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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 12.095 de 7 de Janeiro de 2020

EMENTA N° 12.095
Patrimônio imobiliário. Área pública municipal. Ocupação por unidade do Corpo de Bombeiros. Posto do Jardim Almanara. Regularização. Admissibilidade.

processo n° 2002-0.058.777-0 

 

INTERESSADO: Polícia Militar do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal. Área 4M do croqui 101148.

Informação n° 013/2020-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se da ocupação de área pública municipal, localizada na rua Inácio Xavier de Carvalho n° 166, por uma unidade do Corpo de Bombeiros construída pela PMSP, conforme projeto de fls. 14/18, podendo a situação ser observada nas fotografias de fls. 75/82.

O imóvel em questão corresponde a trecho da área 4M do croqui patrimonial 101148 de fls. 03.

A Subprefeitura Freguesia / Brasilândia informou que nada tem a opor à regularização da ocupação (fls. 86).

O DEUSO, por sua vez, esclareceu que a atividade em questão, classificada como nR3-3, é permitida no local (fls. 96/97).

É o relatório.

A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens municipais por terceiros quando o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput). O § 3o do mesmo dispositivo, por sua vez, considera de interesse social a prestação de serviços públicos voltados ao atendimento das necessidades básicas da população em segurança pública, entre outras.

A respeito da permissão de uso, que é a forma usual de cessão de bens municipais à Fazenda do Estado, a LOM determina que poderá incidir sobre qualquer bem público e será formalizada por termo administrativo, independentemente de licitação e sempre por prazo indeterminado (art. 114, § 4o).

Já o Decreto n° 52.201/11, ao disciplinar os pedidos de cessão de bens municipais, admite a outorga de permissão de uso à Fazenda do Estado para uso no serviço público (art. 2o, inciso II, alínea a).

Cabe enfatizar, a propósito, que após a manifestação do DEUSO de fls. 96/97 foi publicado o Decreto n° 58.963/19, cujo artigo 8o determina que as áreas públicas ocupadas por equipamentos sociais nR3-3 anteriormente a 23 de março de 2016, como no caso dos autos, são consideradas áreas institucionais, conforme ressaltado por CGPATRI às fls. 125. E o DEUSO já informou que a atividade é permitida em Al (fls. 96v°).

Diante de todo o exposto, conforme precedentes a respeito do assunto (Ementas 11.787, 11.788, 11.864, 12.064 e 12.079), entendo que não existem obstáculos jurídicos à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito1, à Fazenda do Estado, para o funcionamento do Posto de Bombeiros do Jardim Almanara.

Preliminarmente, porém, parece-me que CGPATRI deverá verificar se as edificações mencionadas às fls. 67, que ocupam o remanescente da área, não pertencem também ao Corpo de Bombeiros (v. fls. 63).

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São Paulo, 07/01/2020.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

São Paulo, 09/01/2020.

TICIANA NASCIMENTODE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

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processo n° 2002-0.058.777-0

INTERESSADO: Polícia Militar do Estado de São Paulo 

ASSUNTO: Permissão de uso de área municipal. Área 4M do croqui 101148.

Cont. da Informação n° 013/2020-PGM.AJC

CGPATRI G

Senhora Coordenadora

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido de que não existem obstáculos jurídicos à outorga de permissão de uso da área em questão, a título precário e gratuito, à Fazenda do Estado, para o funcionamento do Posto de Bombeiros do Jardim Almanara, devendo ser examinada, porém, a questão suscitada.

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São Paulo, 13/01/2020.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

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1 A onerosidade estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de serviços públicos, ficando afastada também, nesses casos, a imposição de cláusulas penais (Informação n° 801/20I6-PGM-AJC).

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo