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LEI Nº 15.674 de 18 de Dezembro de 2012

Autoriza a concessão administrativa de uso da área municipal situada na Rua Engenheiro Antonio Faggion, nº 236, Distrito de Santo Amaro, à Ação Social Largo 13, nas condições que especifica.

LEI Nº 15.674, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2012

(Projeto de Lei nº 382/12, do Executivo)

Autoriza a concessão administrativa de uso da área municipal situada na Rua Engenheiro Antonio Faggion, nº 236, Distrito de Santo Amaro, à Ação Social Largo 13, nas condições que especifica.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 12 de dezembro de 2012, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º. Fica o Executivo autorizado a ceder, à Ação Social Largo 13, mediante concessão administrativa e independentemente de concorrência, pelo prazo de 20 (vinte) anos, o uso da área municipal situada na Rua Engenheiro Antonio Faggion, nº 236, Distrito de Santo Amaro, objetivando o prosseguimento, nas edificações existentes, das atividades de atendimento à criança e ao adolescente, bem como de integração social e de caráter assistencial.

Art. 2º. A área referida no art. 1º desta lei, configurada na planta anexa DGPI-00.212_00, do arquivo do Departamento de Gestão do Patrimônio Imobiliário, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, como parte integrante desta lei, delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-1, de formato irregular, com 740,90m² (setecentos e quarenta metros e noventa decímetros quadrados), assim se descreve, para quem de dentro da área olha para a Rua Engenheiro Antonio Faggion, pela frente: linha reta 3-4, com 22,22m, confrontando parte com a Rua Engenheiro Antonio Faggion, segundo seu alinhamento, e parte com jardim; pelo lado direito: linha mista 4-5-1, com 28,80m, assim parcelada: trecho 4-5, linha curva com 11,20m, confrontando com jardim, trecho 5-1, linha reta com 17,60m, confrontando com a Avenida das Nações Unidas, segundo seu alinhamento; pelo lado esquerdo: linha reta 2-3, com 24,00m, confrontando com área municipal (espaço livre); pelos fundos: linha reta 1-2, com 33,50m, confrontando com a quadra 313 do setor 87.

Art. 3º. Além das condições que forem exigidas por ocasião da assinatura do instrumento de concessão, no sentido de salvaguardar os interesses municipais, fica a concessionária obrigada a:

I - não executar novas edificações e benfeitorias, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, admitidas somente reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;

II - preservar a arborização existente no restante do espaço livre não objeto da concessão, mantendo essa área, sem ônus para a Prefeitura, sempre limpa, ajardinada e aberta ao lazer da população, firmando os instrumentos necessários para cumprimento de tal obrigação.

Art. 4º. A concessionária obriga-se a prestar as seguintes contrapartidas:

I - manter centro de educação infantil e centro para atendimento de crianças e adolescentes;

II - desenvolver atividades de integração social e de caráter assistencial;

III - cooperar, no desenvolvimento de suas atividades, com os serviços afins da Prefeitura sempre que para tal for solicitada, inclusive mediante a celebração de convênios.

Parágrafo único. As contrapartidas estabelecidas neste artigo poderão ser revistas periodicamente, mediante trabalho conjunto entre a concessionária e as Secretarias Municipais de Educação e de Assistência e Desenvolvimento Social, alterando-se as contrapartidas fixadas no contrato de concessão ou estabelecidas nos convênios firmados, no prazo ali fixado.

Art. 5º. A ocorrência de qualquer das seguintes hipóteses implicará a resolução de pleno direito da concessão de uso:

I - extinção ou dissolução da concessionária;

II - alteração do destino da área;

III - inobservância das condições estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão;

IV - inadimplemento de qualquer prazo fixado.

Art. 6º. Fica assegurado à Prefeitura o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estatuídas nesta lei e no instrumento de concessão, o qual deverá prever os correspondentes encargos, os prazos de sua observância e a cláusula de rescisão, para o caso de inadimplemento.

Art. 7º. Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se a concessionária utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 15% (quinze por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se a concessionária não prestar as contrapartidas fixadas no art. 4º desta lei;

III - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do que seria devido a título de retribuição mensal, caso fosse onerosa a concessão, se a concessionária descumprir qualquer uma das demais obrigações estabelecidas nesta lei ou no instrumento de concessão.

§ 1º. Por ocasião da aplicação de qualquer uma das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela concessionária.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a rescisão da concessão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas judiciais, quando cabíveis.

§ 3º. Fica expressamente ressalvado o direito de a concedente exigir indenização suplementar, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 416 do Código Civil.

Art. 8º. Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta lei, bem como na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas em seu art. 5º, o imóvel será restituído ao Município, incorporando-se a seu patrimônio todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, independentemente de qualquer pagamento de indenização, seja a que título for.

Art. 9º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de dezembro de 2012, 459º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

NELSON HERVEY COSTA, Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 18 de dezembro de 2012.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo