CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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RAZÕES DO VETO AO PROJETO DE LEI Nº 310/2011; OFÍCIO DE 21 de Julho de 2011

Razões do veto ao Projeto de Lei nº 310/11.

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 310/11

Ofício ATL nº 83/11, de 21 de julho de 2011

Ref.: OF-SGP23 nº 2557/2011

 

Senhor Presidente

Reportando-me ao ofício acima referenciado, mediante o qual foi encaminhado à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 310/11, de autoria deste Executivo, aprovado na sessão de 4 de julho do corrente ano, que objetiva autorizar a concessão administrativa de uso da área municipal situada na Avenida Morvan Dias de Figueiredo, nº 2801, à Associação Brasileira de Assistência e Desenvolvimento Social - ABADS, atual denominação da Sociedade Pestalozzi de São Paulo, nas condições que especifica, sirvo-me do presente para comunicar a Vossa Excelência o motivo que me compeliu a, com fundamento no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, vetar parcialmente a referida propositura, atingindo o inteiro teor do inciso III do seu artigo 3º.

Dentre as contrapartidas impostas em virtude da concessão da área municipal assim autorizada, previu o texto aprovado, no dispositivo em apreço, que a concessionária deve oferecer em suas oficinas, gratuitamente, treinamento para formação e aperfeiçoamento de servidores da concedente ligados aos serviços municipais de amparo às pessoas com deficiência intelectual.

Entretanto, após a aprovação da aludida mensagem, este Executivo teve ciência de que a entidade beneficiária da concessão não dispõe dos meios necessários e suficientes para o atendimento dessa condição, além daqueles já direcionados nessa área para o adimplemento de outra contrapartida, porém de natureza similar, constante do inciso II do citado artigo 3º, consistente no oferecimento de curso anual de formação, a ser elaborado em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação, destinado a profissionais daquela Pasta, com a finalidade de capacitá-los na prestação do atendimento a pessoas com deficiência intelectual, em processo de inclusão.

Diante de tal constatação e, reapreciando o assunto, considero que a exclusão de indigitada contrapartida é medida que se afigura mais consentânea com a atual situação da concessionária, conquanto a desonera de obrigação cuja impossibilidade de cumprimento o Poder Público ora já tem plena ciência, mantendo-se na íntegra, contudo, as demais condições consignadas nos incisos I, II, IV e V do mencionado artigo 3º, as quais, aliadas ao objetivo institucional da entidade, ou seja, o ensino e tratamento de crianças e adolescentes com deficiência intelectual, justificam, sob o prisma do interesse público, a concessão administrativa de área municipal autorizada por essa Edilidade, circunstância que me motiva a vetar o dispositivo em relevo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

JOSÉ POLICE NETO

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo