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LEI Nº 15.414 de 21 de Julho de 2011

Autoriza a concessão administrativa de uso da área municipal situada na Avenida Morvan Dias de Figueiredo, nº 2801, à Associação Brasileira de Assistência e Desenvolvimento Social - ABADS, atual denominação da Sociedade Pestalozzi de São Paulo, nas condições que especifica.

LEI Nº 15.414, DE 21 DE JULHO DE 2011

(Projeto de Lei nº 310/11, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Autoriza a concessão administrativa de uso da área municipal situada na Avenida Morvan Dias de Figueiredo, nº 2801, à Associação Brasileira de Assistência e Desenvolvimento Social - ABADS, atual denominação da Sociedade Pestalozzi de São Paulo, nas condições que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 4 de julho de 2011, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a ceder, mediante concessão administrativa de uso, pelo prazo de 50 (cinquenta) anos, à Associação Brasileira de Assistência e Desenvolvimento Social - ABADS, atual denominação da Sociedade Pestalozzi de São Paulo, a área de propriedade municipal situada na Avenida Morvan Dias de Figueiredo, nº 2801, Distrito de Vila Guilherme, objetivando o prosseguimento, nas edificações já existentes, dos trabalhos relativos ao ensino e tratamento de crianças e adolescentes com deficiência intelectual.

Art. 2º. A área referida no art. 1º desta lei, configurada na planta DGPI-00.042_00 do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-1, de formato irregular, com 8.100,33m² (oito mil e cem metros e trinta e três decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Avenida Morvan Dias de Figueiredo: pela frente, linha segmentada 1-2-3-4, medindo 100,38m, confrontando com a Avenida Morvan Dias de Figueiredo, sendo: linha curva 1-2, medindo 33,71m; linha curva 2-3, medindo 17,50m; linha curva 3-4, medindo 49,17m; pelo lado direito, linha segmentada 4-5-6-7-8, medindo 91,30m, confrontando com o Lote 74 da Quadra 206 do Setor 64 e faixa reservada do antigo leito do Rio Tietê, sendo: linha reta 4-5, medindo 41,77m; linha reta 5-6, medindo 13,01m; linha reta 6-7, medindo 21,10m; linha reta 7-8, medindo 15,42m; pelo lado esquerdo, linha sinuosa 10-1, medindo 141,17m, confrontando com faixa reservada do antigo leito do Rio Tietê; pelos fundos, linha segmentada 8-9-10, medindo 53,62m, confrontando com faixa reservada do antigo leito do Rio Tietê, sendo: linha sinuosa 8-9, medindo 11,85m; linha reta 9-10, medindo 41,77m.

Art. 3º. A concessionária, além das condições que forem exigidas pela Prefeitura, por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica obrigada a cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura, sempre que para tal for solicitada, em face dos convênios já estabelecidos, devendo ainda:

I - garantir que 40% (quarenta por cento) dos serviços de saúde prestados pela entidade sejam destinados a pacientes encaminhados pelo sistema público de saúde, podendo esse percentual ser revisto a cada 3 (três) anos;

II - oferecer curso anual de formação, a ser elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, destinado a profissionais dessa Pasta, com a finalidade de capacitá-los na prestação do atendimento a pessoas com deficiência intelectual, em processo de inclusão;

III - (VETADO)

IV - promover avaliação e atendimento das necessidades específicas de crianças e adolescentes com deficiência intelectual, inseridos na rede de serviços da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

V - apoiar e capacitar os profissionais da rede de serviços da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, no âmbito de sua competência;

VI - encaminhar os casos avaliados e atendidos na área de sua atuação para servir de subsídios à rede socioassistencial da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

Art. 4º. A extinção ou dissolução da entidade concessionária, a alteração do destino da área, a inobservância das obrigações estabelecidas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, implicarão na resolução de pleno direito da concessão, restituindo-se a área à Prefeitura e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações, acessões e benfeitorias erigidas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, por parte da Municipalidade, seja a que título for.

Art. 5º. Fica assegurado à Prefeitura o direito de fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas por esta lei e pelo instrumento de concessão de uso, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de rescisão, para o caso de inadimplemento.

Art. 6º. Serão aplicadas as seguintes multas:

I - de 15% (quinze por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se a concessionária utilizar a área para finalidade diversa da concessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - de 10% (dez por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se a concessionária não prestar as contrapartidas fixadas no art. 3º desta lei;

III - de 5% (cinco por cento) sobre o valor que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se a concessionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei ou no instrumento de concessão.

§ 1º. Quando da aplicação de qualquer das multas previstas no "caput" deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela concessionária.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil.

Art. 7º. Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas em seu art. 4º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se ao seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de julho de 2011, 458º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

GIOVANNI PALERMO, Secretário do Governo Municipal - Substituto

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de julho de 2011.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo