CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 7.599 de 16 de Março de 1971

Aprova plano de melhoramentos no 37º subdistrito - Tatuapé, e dá outras providências.

LEI Nº 7.599, DE 16 DE MARÇO DE 1971.

Aprova plano de melhoramentos no 37º subdistrito - Tatuapé, e dá outras providências.

Paulo Salim Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º De acordo com a planta anexa nº 24.668 R-958, do arquivo do Departamento de Urbanismo, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado plano de melhoramentos no 27º subdistrito - Tatuapé, consistente no seguinte:

I - Abertura de avenida ao longo do Córrego Rapadura e da Rua Zodíaco, com 36,00 metros de largura e extensão aproximada de 2.950,00 metros, no trecho compreendido entre a praça de que trata a letra "a" do item III e a confluência da Rua Aracê com a Avenida Dr. Eduardo Cotching;

II - Abertura de via, com largura de 20,00 metros e extensão aproximada de 200,00 metros, interligando a Rua Curupá e a Avenida Dr. Eduardo Cotching;

III - Formação de praças, de formato triangular, na confluência;

a) da avenida ao longo do Córrego Aricanduva, aprovada pela Lei nº 4.176, de 5 de janeiro de 1952, com a que se refere o item I;

b) da avenida referida no item I com a Rua Gelásio Pimenta;

c) das Ruas Guaxupé, dos Povoadores e Praça Veranópolis;

IV - Alargamento de logradouro, a saber:

a) Rua Gelásio Pimenta, para 20,00 metros, entre a praça referida no item III, letra "b", e a Rua Caçaquera, na extensão aproximada de 280,00 metros;

b) Praça Veranópolis, entre as Ruas Caçaquera e dos Povoadores, na extensão aproximada de 60,00 metros;

c) Rua Pretória, para 20,00 metros; entre as Ruas Guaxupé e Curupá, na extensão aproximada de 100,00 metros;

d) Rua Curupá, para 20,00 metros, entre a Rua Pretória e a via a que se refere o item II, na extensão aproximada de 330,00 metros;

Parágrafo Único - Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamento constante da planta que integra esta lei.

Art. 2º Fica suprimido o alinhamento sul da avenida ao longo do Córrego Aricanduva, aprovado pela Lei nº 4.176, de 5 de janeiro de 1952, no trecho em que confina com a praça a que se refere o item III, letra "a", do artigo anterior.

Art. 3º As construções, reconstruções ou reformas que se fizerem nos lotes lindeiros à via e à praça de que tratam, respectivamente os itens I e III, letra "a", do artigo 1º, ficam sujeitas as restrições estabelecidas nas letras "b" e "c" do artigo 775, da Consolidação do Código de Obras, aprovada pelo Ato nº 663, de 10 de agosto de 1934, com a redação conferida pela Lei nº 5.819, de 22 de junho de 1961.

Art. 4º Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública, para efeito de desapropriação .

Art. 5º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 16 de março de 1971, 418º da fundação de São Paulo.

O Prefeito, Paulo Salim Maluf.

O Secretário de Negócios Internos e Jurídicos, Aécio Mennucci

O Secretário das Finanças, Vespasiano Consiglio

O Secretário de Obras, Sérgio Roberto Ugolini.

Publicada na Diretoria do Departamento de Administração do Município de São Paulo em 16 de março de 1971.

O Diretor, Alberto Nicolau.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo