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PARECER PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM Nº 11.858 de 15 de Maio de 2018

EMENTA N° 11.858
Patrimônio imobiliário. Área pública municipal. Ocupação por unidade da Polícia Militar. Doação. Inviabilidade. Concessão de uso. Inadequação. Permissão de uso. Admissibilidade.

Processo n° 2018-0.002.581 -1

INTERESSADO: Polícia Militar do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Ocupação de área municipal pela 2ª Cia do 49º BPM/M. Área institucional do ARR 5035.

Informação n° 0570/2018-PGM.AJC

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

COORDENADORIA GERAL DO CONSULTIVO

Senhor Procurador Coordenador

Trata-se da ocupação de área municipal, localizada na avenida Raimundo Pereira de Magalhães, pela sede da 2ª Cia do 49° BPM/M, podendo a situação ser observada nas fotografias de fls. 60/62.

De acordo com o exposto pelo senhor comandante do 49° BPM/M no ofício inicial, as instalações foram edificadas pela empresa MRV em área institucional do empreendimento implantado no local, devendo funcionar também no mesmo local uma creche, ora em fase de execução, conforme fotografias de fls. 59.

Pretende a Polícia Militar, assim, regularizar a situação mediante a doação do bem ou a outorga de concessão de uso do imóvel público pelo prazo de 99 (noventa e nove) anos.

A CGPATRI prestou as informações de praxe a respeito da área pública, esclarecendo que o local corresponde a trecho da área institucional do ARR 5035 (fls. 43).

O DEUSO, por sua vez, informou que se trata de atividade permitida no local pela Lei n° 16.402/16 (fls. 50/51).

Por fim, a manifestação da Prefeitura Regional Pirituba/Jaraguá foi favorável à pretensão da PM (fls. 56).

Assim, a CGPATRI elaborou os elementos técnicos de fls. 68/69 (planta e descrição da área), propondo a outorga de permissão de uso do bem público à Fazenda do Estado (fls. 70/71).

Na sequência, o assunto foi submetido à apreciação da PGM por SMG/COJUR (fls. 72/73).

É o relatório.

A Lei Orgânica do Município admite o uso de bens públicos por terceiros mediante concessão, permissão, autorização e locação social, conforme o caso e o interesse público ou social, devidamente justificado, o exigir (art. 114, caput). A própria LOM, contudo, considera de interesse social a prestação de serviços, exercida sem fins lucrativos, voltados ao atendimento de necessidades básicas da população, inclusive em segurança pública (art. 114, § 3º).

Por outro lado, o Decreto n° 52.201/11, ao regulamentar o assunto, admite expressamente a cessão de imóveis municipais à Fazenda do Estado para uso no serviço público (art. 2º, inciso II, alínea a).

Portanto, conforme diversos precedentes a respeito da matéria, existe amparo legal para a cessão de bens públicos à Fazenda do Estado para o funcionamento de instalações da Polícia Militar. Nesse sentido: Ementa n° 11.801 e Informação n° 1.007/2016-PGM-AJC.

A propósito, cabe lembrar que uma das diretrizes para o parcelamento, uso e ocupação do solo previstas na Lei n° 16.402/16 é justamente a instalação de equipamentos sociais em locais com carência de serviços públicos (art. 2º, inciso XI).

Quanto à pretensão da PM, a Lei Orgânica do Município de São Paulo, de fato, admite a doação de bens públicos municipais, mediante autorização legislativa, independentemente de licitação, desde que devidamente justificado o interesse público, para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ou para entidades de fins sociais ou filantrópicos (art. 112, § 1º, II, c). No caso dos autos, porém, conforme já visto, trata-se de área institucional, que integra, portanto, o patrimônio indisponível da Municipalidade, não existindo justificativa para a sua desafetação. 1

Já para a outorga da concessão de uso, a Lei Orgânica do Município exige a demonstração da existência de interesse público ou social na cessão (art. 114, caput), além de autorização legislativa e, em princípio, a realização de prévia concorrência (art. 114, § 1º), salvo quando o uso se destinar a concessionárias de serviço público, entidades assistenciais ou filantrópicas ou ainda quando houver interesse público ou social devidamente justificado (art. 114, § 2º).

 Ocorre que, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a concessão, em razão da sua natureza contratual, é o instituto empregado, preferentemente à permissão, nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário.

Vale a pena transcrever a lição a respeito do assunto:

"A concessão é o instituto empregado, preferentemente à permissão, nos casos em que a utilização do bem público objetiva o exercício de atividades de utilidade pública de maior vulto e, por isso mesmo, mais onerosas para o concessionário. Esta assume obrigações perante terceiros e encargos financeiros elevados, que somente se justificam se ele for beneficiado com a fixação de prazos mais prolongados, que assegurem um mínimo de estabilidade no exercício de suas atividades. Em conseqüência, a forma mais adequada é a contratual, que permite, mediante acordo de vontades entre concedente e concessionário, estabelecer o equilíbrio econômico do contrato e fixar as condições em que o uso se exercerá, entre as quais a finalidade, o prazo, a remuneração, a fiscalização, as sanções. A fixação de prazo, além de ser uma garantia para o concessionário, sem a qual ele não aceitaria a concessão, é exigência legal que decorre da Lei n° 8.666, de 21-6-93, cujo artigo 57, § 3º, veda contrato com prazo indeterminado." 2

Aliás, justamente em razão do investimento envolvido, a Administração decidiu outorgar à Fazenda do Estado, nos termos da Lei n° 14.760/08, concessão administrativa de uso, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, prorrogáveis por igual período, de área municipal localizada no Bom Retiro, para a implantação da nova sede do Centro de Operações da Polícia Militar - COPOM, assunto objeto do PA 2006-0.179.794-5, no lugar da pretendida doação.

No caso em exame, porém, trata-se de obra de menor porte, que foi executada pela empresa responsável pelo empreendimento implantado no local, não se justificando, assim, a outorga da pretendida concessão de uso da área municipal por 99 (noventa e nove) anos. Aliás, a Lei Orgânica do Município não fixa parâmetros a respeito do prazo da concessão de uso, tanto que breve exame de alguns ajustes autorizados revela a existência de diversos períodos de tempo, conforme cada caso concreto. Com efeito, a Lei n° 15.674/12 autorizou a concessão administrativa de uso de área pública à Ação Social Largo 13 pelo prazo de 20 anos. A Lei n° 15.414/11, por sua vez, autorizou a concessão à Associação Brasileira de Assistência e Desenvolvimento Social, antiga Sociedade Pestalozzi, pelo prazo de 50 anos. Pelo mesmo prazo de 50 anos, a Lei n° 14.861/08 autorizou a concessão à Fundação São Paulo, entidade mantenedora da PUC. Por outro lado, a concessão à APAE foi autorizada pela Lei n° 14.860/08 pelo prazo de 30 anos. E a já mencionada Lei n° 14.760/08 autorizou a concessão ao Estado, pelo prazo de 50 anos, prorrogáveis por igual período, para a implantação da nova sede do Centro de Operações da Polícia Militar. Também por 50 anos foi autorizada, pela Lei n° 14.857/08, a outorga de concessão de uso de área municipal à Universidade Federal de São Paulo -UNIFESP.

 Assim, parece-me que a permissão de uso é efetivamente a alternativa mais adequada para o caso em exame, conforme tem sido feito em casos semelhantes, nos termos expostos pela CGPATRI às fls. 70, penúltimo parágrafo, podendo ser citados, a título de exemplo, o Decreto n° 46.618/05, o Decreto n° 46.896/06, o Decreto n° 48.849/07, o Decreto n° 49.120/08, além do recente Decreto n° 58.146/18, todos cuidando especificamente do uso de bens públicos pela Polícia Militar.

Seja como for, caberá à Comissão do Patrimônio Imobiliário de Município examinar o assunto e propor ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.

Quanto à questão da onerosidade das permissões e concessões de áreas públicas estabelecida pela Lei n° 14.652/07, com a redação conferida pela Lei n° 16.373/16, não alcança as cessões de áreas a entidades públicas para a prestação de seus serviços, ficando afastada também, nesses casos, a imposição de cláusulas penais (Informação n° 801/2016-PGM-AJC).

Diante do exposto, entendo que existe amparo legal para a regularização da ocupação de trecho da área institucional do ARR 5035 pela Polícia Militar, mediante a outorga, à Fazenda do Estado, de permissão de uso do imóvel, a título precário e gratuito, conforme tem sido feito em casos semelhantes, se a Administração entender que existe interesse público na medida, devendo tal circunstância ser avaliada pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, que poderá recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.

 Finalmente, no caso de acolhimento da pretensão, deverá constar do respectivo instrumento dispositivo obrigando a permissionária a observar as normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, bem como os parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstos na legislação aplicável ao local (Informação n° 1.123/2016-PGM.AJC).

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São Paulo, 15/05/2018.

RICARDO GAUCHE DE MATOS

PROCURADOR ASSESSOR - AJC

OAB/SP 89.438

PGM

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De acordo.

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São Paulo, 15/05/2018.

TICIANA NASCIMENTO DE SOUZA SALGADO

PROCURADORA ASSESSORA CHEFE - AJC

OAB/SP 175.186

PGM

 

1 Áreas institucionais são as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários (Quadro 1 da Lei n. 16.402/16), que são os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares, nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei Federal n° 6.766/79.

2 Direito Administrativo, Editora Atlas, 8ª edição, p. 448.

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Processo n° 2018-0.002.581 -1

INTERESSADO: Polícia Militar do Estado de São Paulo

ASSUNTO: Ocupação de área municipal pela 2ª Cia do 49° BPM/M. Área institucional do ARR 5035.

Cont. da Informação n° 0570/2018-PGM.AJC

SMG / COJUR

Senhor Procurador Coordenador

Restituo estes autos com a manifestação da Assessoria Jurídico-Consultiva da Coordenadoria Geral do Consultivo, que acompanho, no sentido da viabilidade jurídica da regularização da ocupação de trecho da área institucional do ARR 5035 pela Polícia Militar, mediante a outorga, à Fazenda do Estado, de permissão de uso do imóvel, a título precário e gratuito, conforme tem sido feito em casos semelhantes, se a Administração entender que existe interesse público na medida, devendo tal circunstância ser avaliada pela Comissão do Patrimônio Imobiliário do Município, que poderá recomendar ao senhor Prefeito o que julgar conveniente.

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São Paulo, 15/05/2018.

TIAGO ROSSI

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

COORDENADOR GERAL DO CONSULTIVO

OAB/SP 195.910

PGM

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo