processo n° 1988-0.012.762-2
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 102852 (espaço livre 1) e croqui 102373 (área 2M).
Informação n° 211/2020-PGM.AJC
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO
Senhor Procurador Coordenador
Trata-se da ocupação de área pública municipal, localizada na rua José Leão dos Santos, na região administrativa da Subprefeitura do Itaim Paulista, pela Escola Estadual "Eunice Marques de Moura Bastos ".
O imóvel em questão, indicado na planta A-12.879/00 de fls. 43, é formado por áreas municipais com origem em planos de loteamentos aprovados.
Segundo o DEUSO a atividade é permitida no local (fls. 68/69).
O então Prefeito Regional, por sua vez, concordou com a regularização da situação, tanto que, embora de forma equivocada, autorizou o uso do local, nos termos da Portaria n° 25/PR-IT/GAB 2018 (fls. 76).
É o relatório.
A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens da PMSP por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput). O § 3° do mesmo dispositivo, por sua vez, considera de interesse social a prestação de serviços públicos voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em educação, entre outras.
A respeito da permissão de uso, que é a forma usual de cessão de bens municipais à Fazenda do Estado, a LOM determina que poderá incidir sobre qualquer bem público e será formalizada por termo administrativo, independentemente de licitação e sempre por prazo indeterminado (art. 114, § 4°).
Já o Decreto n° 52.201/11, ao disciplinar os pedidos de cessão de bens municipais, admite a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado para uso no serviço público (art. 2°, inciso II, alínea a).
Cabe enfatizar, a propósito, que após a manifestação do DEUSO de fls. 68/69 foi publicado o Decreto n° 58.963/19, cujo artigo 8o determina que as áreas públicas ocupadas anteriormente a 23 de março de 2016 por equipamentos sociais classificados como nR1-10, nR2-8 ou nR3-3, como no caso dos autos, são consideradas áreas institucionais, que são justamente aquelas destinadas à implantação de equipamentos comunitários (Quadro 1 da Lei n. 16.402/16), ou seja, equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares, nos termos do artigo 4o, § 2o, da Lei Federal n° 6.766/79.
Por outro lado, a escola já ocupa o local ao menos desde 1987, data da ocorrência inicial. E a Lei n° 16.642/17 (Código de Obras e Edificações) considera regular, na situação existente em 31 de julho de 2014, a edificação cuja titularidade seja de pessoa jurídica de direito público do Município, do Estado de São Paulo e da União Federal e respectivas autarquias universitárias, ainda que implantada em imóvel não constante do Cadastro de Edificações do Município (art. 109, caput), ficando o ente público que ocupa o bem, contudo, responsável pelo atendimento às normas de estabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade (art. 109, parágrafo único).
Diante de todo o exposto, entendo que não existem obstáculos jurídicos à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito1, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da Escola Estadual "Eunice Marques de Moura Bastos ", conforme precedentes a respeito do assunto (Ementas 11.787, 11.788, 11.864, 12.064, 12.079 e 12.100).
Por fim, a Subprefeitura do Itaim Paulista deverá oportunamente tornar sem efeito o despacho de fls. 76, por meio do qual foi autorizado o uso do imóvel municipal pela escola estadual, uma vez que a autorização prevista no artigo 114, § 5o, da LOM não é o instrumento adequado para tanto, por não se tratar de uso transitório, tampouco de canteiro de obra ou de serviço público.
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São Paulo, 17/02/2020.
RICARDO GAUCHE DE MATOS
PROCURADOR ASSESSOR - AJC
OAB/SP 89.438
PGM
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processo n° 1988-0.012.762-2
INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo
ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 102852 (espaço livre 1) e croqui 102373 (área 2M).
Cont. da Informação n° 211/2020-PGM.AJC
CGPATRI G
Senhora Coordenadora
Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que não existem obstáculos jurídicos à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da Escola Estadual Eunice Marques de Moura Bastos".
Acompanha: 1991-0.019.329-1.
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São Paulo, 04/03/2020.
TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO
PROCURADORA DO MUNICÍPIO
COORDENADORA GERAL DO CONSULTIVO-SUBSTITUTA
OAB/SP 175.186
PGM
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo