CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

DECRETO Nº 40.198 de 27 de Dezembro de 2000

Dispõe sobre permissão para a instalação de Bases Comunitárias de Segurança em áreas municipais, e dá outras providências.

DECRETO Nº 40.198, 27 DE DEZEMBRO DE 2000

Dispõe sobre permissão para a instalação de Bases Comunitárias de Segurança em áreas municipais, e dá outras providências.

CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhes são conferidas por lei, e

CONSIDERANDO ser a segurança pública, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal, dever do Estado, constituindo-se em direito e responsabilidade de todos;

CONSIDERANDO que o Município deve colaborar com os órgãos responsáveis pela manutenção da ordem pública, proporcionando meios para a sua garantia;

CONSIDERANDO a conveniência de se permitir a instalação de Bases Comunitárias de Segurança em áreas municipais para a preservação da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio;

CONSIDERANDO que tal instalação deverá ser regulamentada, para que seja resguardado o patrimônio público;

CONSIDERANDO por fim, os termos da Resolução SEMPLA CNLU/122/2000, publicada no Diário Oficial do Município do dia 13 de julho de 2000,

DECRETA:

Art. 1º - Fica permitida a instalação, em áreas municipais, de Postos Policiais denominados Bases Comunitárias de Segurança, mediante a prévia expedição do competente Termo de Permissão de Uso - TPU.

Art. 1º - Fica permitida a instalação, em áreas públicas municipais, de Postos Policiais do Estado denominados Bases Comunitárias de Segurança, mediante prévias manifestação da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e expedição do competente Termo de Permissão de Uso - TPU.(Redação dada pelo Decreto nº 43.473/2003)

Art. 2º - As Bases Comunitárias de Segurança a que se refere o artigo anterior deverão ser aprovadas pela Administração Regional competente, não podendo:

I - ter área superior a 80,00 m²;

II - acarretar diminuição de áreas verdes, admitindo-se, em casos excepcionais, o replantio, no mesmo local, da vegetação atingida pelo projeto, desde que tal alternativa seja indicada, bem como a sua execução acompanhada por técnicos da Prefeitura;

III - causar transtornos ao trânsito de pedestres e veículos;

IV - acarretar qualquer despesa à Prefeitura.

Art. 3º - O pedido de permissão de uso para a instalação de Bases Comunitárias de Segurança de que trata este decreto deverá ser encaminhado ao Departamento Patrimonial - PATR, instruído com:

I - croqui de localização da área;

II - projeto detalhado das obras a serem executadas, com a indicação do material a ser utilizado;

III - análise técnica e expressa autorização da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública.

Art. 4º - Competirá ao Departamento Patrimonial - PATR informar sobre:

I - a natureza da área e sua disponibilidade;

II - a inexistência de outros pedidos para o mesmo local;

III - a situação da área e demais dados complementares.

§ 1º - Na hipótese de estar inserido o local em perímetro tombado, serão ouvidos o CONPRESP e o CONDEPHAAT.

§ 2º - Envolvendo o pedido bem integrante do Sistema de Áreas Verdes do Município, a aprovação do projeto dependerá de prévia análise da Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente.

Art. 5º - Obtidos os elementos mencionados nos artigos anteriores, deverá ser observado o procedimento normal dos pedidos de cessão de áreas municipais.

Art. 6º - Na hipótese de parecer favorável à utilização pretendida, será formalizado, no Departamento Patrimonial, o competente Termo de Permissão de Uso, do qual deverá constar, além das cláusulas usuais, que a permissionária fica obrigada:

I - não utilizar a área para fins estranhos ao estabelecido no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte a terceiros;

II - não efetuar quaisquer construções ou benfeitorias sem a prévia e expressa aprovação da Prefeitura;

III - responsabilizar-se pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, as obras, inclusive de manutenção, que se fizerem necessárias;

IV - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar imediato conhecimento à permitente de qualquer turbação de posse que se verificar;

V - responder por eventuais taxas, tarifas e por todas as despesas decorrentes da permissão;

VI - responder, inclusive perante terceiros, por eventuais danos ou prejuízos decorrentes da utilização da área;

VII - restituir a área imediatamente, tão logo seja solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;

VIII - não permitir nas instalações qualquer tipo de publicidade;

IX - manter em local visível, à disposição da fiscalização, cópia do Termo de Permissão de Uso.

Art. 7º - A Prefeitura poderá, a qualquer tempo fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 2000, 447º da fundação de São Paulo.

CELSO PITTA, PREFEITO

EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças

CLAUDIO FERREIRA COUTO, Secretário das Administrações Regionais

HELOISA MARIA DE SALLES PENTEADO PROENÇA, Secretária Municipal do Planejamento

RICARDO ITSUO OHTAKE, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 2000.

ARNALDO FARIA DE SÁ, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 43.473/2003  - Altera o artigo 1 do Decreto.

Temas Relacionados