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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.147 de 17 de Julho de 2020

EMENTA N° 12.147
Patrimônio imobiliário. Base Comunitária de Segurança da Polícia Militar. Instalação em área municipal. Possibilidade jurídica. Matéria disciplinada pelo Decreto n° 40.198/2000, modificado pelo Decreto n° 43.473/2003. Observância dos requisitos exigidos. Análise. Atribuição de CGPATRI. Permissão de uso. Outorga. Decreto específico. Desnecessidade.

processo n° 2004-0.036.942-3

INTERESSADO: Polícia Militar do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal.

Informação n° 768/2020-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se da ocupação de trecho da Praça "Maria Alcina de Jesus" por uma Base Comunitária de Segurança da Polícia Militar, podendo o local ser observado nas fotografias de fls. 66/70 e 116.

A praça em questão foi implantada na área 1M do croqui patrimonial 06022 do loteamento não aprovado, mas oficializado (fls. 11), denominado "Jardim Vaz de Lima" (ARR 4741), encontrando-se o logradouro devidamente denominado pela Lei n° 12.551/98 (fls. 152/153).

A Subprefeitura do M'Boi Mirim opinou favoravelmente à regularização da ocupação (fls. 149).

O DEUSO, por sua vez, esclareceu que, conforme o caso, a área poderia em tese ser classificada como AVP ou AL, sendo aplicáveis, na segunda hipótese, os parâmetros de Área Institucional (Al). Seja como for, a referida unidade esclareceu que o uso Base Comunitária de Segurança é enquadrado como nR1-10, ou seja, serviço público social de pequeno porte, nos termos do inciso X do artigo 98 da Lei n° 16.402/16 e anexo único do Decreto n° 57.378/16, que é permitido tanto em AVP como em Al, com fundamento do Quadro 4 da Lei n° 16.402/16 (fls. 136/137).

Assim, CGPATRI elaborou a planta de cessão de fls. 144, acompanhada da respectiva descrição do trecho ocupado (fls. 145), além das minutas de decreto de fls. 155 e de TPU de fls. 156, submetendo o assunto, na sequência, à Procuradoria Geral do Município, nos termos do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de São Paulo (fls. 157/159).

É o relatório do essencial.

A instalação de bases comunitárias de segurança em áreas municipais mediante permissão de uso encontra-se disciplinada pelo Decreto n° 40.198, de 27 de dezembro de 2000, modificado pelo Decreto n° 43.473/2003.

Em síntese, o mencionado decreto estabelece que tais postos policiais devem ser aprovados pela administração regional competente, atual subprefeitura, e pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, não podendo sua instalações ter área superior a 80,00m2, acarretar a diminuição de áreas verdes, causar transtornos ao trânsito de pedestres e veículos, tampouco causar qualquer despesa à Prefeitura (art. 2o).

O decreto também exige prévia autorização da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública (art. 3o, inciso III).

Além do mais, na hipótese de estar inserido o local em perímetro tombado, deverão também ser ouvidos o CONPRESP e o CONDEPHAAT (art. 4o, § 1o).

Já se o pedido envolver bem integrante do Sistema de Áreas Verdes do Município, a aprovação do projeto dependerá de prévia análise da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente (art. 4o, § 2o).

Obtidos os elementos acima, deve ser observado o procedimento normal dos pedidos de cessão de áreas municipais (art. 5o).

No caso em exame, conforme exposto pelo DEUSO, trata-se de atividade permitida no local, concordando a SUB-MB com a regularização da situação.

Quanto aos requisitos estabelecidos pelo Decreto n° 40.198/2000, devem ser examinados por CGPATRI (Informação n0 1.847/10- PGM.AJC).

Cabe enfatizar, porém, que no caso dos autos não há necessidade da edição de um decreto específico dispondo sobre a outorga de permissão de uso.

Com efeito, a PGM já se manifestou no sentido de que o decreto é o ato administrativo adequado para a manifestação da vontade do chefe do Executivo acerca da outorga de permissões de uso, mesmo após o advento da Emenda n° 26 à Lei Orgânica do Município (Ementa n° 10.859).

No entanto, quando já existe um decreto genérico dispondo sobre o assunto, como ocorre também nos casos de instalação de guaritas no passeio público (Decretos 23.405/87 e 42.883/03), utilização dos baixos de pontes e viadutos do município (Decreto n° 48.378/07), colocação de mesas cadeiras e toldos no passeio público fronteiriço a bares, restaurantes, lanchonetes e assemelhados (Decreto n° 58.832/19) e Clubes da Comunidade (Decreto n° 57.260/16), não há necessidade de um novo decreto específico dispondo sobre o assunto, bastando o despacho da autoridade competente.

Com o exposto, entendo que o presente poderá ser devolvido a CGPATRI para prosseguimento.

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São Paulo, 17/07/2020.

 RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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processo n° 2004-0.036.942-3

INTERESSADO: Polícia Militar do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal.

Cont. da Informação n° 768/2020-PGM.AJC

CGPATRI G

Senhora Coordenadora

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho.

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São Paulo, 21/07/2020.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo