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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.108 de 17 de Fevereiro de 2020

EMENTA N° 12.108
Patrimônio imobiliário. Área pública municipal. Ocupação por escola estadual. EE "Eunice Marques de Moura Bastos". Regularização. Admissibilidade.

processo n° 1988-0.012.762-2

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 102852 (espaço livre 1) e croqui 102373 (área 2M).

Informação n° 211/2020-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se da ocupação de área pública municipal, localizada na rua José Leão dos Santos, na região administrativa da Subprefeitura do Itaim Paulista, pela Escola Estadual "Eunice Marques de Moura Bastos ".

O imóvel em questão, indicado na planta A-12.879/00 de fls. 43, é formado por áreas municipais com origem em planos de loteamentos aprovados.

Segundo o DEUSO a atividade é permitida no local (fls. 68/69).

O então Prefeito Regional, por sua vez, concordou com a regularização da situação, tanto que, embora de forma equivocada, autorizou o uso do local, nos termos da Portaria n° 25/PR-IT/GAB 2018 (fls. 76).

É o relatório.

A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens da PMSP por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput). O § 3° do mesmo dispositivo, por sua vez, considera de interesse social a prestação de serviços públicos voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em educação, entre outras.

A respeito da permissão de uso, que é a forma usual de cessão de bens municipais à Fazenda do Estado, a LOM determina que poderá incidir sobre qualquer bem público e será formalizada por termo administrativo, independentemente de licitação e sempre por prazo indeterminado (art. 114, § 4°).

Já o Decreto n° 52.201/11, ao disciplinar os pedidos de cessão de bens municipais, admite a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado para uso no serviço público (art. 2°, inciso II, alínea a).

Cabe enfatizar, a propósito, que após a manifestação do DEUSO de fls. 68/69 foi publicado o Decreto n° 58.963/19, cujo artigo 8o determina que as áreas públicas ocupadas anteriormente a 23 de março de 2016 por equipamentos sociais classificados como nR1-10, nR2-8 ou nR3-3, como no caso dos autos, são consideradas áreas institucionais, que são justamente aquelas destinadas à implantação de equipamentos comunitários (Quadro 1 da Lei n. 16.402/16), ou seja, equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares, nos termos do artigo 4o, § 2o, da Lei Federal n° 6.766/79.

Por outro lado, a escola já ocupa o local ao menos desde 1987, data da ocorrência inicial. E a Lei n° 16.642/17 (Código de Obras e Edificações) considera regular, na situação existente em 31 de julho de 2014, a edificação cuja titularidade seja de pessoa jurídica de direito público do Município, do Estado de São Paulo e da União Federal e respectivas autarquias universitárias, ainda que implantada em imóvel não constante do Cadastro de Edificações do Município (art. 109, caput), ficando o ente público que ocupa o bem, contudo, responsável pelo atendimento às normas de estabilidade, segurança, salubridade e acessibilidade (art. 109, parágrafo único).

Diante de todo o exposto, entendo que não existem obstáculos jurídicos à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito1, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da Escola Estadual "Eunice Marques de Moura Bastos ", conforme precedentes a respeito do assunto (Ementas 11.787, 11.788, 11.864, 12.064, 12.079 e 12.100).

Por fim, a Subprefeitura do Itaim Paulista deverá oportunamente tornar sem efeito o despacho de fls. 76, por meio do qual foi autorizado o uso do imóvel municipal pela escola estadual, uma vez que a autorização prevista no artigo 114, § 5o, da LOM não é o instrumento adequado para tanto, por não se tratar de uso transitório, tampouco de canteiro de obra ou de serviço público.

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São Paulo, 17/02/2020.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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1 A onerosidade estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de serviços públicos, ficando afastada também, nesses casos, a imposição de cláusulas penais (Informação n° 801/2016-PGM-AJC).

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processo n° 1988-0.012.762-2

INTERESSADO: Governo do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Cessão de área municipal. Croqui 102852 (espaço livre 1) e croqui 102373 (área 2M).

Cont. da Informação n° 211/2020-PGM.AJC

CGPATRI G

Senhora Coordenadora

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que não existem obstáculos jurídicos à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito, à Fazenda do Estado, para o funcionamento da Escola Estadual Eunice Marques de Moura Bastos".

Acompanha: 1991-0.019.329-1.

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São Paulo, 04/03/2020.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA DO MUNICÍPIO

COORDENADORA GERAL DO CONSULTIVO-SUBSTITUTA

OAB/SP 175.186

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo