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DECRETO Nº 36.594 de 28 de Novembro de 1996

Regulamenta a Lei nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, que permite a colocaçao de mesas, cadeiras e toldos no passeio publico fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, e da outras providencias.

DECRETO Nº 36.594 - DE 28 DE NOVEMBRO DE 1996

Regulamenta a Lei nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, que permite a colocaçao de mesas, cadeiras e toldos no passeio publico fronteiriço a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e assemelhados, e da outras providencias.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, decreta:

Art. 1º Fica permitido a bares, confeitarias, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos comerciais assemelhados, com funcionamento autorizado e regularmente instalados no Município de São Paulo, o uso do passeio público a eles fronteiriço para colocação de mesas, cadeiras e toldos.

Art. 2º A instalação do mobiliário de que trata o artigo anterior deverá atender às seguintes condições:

I - reservar uma faixa livre mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), a ser demarcada em suas extremidades com tinta amarela, na largura de 0,10m (dez centímetros), para sua visualização ao longo do passeio público fronteiriço aos estabelecimentos definidos no artigo 1º, visando permitir o acesso e o livre trânsito de pedestres e, em especial, de pessoas portadoras de deficiência física e da terceira idade;

II - não bloquear, obstruir ou dificultar a entrada e a saída de veículos a acessos autorizados;

III - não impedir ou prejudicar a visibilidade dos motoristas nas confluências das vias públicas;

IV - os toldos deverão:

a) ser retráteis e removíveis em toda sua estrutura;

b) ser instalados na testada do imóvel a 3,00 (três) metros de altura, no mínimo, do nível do passeio público;

c) não ter vedação lateral;

d) permitir a montagem e desmontagem;

e) permitir a aeração e a insolação dos compartimentos;

f) não ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio público;

g) não apresentar riscos à segurança dos transeuntes.

§ 1º Na faixa livre prevista no inciso I deste artigo não poderá se conter qualquer tipo de interferência ou obstáculos, principalmente de equipamentos instalados por concessionárias públicas, tais como telefones, caixas do correio, postes de iluminação ou lixeiras, placas de sinalizações, semáforos, rampas de acesso destinadas a portadores de deficiência física, acessos a faixas de pedestres, bocas-de-lobo, bancas de jornais e revistas e demais equipamentos autorizados pela Prefeitura.

§ 2º O espaço do passeio público a ser utilizado para a colocação do mobiliário de que trata este Decreto poderá ser delimitado por floreiras ou outros equipamentos removíveis, respeitada a faixa livre destinada aos pedestres em geral, que deverá estar reservada junto ao meio fio.

Art. 3º Os representantes legais dos estabelecimentos referidos no artigo 1º deste Decreto poderão protocolar, na Administração Regional de competência territorial, pedido de permissão para instalação de mobiliário, toldos e floreiras, acompanhado dos seguintes documentos:

I - documentação comprobatória da condição legal da empresa;

II - documentação comprobatória da sua qualidade de representante do estabelecimento;

III - croquis, em 3 (três) vias, da utilização completa do passeio fronteiriço, onde constem largura, comprimento, o detalhe de todas as interferências existentes, do mobiliário, dos toldos, floreiras e do espaço de 1,10m (um metro e dez centímetros) definido para uso dos pedestres, delimitados pelas faixas amarelas de 0,10m (dez centímetros) em suas extremidades;

IV - cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente ao estabelecimento.

§ 1º Fica possibilitada a utilização dos passeios fronteiriços a imóveis contíguos aos estabelecimentos referidos no artigo 1º deste Decreto, desde que observado o procedimento dos incisos do "caput" deste artigo, acrescidos dos seguintes documentos:

a) cópia do último carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU referente ao imóvel contíguo;

b) autorização, por escrito e com firma reconhecida, do proprietário do imóvel.

§ 2º É obrigatória a fixação de plaqueta fronteiriça ao estabelecimento comercial, informando o número de mesas e cadeiras autorizadas por imóvel identificado no Termo de Permissão de Uso (TPU), observando-se as informações exigidas no inciso III do artigo 3º deste Decreto, visando facilitar o serviço da fiscalização.

Art. 4º Cabe à Supervisão de Uso e Ocupação do Solo (SUOS), da Administração Regional de competência territorial, no âmbito de suas atribuições legais, examinar o processo, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, encaminhando-o, se em condições legais e técnicas, ao Administrador Regional para despacho descisório.

Art. 5º Os passeios públicos utilizados para os fins deste Decreto, e suas imediações, deverão ser mantidos limpos e conservados pelos permissionários.

Art. 6º Fica proibida aos permissionários a colocação, nos passeios públicos, de amplificadores, caixas acústicas, alto-falantes, ou quaisquer aparelhos de som, bem como quiosques, estandes em geral, grades de proteção fixas ou material similar, placas de publicidade não autorizadas por legislação específica, guarda-sóis e demais tipos de cobertura não condizentes com o estabelecido no inciso IV do artigo 2º deste Decreto.

Art. 7º O não atendimento do disposto neste Decreto acarretará ao permissionário infrator, sem prejuízo das demais sanções estabelecidas na legislação vigente, as penalidades previstas na Lei nº 12.002, de 23 de janeiro de 1996, convertidas as multas na forma do disposto no Decreto n. 35.854, de 1º de fevereiro de 1996, aplicadas da seguinte forma:

I - por infração aos incisos II e III do artigo 2º deste Decreto: 20 Unidades Fiscais do Município - UFMs;

II - por infração aos incisos I e IV do artigo 2º deste Decreto: 25 Unidades Fiscais do Município - UFMs;

III - por infração aos artigos 1º, 3º, 5º e 6º deste Decreto: 30 Unidades Fiscais do Município - UFMs;

IV - na reincidência: 30 Unidades Fiscais do Município - UFMs e a cassação da permissão de uso do passeio público por 1 (um) ano.

§ 1º Previamente à aplicação das multas, o infrator será intimado a retirar o mobiliário definido no inciso IV do artigo 2º deste Decreto e regularizar a sua situação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa.

§ 2º Desatendidas, no prazo concedido no parágrafo anterior, as exigências previstas neste Decreto, ou ainda, em caso de reincidência, o infrator terá o mobiliário utilizado no passeio público removido e apreendido pela fiscalização, sendo que sua liberação se dará após 10 (dez) dias úteis a contar do pagamento da multa.

Art. 8º A Supervisão de Uso e Ocupação do Solo (SUOS), da Administração Regional de competência territorial, deverá manter cadastro atualizado de todos os estabelecimentos comerciais definidos no artigo 1º deste Decreto, para que seja exercido o efetivo controle do uso do passeio público.

Art. 9º Competirá à Secretaria das Administrações Regionais - SAR a fiscalização do cumprimento deste Decreto.

Art. 10 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo