processo n° 2004-0.036.942-3
INTERESSADO: Polícia Militar do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal.
Informação n° 768/2020-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se da ocupação de trecho da Praça "Maria Alcina de Jesus" por uma Base Comunitária de Segurança da Polícia Militar, podendo o local ser observado nas fotografias de fls. 66/70 e 116.
A praça em questão foi implantada na área 1M do croqui patrimonial 06022 do loteamento não aprovado, mas oficializado (fls. 11), denominado "Jardim Vaz de Lima" (ARR 4741), encontrando-se o logradouro devidamente denominado pela Lei n° 12.551/98 (fls. 152/153).
A Subprefeitura do M'Boi Mirim opinou favoravelmente à regularização da ocupação (fls. 149).
O DEUSO, por sua vez, esclareceu que, conforme o caso, a área poderia em tese ser classificada como AVP ou AL, sendo aplicáveis, na segunda hipótese, os parâmetros de Área Institucional (Al). Seja como for, a referida unidade esclareceu que o uso Base Comunitária de Segurança é enquadrado como nR1-10, ou seja, serviço público social de pequeno porte, nos termos do inciso X do artigo 98 da Lei n° 16.402/16 e anexo único do Decreto n° 57.378/16, que é permitido tanto em AVP como em Al, com fundamento do Quadro 4 da Lei n° 16.402/16 (fls. 136/137).
Assim, CGPATRI elaborou a planta de cessão de fls. 144, acompanhada da respectiva descrição do trecho ocupado (fls. 145), além das minutas de decreto de fls. 155 e de TPU de fls. 156, submetendo o assunto, na sequência, à Procuradoria Geral do Município, nos termos do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo (fls. 157/159).
É o relatório do essencial.
A instalação de bases comunitárias de segurança em áreas municipais mediante permissão de uso encontra-se disciplinada pelo Decreto n° 40.198, de 27 de dezembro de 2000, modificado pelo Decreto n° 43.473/2003.
Em síntese, o mencionado decreto estabelece que tais postos policiais devem ser aprovados pela administração regional competente, atual subprefeitura, e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, não podendo sua instalações ter área superior a 80,00m2, acarretar a diminuição de áreas verdes, causar transtornos ao trânsito de pedestres e veículos, tampouco causar qualquer despesa à Prefeitura (art. 2o).
O decreto também exige prévia autorização da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública (art. 3o, inciso III).
Além do mais, na hipótese de estar inserido o local em perímetro tombado, deverão também ser ouvidos o CONPRESP e o CONDEPHAAT (art. 4o, § 1o).
Já se o pedido envolver bem integrante do Sistema de Áreas Verdes do Município, a aprovação do projeto dependerá de prévia análise da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (art. 4o, § 2o).
Obtidos os elementos acima, deve ser observado o procedimento normal dos pedidos de cessão de áreas municipais (art. 5o).
No caso em exame, conforme exposto pelo DEUSO, trata-se de atividade permitida no local, concordando a SUB-MB com a regularização da situação.
Quanto aos requisitos estabelecidos pelo Decreto n° 40.198/2000, devem ser examinados por CGPATRI (Informação n0 1.847/10- PGM.AJC).
Cabe enfatizar, porém, que no caso dos autos não há necessidade da edição de um decreto específico dispondo sobre a outorga de permissão de uso.
Com efeito, a PGM já se manifestou no sentido de que o decreto é o ato administrativo adequado para a manifestação da vontade do chefe do Executivo acerca da outorga de permissões de uso, mesmo após o advento da Emenda n° 26 à Lei Orgânica do Município (Ementa n° 10.859).
No entanto, quando já existe um decreto genérico dispondo sobre o assunto, como ocorre também nos casos de instalação de guaritas no passeio público (Decretos 23.405/87 e 42.883/03), utilização dos baixos de pontes e viadutos do município (Decreto n° 48.378/07), colocação de mesas cadeiras e toldos no passeio público fronteiriço a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados (Decreto n° 58.832/19) e Clubes da Comunidade (Decreto n° 57.260/16), não há necessidade de um novo decreto específico dispondo sobre o assunto, bastando o despacho da autoridade competente.
Com o exposto, entendo que o presente poderá ser devolvido a CGPATRI para prosseguimento.
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São Paulo, 17/07/2020.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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processo n° 2004-0.036.942-3
INTERESSADO: Polícia Militar do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal.
Cont. da Informação n° 768/2020-PGM.AJC
CGPATRI G
Senhora Coordenadora
Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho.
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São Paulo, 21/07/2020.
TIAGO ROSSI
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO
OAB/SP 195.910
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo