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ORIENTAÇÃO NORMATIVA SECRETARIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS - SAR Nº 31 de 26 de Dezembro de 1988

Orienta as Administrações Regionais sobre a Aplicação da Legislação Urbanística, C.P.L.U quanto ao procedimentos para análise dos pedidos de instalação de guaritas em passeios públicos.

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 031/CPLU/1988

A Comissão Permanente de Orientação às Administrações Regionais sobre a Aplicação da Legislação Urbanística, C.P.L.U, em sua 462ª reunião ordinária, a 81ª do exercício de 1988, realizada aos 20 de dezembro,

CONSIDERANDO as disposições constantes no Decreto n° 23.405, de 9 de fevereiro de 1987, e do Decreto n° 23.516, de 26 de novembro de 1987, e

CONSIDERANDO a necessidade de orientar e disciplinar as Ars no procedimento da análise dos pedidos de instalação de guaritas em passeios públicos, deliberou fixar a seguinte Orientação Normativa:

1. O pedido de instalação de guaritas nos passeios públicos deverá ser protocolado nas respectivas Administrações Regionais, instruído o requerimento com os seguintes documentos:

a) Termo de Anuência e Responsabilidade assinado por todos os proprietários ou possuidores, consoante Anexo I da presente Orientação Normativa;

b) Cópias de um dos seguintes documentos comprobatórios de cada um dos proprietários ou possuidores dos imóveis lindeiros ao passeio público: folha 1 da Notificação - Recibo do IPTU, conta de água, luz, telefone, contrato de locação;

c) Croquis da área pretendida para instalação, descrevendo o tipo de guarita, suas dimensões e localização.

2. A Unidade de Expediente geral ou Unidade equivalente encaminhará o processo à Unidade de Cadastro para junção da(s) quadra(s) fiscal(ais) e envio do expediente à Unidade de Fiscalização.

3. A Unidade de Fiscalização, por intermédio de seus arquitetos e engenheiros, analisará os pedidos, respondendo os quesitos do roteiro, consoante Anexo II.

4. Atendidas as disposições legais, e considerado conveniente o projeto de guarita, o expediente deverá ser remetido, através da S.U.0.S, ao DSV, que, por sua vez, o encaminhará a PATR ( art.1° do Decreto n° 23.516/87).

5. Não atendidas as disposições legais, ou sendo o projeto considerado inconveniente pela AR, o expediente deverá ser, por intermédio da SUOS, remetido diretamente a PATR para decisão.

ANEXO I - Termo de Anuência e Responsabilidade ( Modelo)

Nós, abaixo assinados e qualificados declaramos, nos termos do artigo 5° do Decreto Municipal 23.405, de 09 de fevereiro de 1987, que concordamos com a instalação de guarita removível defronte ao imóvel n° ........., da Rua....................., bairro ..................., assumindo inteira responsabilidade pelos atos dos guardas ou vigilantes, usuários da guarita, no exercício de suas funções, bem como pela conservação e integridade do equipamento.

Indicamos como representante junto à Prefeitura do Município de São Paulo, o Sr..................., que também subscreve o presente e a quem conferimos poderes expressos para assinar e retirar o Termo de Permissão de Uso - TPU.

São Paulo / / ..

Nome

RG n°

Endereço

Contribuinte

Prova de propriedade ou de posse

Assinatura

Nome

RG n°

Endereço

Contribuinte

Prova de propriedade ou de posse

Assinatura

ANEXO II - Roteiro a ser observado pelas Ar’s.

1. Foi apresentado croquis da área em que se pretende a instalação da guarita, contendo as dimensões e localização do equipamento? ( inciso IV do art.5° do decreto n° 23.405/87).

( ) SIM ( ) NÃO

2. Todos os signatários do Termo de Anuência e Responsabilidade apresentaram prova de propriedade ou de posse? ( inciso I do artigo 5° do decreto n° 23.405/87)

( ) SIM ( ) NÃO

3. Os imóveis de propriedade ou de posse dos signatários do Termo de Anuência e Responsabilidade representam 51% dos lotes edificados ou 51% da extensão das testadas das quadras confrontantes ?( inciso I do art.5° do decreto 23.405/87).

( ) SIM ( ) NÃO

4. a - O projeto de guarita localizar-se junto ao alinhamento dos imóveis?

( ) SIM ( ) NÃO

b - o projeto de guarita prejudica o fluxo de pessoas que transitam pelo passeio?

( ) SIM ( ) NÃO

c - O projeto de guarita prejudica a saída ou entrada de lotes lindeiros?

( ) SIM ( ) NÃO

( artigo 2° do decreto 23.405/87)

5. O projeto de guarita é removível, sem possuir características de obra permanente? ( inciso I § 1° do artigo 2° do decreto n° 23.405/87)

( ) SIM ( ) NÃO

6. a - O projeto de guarita ocupa mais de 2/3 da largura do passeio?

( ) SIM ( ) NÃO

b - Consta uma faixa de no mínimo 80 centímetros do passeio?

( ) SIM ( ) NÃO

( inciso II do §1° do artigo 2° do decreto 23.405/87)

7. As dimensões horizontais do projeto de guarita superam 1,50 metros e sua altura supera 2,50 metros? ( inciso III, §1° do artigo 2° do decreto 23.405/87).

( ) SIM ( ) NÃO

8. O projeto de guarita situa-se em frente ao imóvel de um dos anuentes? (§2° do artigo 2° do decreto 23.405/87).

( ) SIM ( ) NÃO

9. A guarita projetada está localizada em quadra com extensão superior a 100 metros ou em via com traçado irregular ou em curva Em caso positivo informar se há outras guaritas instaladas anotando na quadra fiscal ( §1° do artigo 3° do decreto 23.405/87).

( ) SIM ( ) NÃO

10. Caso a guarita projetada estiver localizada em praças públicas, informar a largura do passeio lindeiro dos imóveis dos anuentes. _________- metros. (artigo 3°, §2° do decreto 23.405/87).

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo