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DECRETO Nº 23.405 de 9 de Fevereiro de 1987

Dispõe sobre permissão para instalação de guaritas nos passeios públicos, e dá outras providências.

DECRETO Nº 23.405, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1987.

Dispõe sobre permissão para instalação de guaritas nos passeios públicos, e dá outras providências.

Jânio da Silva Quadros, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando que ao Poder Público incumbe manter a segurança e a ordem pública, proporcionando meios para a sua implementação;

Considerando a conveniência de se permitir a instalação de abrigos de vigilantes e guardas particulares nos passeios públicos, visando assegurar maior tranqüilidade à população;

Considerando, finalmente, que referida instalação deverá ser regularizada, a fim de preservar o patrimônio estético e urbanístico, bem como o sistema viário,

Decreta:

Art. 1º - Será permitida, a título precário e gratuito, mediante prévia expedição do competente Termo de Permissão de Uso - TPU, a instalação de guaritas ou cabines para abrigo de vigilantes e guardas particulares nos passeios públicos da Cidade.

Art. 2º - A instalação de guaritas ou cabines, a que se refere o artigo anterior, deverá ocorrer em faixas localizadas junto aos alinhamento dos logradouros, não podendo prejudicar o fluxo normal de pessoas que transitam pelos passeios públicos, nem a entrada ou saída de lotes lindeiros.

§ lº - As guaritas ou cabines de que trata este Decreto não poderão:

I - ter característica de obra permanente, devendo ser removíveis;

II - ocupar mais de 2/3 (dois terços) das larguras dos respectivos passeios públicos, deixando livre, sempre, uma faixa de, no mínimo, 0,80cm (oitenta centímetros);

III - ter dimensões horizontais superiores a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), nem altura superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

§ 2º - As guaritas ou cabines deverão situar-se, obrigatoriamente, defronte ao imóvel de um dos anuentes, proprietário ou possuidor a qualquer título.

§ 3º - As guaritas ou cabines não poderão ser instaladas no leito carroçável da via pública, nem em locais considerados inconvenientes pela Secretaria Geral das Subprefeituras - SEGESP, ou pelo Departamento de operações do Sistema Viário - DSV.

Art. 3º - Somente será permitida a instalação de uma guarita ou cabine por testada de quadra confrontante com o logradouro.

§ 1º - Excetuam-se do disposto neste artigo os casos de quadra com extensão superior a 100,0m (cem metros) e de via com traçado ou perfil irregular ou em curvas, que serão decididos pela Secretaria-Geral das Subprefeituras - SEGESP, ouvida a competente Administração Regional.

§ 2º - A instalação do equipamento na área das praças públicas dar-se-á na forma prevista no "caput" deste artigo apenas quando os passeios lindeiros aos imóveis dos anuentes não comportarem sua instalação nos termos do inciso II, parágrafo 1, do artigo 2.

Art. 4º - Fica vedada a instalação de correntes, cancelas ou congêneres, cujo objetivo seja obstacular ainda que temporariamente, o tráfego regular da via pública ou impedir o livre acesso de pessoas aos bens de uso comum do povo.

Art. 5º - A permissão para a instalação de guaritas ou cabines será requerida à Administração Regional da respectiva circunscrição geográfica, instruído o pedido com os seguintes documentos:

I - anuência dos proprietários ou possuidores, a qualquer título, de imóveis lindeiros ao trecho da via em que se pretende instalar o equipamento, correspondente a:

a) 51% (cinqüenta e um por cento) dos lotes edificados; ou

b) 51% (cinqüenta e um por cento) da extensão das testadas das quadras confrontantes.

II - termo de responsabilidade pelos atos dos guardas ou vigilantes, usuários das cabines, praticados no exercício de suas funções bem como pela conservação e integridade do equipamento, subscrito pela totalidade dos anuentes;

III - termo subscrito por todos os anuentes indicando um representante junto à Prefeitura, designado permissionário, com poderes expressos para assinar e retirar o Termo de Permissão de Uso - TPU;

IV - croquis da área em que se pretende a instalação, descrevendo o tipo de cabine ou guarita, suas dimensões e localização.

Art. 6º - Devidamente instruído o requerimento, e aprovados o modelo e a localização da guarita ou cabine pela Supervisão de Uso e Ocupação do Solo, o expediente será remetido, para pronunciamento, ao Departamento de operações do Sistema Viário - DSV, que o encaminhará à Supervisão de Atividades Diversas nas Vias e Logradouros Públicos - SADVIAS, para exame da documentação, decisão e lavratura do Termo de Permissão de Uso - TPU, obedecido o modelo aprovado pela Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ.

Art. 6 - Devidamente instruído o requerimento, e aprovados o modelo e a localização da guarita ou cabine pela Supervisão de Uso e Ocupação do Solo, o expediente será remetido, para pronunciamento, ao Departamento de operações do Sistema Viário - DSV, que o encaminhará ao Departamento Patrimonial, da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SJ, para exame da documentação, decisão e lavratura do Termo de Permissão de Uso - TPU. (Redação dada pelo Decreto nº 23.516/1987)

Art. 7º - Os permissionários, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, serão obrigados a:

I - conservar as instalações e seu entorno em condições satisfatórias de limpeza e asseio;

II - não ceder, no todo ou em parte, o uso do equipamento, a qualquer título, a terceiros estranhos à vigilância;

III - não permitir que o equipamento seja utilizado para uso diverso do objeto da permissão:

IV - não permitir, no equipamento, qualquer tipo de publicidade;

V - fixar em lugar visível, à disposição da fiscalização, a cópia do Termo de Permissão de Uso - TPU.

Art. 8º - Competirá ao Departamento de Operações do Sistema Viário - DSV e à Secretaria Geral das Subprefeituras - SEGESP, através das supervisões de Uso e Ocupação do Solo das administrações Regionais, a fiscalização, no âmbito de suas atribuições, do cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 9º - A não observância das normas estatuídas no presente Decreto implicará na expedição de intimação para sanar a infração no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da permissão, cassação do respectivo Termo de Permissão de Uso - TPU, aplicação da multa prevista na legislação vigente e apreensão do equipamento.

Art. 10 - Os equipamentos deverão ser removidos, dentro do prazo determinado pelo órgão municipal interessado, sempre que se tornar necessário ou conveniente à execução de obras ou serviços públicos, ou quando ocorrerem quaisquer eventos que, a juízo da Prefeitura, tornem exigível tala providência.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos 21.876 de 23 de janeiro de 1986 e 22.127 de 17 de abril de 1986.

PRFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 09 de fevereiro de 1987, 434º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 23.516/1987 - Altera o artigo 6º.