09/2020

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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1 A onerosidade estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de serviços públicos, ficando afastada também, nesses casos, a imposição de cláusulas penais (Informação n° 801/2016-PGM-AJC).

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Processo n° 2003-0.289.202-4

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal. Croqui 101727 - trecho da área 1M.

Cont. da Informação n° 970/2020 - PGM.AJC

CGPATRI G

Senhora Coordenadora

Restituo estes autos com a manifestação da AJC, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica da regularização da ocupação da área em questão pelas instalações da Escola Estadual "Oscar Pereira Machado", mediante a outorga à Fazenda do Estado de permissão de uso, a título precário e gratuito, do bem.

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São Paulo, 23/09/2020.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo