Regulamenta a Lei nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, que dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de mesas, cadeiras e toldos.
DECRETO Nº 58.832, DE 1º DE JULHO DE 2019
Regulamenta a Lei nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, que dispõe sobre permissão de uso de passeio público fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, para colocação de mesas, cadeiras e toldos.
BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica permitido, nos termos da Lei nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, e deste decreto, aos bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos comerciais assemelhados, já instalados ou que venham a ser instalados no Município de São Paulo, possuidores de Auto de Licença de Funcionamento ou de Alvará de Funcionamento, o uso do passeio público a eles fronteiriço para a colocação de mesas, cadeiras e toldos.
§ 1º Poderá ser estendida a permissão prevista no “caput” deste artigo ao Microempreendedor Individual - MEI dispensado do Auto de Licença de Funcionamento, desde que atenda aos requisitos contidos na Lei nº 15.031, de 13 de novembro de 2009.
§ 2º A permissão prevista no “caput” deste artigo também poderá ser concedida aos estabelecimentos possuidores de Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, obtido nos termos da Lei nº 15.499, de 7 de dezembro de 2011.
§ 3º O Termo de Permissão de Uso expedido nos moldes do § 2º deste artigo deverá ser revogado na hipótese de o Auto de Licença de Funcionamento Condicionado perder sua eficácia.
Art. 2º São condições para a instalação das mesas, cadeiras e toldos de que trata este decreto:
I - a instalação do mobiliário nos passeios não poderá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nem a visibilidade dos motoristas na confluência de vias;
II - qualquer que seja a largura do passeio público, deverá ser reservada uma faixa livre mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), acrescida de uma faixa demarcada com tinta amarela na largura de 0,10m (dez centímetros), para sua visualização ao longo do passeio público fronteiriço, perfazendo uma faixa totalmente livre e desimpedida de 1,20m (um metro e vinte centímetros), visando permitir o acesso e o livre trânsito de pedestres, em especial de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como atender às disposições da Lei nº 15.442, de 9 de setembro de 2011, e Decreto nº 58.611, de 24 de janeiro de 2019.
III - os passeios públicos utilizados para os fins deste decreto, e suas imediações, deverão ser mantidos limpos e conservados pelos permissionários;
IV - aos permissionários, fica proibida a colocação nos passeios públicos de quaisquer aparelhos de som, inclusive televisores, amplificadores, caixas acústicas e alto-falantes, bem como quiosques, estandes em geral, grades de proteção fixas ou equipamento similar, anúncios não autorizados por legislação específica, guarda-sóis e demais tipos de cobertura não condizentes com as normas previstas neste decreto;
V - os toldos deverão:
a) ser retráteis e removíveis em toda sua estrutura;
b) ser instalados na testada do imóvel a, no mínimo, 3,00m (três metros) de altura do nível do passeio público;
c) ser desprovidos de vedação lateral e de fixação saliente no passeio, sendo proibida a instalação nas esquinas;
d) permitir a montagem e a desmontagem;
e) permitir a areação e a insolação dos compartimentos;
f) ser isento de riscos à segurança dos transeuntes;
g) ter, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio público.
§ 1º A faixa livre prevista no inciso II do “caput” deste artigo poderá conter demarcação direcional destinada aos deficientes visuais.
§ 2º Excepcionalmente, a critério da Subprefeitura competente, os estabelecimentos de que trata este decreto poderão utilizar os passeios fronteiriços de seus vizinhos laterais, desde que apresentem as respectivas autorizações expressas e promovam a manutenção e limpeza da área.
Art. 3º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata este decreto, ou seus representantes legais, deverão apresentar requerimento de expedição de Termo de Permissão de Uso - TPU para a instalação das mesas, cadeiras e toldos nos passeios públicos que lhes são fronteiriços, instruído com:
I – croqui ilustrativo da situação pretendida, contendo, no mínimo:
a) a localização e a testada do lote correspondente ao passeio público em que o mobiliário será instalado, inclusive do imóvel contíguo (se for o caso);
b) todas as medidas do passeio público, inclusive com a especificação da área, da disposição da instalação pretendida das mesas, cadeiras e toldos, e das interferências dos equipamentos urbanos existentes;
II – documentação comprobatória da condição legal da empresa;
III - documentação comprobatória da sua qualidade de responsável ou de representante legal do estabelecimento;
IV – os seguintes dados:
a) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;
b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
c) Alvará de Funcionamento, Auto de Licença de Funcionamento, Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, ou Ficha de Dados Cadastrais - FDC, neste último caso, acompanhada do documento comprobatório de registro como Microempreendedor Individual - MEI, quando dispensado do Auto de Licença de Funcionamento;
d) endereço do imóvel em que se localiza o estabelecimento, e do imóvel contíguo quando for o caso;
e) área ocupada pela instalação pretendida.
Parágrafo único. Conforme normatização vigente, a Secretaria Municipal das Subprefeituras tratará da disponibilização de sistema eletrônico para apresentação do pedido, análise e expedição do documento de que trata o “caput” deste artigo, de acordo com instrução normativa a ser editada por aquela Secretaria.
Art. 4º Caberá à Supervisão de Uso do Solo e Licenciamento - SUSL, da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, da Subprefeitura competente, examinar o requerimento de permissão de uso, encaminhando-o, se cumpridos os requisitos legais e técnicos, ao Subprefeito para prolação de despacho decisório.
Parágrafo único. Verificada a ausência ou incorreção dos documentos apresentados, será expedido comunicado ao interessado (“comunique-se”), concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade, para seu devido atendimento, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 5º O requerimento de permissão de uso será indeferido nas seguintes hipóteses:
I – não atendimento, no prazo estipulado, do “comunique-se” previsto no parágrafo único do artigo 4º deste decreto;
II – não recolhimento do preço público devido;
III – ausência de interesse público.
Parágrafo único. O indeferimento não impede o posterior protocolamento, a qualquer tempo, de novo pedido, desde que sanadas as irregularidades que motivaram o indeferimento anterior.
Art. 6º. Para a outorga do Termo de Permissão de Uso - TPU, fica instituído o preço público, que deverá ser calculado de acordo com o valor venal da área onde se localiza o estabelecimento, conforme determinado na Planta Genérica de Valores.
§ 1º O preço público anual pela permissão de uso corresponderá a 10% (dez por cento) do valor venal do metro quadrado da respectiva testada da quadra, constante da Planta Genérica de Valores, multiplicado pela área pública aprovada para uso do permissionário, respeitado o valor mínimo de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), de acordo com a seguinte fórmula:
P = 0,10 x A x PGV
Onde:
P = preço público por ano;
A = área pública ocupada pelas mesas, cadeiras e toldos;
PGV = valor do metro quadrado da respectiva testada da quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores.
§ 1º O preço público anual pela permissão de uso corresponderá a 5% (cinco por cento) do valor venal do metro quadrado da respectiva testada da quadra, constante da Planta Genérica de Valores, multiplicado pela área pública aprovada para uso do permissionário, respeitado o valor mínimo de R$ 2.160,00 (dois mil, cento e sessenta reais), de acordo com a seguinte fórmula:(Redação dada pelo Decreto nº 62.114/2022)
P = 0,05 x A x PGV
Onde:
P = preço público por ano;
A = área pública ocupada pelas mesas, cadeiras e toldos;
PGV = valor do metro quadrado da respectiva testada da quadra, de acordo com a Planta Genérica de Valores.
§ 2º O preço público deverá ser pago de uma só vez por ocasião da outorga do Termo de Permissão de Uso, proporcionalmente aos meses restantes do ano fiscal.
§ 3º Nos anos subsequentes, o preço público deverá ser pago em parcela única, com vencimento até o último dia útil do mês de março.
§ 3º Nos anos subsequentes, o preço público deverá ser pago em parcela única, ou em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento até o último dia útil de cada trimestre.(Redação dada pelo Decreto nº 62.114/2022)
§ 4º O valor mínimo estipulado no parágrafo primeiro deste artigo, será atualizado anualmente pela variação de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 7º Satisfeitos todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 12.002, de 1996, e neste decreto, e tendo sido devidamente recolhido o preço público correspondente, o requerimento será deferido pelo Subprefeito da Subprefeitura competente e emitido o respectivo Termo de Permissão de Uso - TPU.
§ 1º No Termo de Permissão de Uso - TPU deverá ser indicado o número de mesas e de cadeiras autorizado pelo Poder Público.
§ 2º O estabelecimento arcará, em qualquer hipótese, com as despesas decorrentes da execução, manutenção, alteração e retirada das mesas, cadeiras e toldos.
Art. 8º Compete à Supervisão Técnica de Fiscalização - STF, da Subprefeitura onde estiver localizado o estabelecimento comercial, verificar o cumprimento das disposições da Lei nº 12.002, de 1996, e deste decreto, cabendo-lhe aplicar ao permissionário infrator, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação vigente, as seguintes penalidades:
I – por infração ao disposto nos incisos I e II do artigo 2º, deste decreto: multa no valor correspondente a R$ 4.885,00 (quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais);
II – por infração ao disposto nos incisos III, IV e V, do artigo 2º, deste decreto: multa no valor correspondente a R$ 3.257,00 (três mil e duzentos e cinquenta e sete reais);
III – por infração ao disposto no § 2º do artigo 2º deste decreto: multa no valor correspondente a R$ 4.885,00 (quatro mil e oitocentos e oitenta e cinco reais);
§ 1º Em caso de reincidência, além da aplicação das multas previstas nos incisos I a III do “caput” deste artigo, deverá ser cassada a permissão de uso, só podendo ser novamente concedida após o decurso de 1 (um) ano da cassação.
§ 2º Considera-se reincidente o permissionário que praticar o mesmo ato infracional previsto na Lei nº 12.002, de 1996, ou neste decreto, em período menor ou igual a 12 (doze) meses, contados a partir da data da lavratura do primeiro auto de multa.
§ 3º Os valores das multas estipuladas neste artigo serão atualizados anualmente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 9º Cadastrado o Auto de Multa, far-se-á a notificação do infrator para, no prazo nela indicado, pagar a multa ou apresentar defesa dirigida ao Supervisor Técnico de Fiscalização da respectiva Subprefeitura, sob pena de subsequente inscrição na dívida ativa.
§ 1º Apresentada a defesa e feita a sua análise, a decisão será publicada no Diário Oficial da Cidade, expedindo-se nova notificação ao infrator, da qual constará o prazo para pagamento ou interposição de recurso dirigido ao Subprefeito.
§ 2º O despacho que indeferir o recurso será publicado no Diário Oficial da Cidade, encaminhando-se nova notificação ao infrator, da qual constará a data máxima para pagamento, encerrando-se a instância administrativa.
Art. 10. Ocorrendo a cassação da permissão de uso, em razão da reincidência, ou sua revogação, por interesse público ou pela perda da eficácia do Auto de Licença de Funcionamento Condicionado, conforme previsto no § 2º do artigo 1º deste decreto, o processo será encaminhado à Supervisão Técnica de Fiscalização - STF, da Coordenadoria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano - CPDU, da Subprefeitura competente, para, em processo à parte, intimar pessoalmente o ex-permissionário ou seu representante legal, como tal considerados os sócios da empresa, o mandatário, o administrador ou o gerente, a fim de que sejam retirados os materiais e equipamentos do passeio público no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Esgotado o prazo estabelecido no “caput” deste artigo, os materiais e equipamentos que permanecerem no passeio público deverão ser apreendidos e removidos pela Subprefeitura, podendo ser recuperados pelo interessado de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 12 deste decreto.
Art. 11. Aos estabelecimentos que utilizarem o passeio público para instalação de mesas, cadeiras e/ou toldos sem a prévia obtenção do Termo de Permissão de Uso - TPU previsto na Lei nº 12.002, de 1996, e neste decreto, serão aplicadas as penalidades por desrespeito ao disposto no artigo 160 da Lei nº 13.478, de 30 de dezembro de 2002, devendo ser imediatamente removidas e apreendidas as mesas, cadeiras e/ou toldos, além dos demais materiais e equipamentos depositados no passeio público.
§ 1º As defesas e recursos administrativos referentes às penalidades previstas no “caput” deste artigo obedecerão às instâncias e prazos estabelecidos na Lei nº 13.478, de 2002.
§ 2º Aplicam-se as penalidades previstas no “caput” deste artigo ao permissionário que colocar mesas e cadeiras no passeio público em número superior ao autorizado no Termo de Permissão de Uso - TPU, cabendo à equipe de fiscalização, no ato da vistoria, apreender e remover os bens excedentes.
Art. 12. Todos os materiais e equipamentos apreendidos pela Subprefeitura ficarão sob sua guarda e somente poderão ser devolvidos ao responsável pelo estabelecimento, devidamente identificado, mediante a comprovação do pagamento dos custos com a apreensão, transporte e depósito desses bens.
§ 1º As despesas com a apreensão, transporte e depósito observarão o disposto no decreto que fixa o valor dos preços de serviços prestados pelas Unidades da Prefeitura do Município de São Paulo.
§ 2º Até que o Portal da Fiscalização esteja disponibilizado no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização - SGF, o responsável pelo estabelecimento, ou seu representante legal, poderá protocolar requerimento na Praça de Atendimento da Subprefeitura competente, dirigido ao Supervisor Técnico de Fiscalização, solicitando a devolução dos bens apreendidos.
§ 3º Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do Auto de Apreensão, as mesas, cadeiras e/ou toldos, bem como todos os materiais e equipamentos não requeridos serão considerados abandonados e passarão a ser de domínio público, devendo ser leiloados para cobrir as despesas legais.
§ 4º O leilão a que se refere o § 3º deste artigo será realizado pela Subprefeitura competente, por meio de comissão especialmente designada para esse fim, cabendo-lhe, ainda, decidir sobre o valor de venda dos bens.
§ 5º O produto da arrecadação do leilão será utilizado para o pagamento das despesas com a apreensão, remoção, depósito e com a realização do próprio leilão, sem prejuízo das demais despesas legais que forem pertinentes.
Art. 13. Nos processos relativos a requerimentos de Termo de Permissão de Uso - TPU em curso na data da publicação deste decreto, os interessados deverão ser comunicados para, se for o caso, apresentar a documentação faltante no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do comunicado no Diário Oficial da Cidade, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 14. A Secretaria Municipal das Subprefeituras poderá estabelecer, mediante instrução normativa ou portaria, conforme o caso, os procedimentos administrativos que deverão ser observados com vistas ao integral cumprimento da Lei nº 12.002, de 1996, e deste decreto.
Art. 15. O valor do preço público devido na hipótese de Termo de Permissão de Uso expedido anteriormente a edição deste decreto, nos termos da Lei nº 12.022, de 1996, será calculado de acordo com os §§ 1º a 4º do art. 6º deste decreto.
§ 1º O pagamento do preço público na hipótese de que trata o “caput” deste artigo será devido a partir de 60 (sessenta) dias da data de publicação deste decreto.
§ 2º A Secretaria Municipal das Subprefeituras expedirá as normas eventualmente necessárias ao fiel cumprimento do previsto neste artigo.
Art. 16. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 36.594, de 28 de novembro de 1996.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de julho de 2019, 466º da fundação de São Paulo.
BRUNO COVAS, PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI DE ANDRADE, Secretário Municipal das Subprefeituras
JOÃO JORGE DE SOUZA, Secretário Municipal da Casa Civil
RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário do Governo Municipal
Publicado na Casa Civil, em 1º de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo