CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 16.974 de 23 de Agosto de 2018

Dispõe sobre a organização da Administração Pública Municipal Direta, a criação, alteração de denominação e extinção dos órgãos que especifica, bem como a criação e alteração de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança.

LEI Nº 16.974, DE 23 DE AGOSTO DE 2018

(Projeto de Lei nº 337/18, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre a organização da Administração Pública Municipal Direta, a criação, alteração de denominação e extinção dos órgãos que especifica, bem como a criação e alteração de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de agosto de 2018, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA

Art. 1º A Administração Pública Municipal Direta tem sua estrutura básica integrada pelos seguintes órgãos municipais, incluindo aqueles criados ou renomeados por esta lei:

I - Gabinete do Prefeito, com a Secretaria do Governo Municipal – SGM e a Casa Civil;

II - Secretaria Municipal da Fazenda – SF;

III - Secretaria Municipal de Justiça – SMJ;

IV - Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI;(Revogado pela Lei nº 17.068/2019)

V - Secretaria Municipal de Gestão – SG;

VI - Secretaria Municipal de Educação – SME;

VII - Secretaria Municipal da Saúde – SMS;

VIII - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;

IX - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEME;

X - Secretaria Municipal de Cultura – SMC;

XI - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;

XII - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPED;

XIII - Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL;

XIII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU;(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)

XIV - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;

XV - Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB;

XVI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE;

XVI - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET;(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)

XVII - Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT;

XVIII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;

XIX - Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;

XX - Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU;

XXI - Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT;

XXII - Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias – SMDP;(Revogado pela Lei nº 17.068/2019)

XXIII - Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR;

XXIV - Controladoria Geral do Município – CGM;

XXV - Procuradoria Geral do Município – PGM;

XXVI - 32 (trinta e duas) Subprefeituras – SUB.

XXVII - Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL.(Incluído dada pela Lei nº 17.068/2019)

I - Gabinete do Prefeito, com a Secretaria do Governo Municipal – SGM e a Casa Civil;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

II - Secretaria Municipal da Fazenda – SF;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

III - Secretaria Municipal de Justiça – SMJ;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

IV - Secretaria Municipal de Gestão – SG;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

V - Secretaria Municipal de Educação – SME;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

VI - Secretaria Municipal da Saúde – SMS;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

VII - Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

VIII - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEME;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

IX - Secretaria Municipal de Cultura – SMC;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

X - Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

XI - Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPED;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

XII - Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

XIII - Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

XIV - Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

XV - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

XVI - Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

XVII - Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

XVIII - Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

XIX - Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

XX - Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

XXI - Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

XXII - Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

XXIII - Controladoria Geral do Município – CGM;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

XXIV - Procuradoria Geral do Município – PGM;(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

XXV - 32 (trinta e duas) Subprefeituras – SUB.(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

§ 1º As Subprefeituras vinculam-se operacional e tecnicamente à Secretaria Municipal das Subprefeituras.

§ 2º À Procuradoria Geral do Município e à Controladoria Geral do Município é reconhecida autonomia técnica, administrativa e orçamentária.

§ 3º O Prefeito poderá ser auxiliado por Secretários Especiais e Secretários Executivos, de acordo com a disponibilidade dos referidos cargos, na conformidade do Anexo II desta lei, cujas incumbências poderão ser definidas em decreto, respeitadas as competências fixadas no art. 37 desta lei.

§ 4º As políticas públicas municipais para as mulheres e para a igualdade racial serão de competência dos Secretários Executivos Adjuntos a que se refere o art. 30 desta lei, a serem apoiados pela Coordenação de Políticas para as Mulheres e pela Coordenação de Promoção da Igualdade Racial, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania.

§ 5º O Executivo disporá, mediante decreto, sobre a organização, o funcionamento, a estrutura e o detalhamento das atribuições dos órgãos e das unidades a eles subordinadas, bem como acerca da lotação de seus cargos de provimento em comissão.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA

Art. 2º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar apoio direto ao Prefeito e assessorá-lo para o melhor cumprimento e desempenho de suas atividades como Chefe do Executivo, buscando a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, bem como executando atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 2º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar apoio direto ao Prefeito e assessorá-lo para o melhor cumprimento e desempenho de suas atividades como Chefe do Executivo, buscando a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, coordenar a estratégia de atuação internacional e de comunicação da Administração Pública Municipal, bem como promover a articulação interna e federativa do Poder Executivo, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)

Art. 2º O Gabinete do Prefeito tem por finalidade prestar apoio direto ao Prefeito e assessorá-lo para o melhor cumprimento e desempenho de suas atividades como Chefe do Executivo, buscando a integração dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, coordenar a estratégia de comunicação da Administração Pública Municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

Art. 3º A Secretaria do Governo Municipal – SGM tem por finalidade promover a articulação interna e federativa do Poder Executivo, prestar apoio administrativo e jurídico ao Gabinete do Prefeito e à Casa Civil, articular, acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos de governo, bem como promover e manter relações institucionais com o Tribunal de Contas do Município e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 3º A Secretaria do Governo Municipal - SGM tem por finalidade articular, acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos de governo, proceder a estudos e ações para elaboração, avaliação e revisão periódica do Programa de Metas do Município, elaborar diretrizes, e políticas para o estabelecimento de parcerias estratégicas com o setor privado e para a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desestatização, bem como prestar apoio administrativo e jurídico ao Gabinete do Prefeito e à Casa Civil e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)

Art. 3º A Secretaria do Governo Municipal – SGM tem por finalidade articular, acompanhar e avaliar a execução de programas e projetos de governo, proceder a estudos e ações para elaboração, avaliação e revisão periódica do Programa de Metas do Município, elaborar diretrizes e políticas para o estabelecimento de parcerias estratégicas com o setor privado e para a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desestatização, fornecer apoio técnico-legislativo ao Prefeito nos assuntos pertinentes à elaboração de decretos municipais, promover e articular relações institucionais do Poder Executivo com a sociedade civil organizada, bem como prestar apoio administrativo e jurídico ao Gabinete do Prefeito e à Casa Civil e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

Art. 4º A Casa Civil tem por finalidade fornecer apoio técnico e técnico-legislativo nos assuntos pertinentes à elaboração da legislação municipal, bem como promover e articular relações institucionais do Poder Executivo com o Poder Legislativo e com a sociedade civil organizada e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)

Art. 4º A Casa Civil tem por finalidade fornecer apoio técnico-legislativo ao Prefeito nos assuntos pertinentes à elaboração das leis municipais, promover e articular relações institucionais do Poder Executivo com o Poder Legislativo e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

Art. 5º A Secretaria Municipal da Fazenda – SF, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Finanças, tem por finalidade administrar as finanças municipais e as dívidas públicas internas e externas do Município, formular e administrar as políticas fiscais e tributárias, administrar, fiscalizar e arrecadar os tributos e contribuições municipais, coordenar o processo de gestão e planejamento orçamentário e financeiro do Município, atuar como órgão central da contabilidade municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Justiça – SMJ, que ora fica criada, tem por finalidade promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e com outras entidades ligadas à Justiça, definir o posicionamento político-institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública Municipal, bem como atuar na defesa do consumidor e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Justiça – SMJ tem por finalidade promover e manter relações institucionais com os órgãos do Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, o Tribunal de Contas e com outras entidades ligadas à Justiça, bem como definir o posicionamento político-institucional relativo a temas de especial relevância para a Administração Pública Municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

Art. 7º A Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Relações Internacionais e Federativas, tem por finalidade coordenar a estratégia de atuação internacional da Administração Pública Municipal, promover, de maneira integrada, ações conjuntas com as demais secretarias e órgãos públicos municipais para a relação e o desenvolvimento de ações de cooperação com governos nacionais, subnacionais e entidades internacionais, assessorar nos assuntos internacionais bilaterais e multilaterais, bem como captar investimentos, prospectar fontes de recursos não reembolsáveis disponíveis em organismos internacionais para o Município e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Revogado pela Lei nº 17.068/2019)

Art. 8º A Secretaria Municipal de Gestão – SG tem por finalidade formular e gerir as políticas municipais e os sistemas nelas inseridos, relativos ao desenvolvimento institucional, à gestão de pessoas, à saúde do servidor, à capacitação de profissionais e agentes públicos, à negociação permanente, aos suprimentos, à gestão documental, ao patrimônio imobiliário e à gestão da frota veicular, bem como propor, de maneira permanente, novas formas de estruturação dos órgãos municipais e proceder a estudos e ações para elaboração, avaliação e revisão periódica do Programa de Metas do Município e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Gestão – SG tem por finalidade formular e gerir as políticas municipais e os sistemas nelas inseridos, relativos ao desenvolvimento institucional, à gestão de pessoas, à saúde do servidor, à capacitação de profissionais e agentes públicos, à negociação permanente, aos suprimentos, à gestão documental e à gestão da frota veicular, bem como propor, de maneira permanente, novas formas de estruturação dos órgãos municipais e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)

Art. 8 A Secretaria Municipal de Gestão – SG tem por finalidade formular e gerir as políticas municipais e os sistemas nelas inseridos, relativos ao desenvolvimento institucional, à gestão de pessoas, à saúde do servidor, à capacitação de profissionais e agentes públicos, à negociação permanente, aos suprimentos, à gestão documental, ao patrimônio imobiliário e à gestão da frota veicular, bem como propor, de maneira permanente, novas formas de estruturação dos órgãos municipais e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação – SME tem por finalidade formular, coordenar, implementar e avaliar políticas e estratégias educacionais para a Rede Municipal de Ensino, estabelecer diretrizes e normas para o Sistema Municipal de Ensino, implementar o Plano Municipal de Educação, definir indicadores para acompanhar e avaliar o desempenho das Unidades Educacionais e de gestão do Sistema Municipal de Ensino, bem como promover a formação continuada e o desenvolvimento dos profissionais de educação da Rede Municipal de Ensino e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 10. A Secretaria Municipal da Saúde – SMS tem por finalidade, no âmbito do Município, realizar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população, por meio da gestão do Sistema Único de Saúde – SUS, planejar, organizar, controlar e avaliar os serviços, as ações e as políticas de saúde, fortalecer o processo de controle social no SUS, bem como realizar pesquisas e estudos na área de saúde, avaliar a incorporação de novas tecnologias em saúde e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 10. A Secretaria Municipal da Saúde – SMS tem por finalidade realizar ações de promoção, proteção e recuperação da saúde da população do Município de São Paulo, por meio do Sistema Único de Saúde – SUS e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

Art. 11. A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – SMADS tem por finalidade formular, coordenar, implementar, executar, monitorar e avaliar políticas e estratégias para o Sistema Único de Assistência Social – SUAS no âmbito do Município, considerando a articulação de suas funções de proteção, defesa e vigilância sociais, observadas as disposições, normativas e pactuações interfederativas aplicáveis, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer – SEME, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Recreação, tem por finalidade, no âmbito do Município, elaborar, regulamentar e avaliar políticas públicas voltadas para o esporte de rendimento e de participação educacional e para as atividades físicas de lazer, bem como planejar e implementar programas, projetos e eventos esportivos nas diferentes modalidades, desenvolvendo o esporte e o lazer em todas as suas dimensões, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Cultura – SMC tem por finalidade implementar e gerir o Sistema e o Plano Municipal de Cultura, estabelecer diretrizes, formular, implementar e avaliar a política de cultura, no âmbito do Município, promover a equidade na produção, difusão e fruição da cultura, colaborando para o seu acesso na cidade, bem como preservar o patrimônio histórico-cultural municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC tem por finalidade, no âmbito municipal, formular políticas públicas visando à promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania, elaborar e coordenar a política municipal de direitos humanos, elaborar projetos e programas que promovam uma sociedade mais justa, com igualdade de condições, justiça social e valorização da diversidade, bem como a execução de atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania – SMDHC tem por finalidade, no âmbito municipal, formular políticas públicas visando à promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania, elaborar e coordenar a política municipal de direitos humanos, elaborar projetos e programas que promovam uma sociedade mais justa, com igualdade de condições, justiça social e valorização da diversidade, atuar na defesa do consumidor, bem como a execução de atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

Art. 15. A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência – SMPED, anteriormente denominada Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida, tem por finalidade coordenar a formulação, implantação, divulgação, monitoramento e avaliação da política municipal da pessoa com deficiência e respectivos planos, projetos e ações transversais e intersetoriais, bem como promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa com deficiência no Município, visando a sua inclusão social e cidadania, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, tem por finalidade coordenar e conduzir ações governamentais voltadas ao planejamento e desenvolvimento urbano, formular e executar a política de licenciamento, bem como controlar o parcelamento urbano, uso e ocupação do solo e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 16. A ora renomeada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU, anteriormente Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento, tem por finalidade coordenar e conduzir ações governamentais voltadas ao planejamento e desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)

Art. 16. A Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento – SMUL tem por finalidade coordenar e conduzir ações governamentais voltadas ao planejamento e desenvolvimento urbano, bem como formular e executar a política de licenciamento e controle urbano do parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como a execução de atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

Art. 17. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB tem por finalidade, no âmbito municipal, formular, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução de programas, projetos e sistemas relativos à execução de projetos completos de obras e serviços de engenharia de infraestrutura urbana, bem como orientar e gerir a execução de programas e projetos para a construção, manutenção e reforma de edifícios e equipamentos públicos, demandadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 17. A Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras – SIURB tem por finalidade, no âmbito municipal, formular, aprovar, gerir, normatizar e fiscalizar a execução de programas, projetos e sistemas relativos à execução de projetos completos de obras e serviços de engenharia de infraestrutura urbana, gerir o planejamento de obras e serviços de engenharia de redes e equipamentos de infraestrutura urbana e aprovar a ocupação das vias e logradouros públicos, bem como orientar e gerir a execução de programas e projetos para a construção, manutenção, conservação, ampliação, adaptação e reforma de edifícios e equipamentos públicos, demandadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

Art. 18. A Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, tem por finalidade atuar em prol da descentralização administrativa do Município e auxiliar as Subprefeituras na articulação e na integração das iniciativas intersetoriais desenvolvidas em seus territórios, coordenar iniciativas que promovam a padronização dos serviços prestados aos cidadãos pelas Subprefeituras, bem como atuar, sem prejuízo das finalidades dos demais órgãos, nos assuntos referentes a uso e ocupação do solo e serviços públicos definidos em legislação específica, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 18. A Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB tem por finalidade atuar em prol da descentralização administrativa do Município e auxiliar as Subprefeituras na articulação e na integração das iniciativas intersetoriais desenvolvidas em seus territórios, coordenar iniciativas que promovam a padronização dos serviços prestados aos cidadãos pelas Subprefeituras, bem como gerir a política e as ações de abastecimento e de desenvolvimento rural sustentável e solidário no Município além de atuar, sem prejuízo das finalidades dos demais órgãos, na execução de assuntos referentes a uso e ocupação do solo e serviços públicos definidos em legislação específica, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)

Art. 18. A Secretaria Municipal das Subprefeituras – SMSUB tem por finalidade atuar em prol da descentralização administrativa do Município e auxiliar as Subprefeituras na articulação e na integração das iniciativas intersetoriais desenvolvidas em seus territórios, coordenar iniciativas que promovam a padronização dos serviços prestados aos cidadãos por esses órgãos locais, bem como gerir a política e as ações de abastecimento e de desenvolvimento rural sustentável e solidário, além de atuar, sem prejuízo das finalidades afetas às demais unidades da Prefeitura, na execução de assuntos referentes a uso e ocupação do solo e serviços públicos definidos em legislação específica e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

Art. 19. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico – SMDE, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Trabalho e Empreendedorismo, tem por finalidade conduzir ações governamentais voltadas à geração de trabalho, emprego e renda, à redução das desigualdades regionais, ao apoio às vocações econômicas e desenvolvimento local, ao fortalecimento da cultura empreendedora, à melhoria da competitividade, à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, do desenvolvimento rural sustentável e solidário e à garantia dos direitos à alimentação e à segurança alimentar e nutricional no Município, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 19. A ora renomeada Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET, anteriormente Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, tem por finalidade conduzir ações governamentais voltadas à geração de trabalho, emprego e renda, à redução das desigualdades regionais, ao apoio às vocações econômicas e desenvolvimento local, ao fortalecimento da cultura empreendedora, à melhoria da competitividade, à promoção do desenvolvimento econômico sustentável, à segurança alimentar nutricional e à garantia dos direitos à alimentação, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)

Art. 19. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SMDET tem por finalidade conduzir ações governamentais voltadas à geração de trabalho, emprego e renda, à redução das desigualdades regionais, ao apoio às vocações econômicas e desenvolvimento local, ao fortalecimento da cultura empreendedora, à melhoria da competitividade, à promoção do desenvolvimento econômico sustentável e da agricultura e à garantia dos direitos à alimentação e à segurança alimentar e nutricional no Município de São Paulo.(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

Art. 20. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT, anteriormente denominada Secretaria Municipal de Transportes, tem por finalidade, no âmbito do Município, formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana, estabelecer diretrizes e normas para o uso da rede viária municipal, gerir, integrar, fiscalizar e controlar transportes individuais e coletivos, bem como executar os serviços de trânsito da sua competência e atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes – SMT tem por finalidade, no âmbito do Município: formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável, integrada e eficiente, priorizando a defesa da vida, a preservação da saúde e do meio ambiente; regular e fiscalizar o uso da rede municipal de vias e ciclovias; regular, gerir, integrar e fiscalizar os transportes coletivos e individuais de pessoas e de carga, motorizados e ativos, incluindo o transporte escolar, no âmbito de sua competência; incentivar os deslocamentos ativos e a micromobilidade vinculada à propulsão de baixo impacto ambiental integrada à rede viária; planejar e executar os serviços de trânsito e controle de tráfego de sua competência; promover a educação e a segurança de trânsito, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)

Art. 20. A Secretaria Municipal de Mobilidade e Trânsito – SMT tem por finalidade formular, propor, gerir e avaliar políticas públicas para o desenvolvimento da mobilidade urbana sustentável, integrada e eficiente, priorizando a defesa da vida, a preservação da saúde e do meio ambiente, regular e fiscalizar o uso da rede municipal de vias e ciclovias, regular, gerir, integrar e fiscalizar os transportes coletivos e individuais de pessoas e de carga, motorizados e ativos, incluindo o transporte escolar, no âmbito de sua competência, incentivar os deslocamentos ativos e a micromobilidade vinculada à propulsão de baixo impacto ambiental integrada à rede viária, planejar e executar os serviços de trânsito e controle de tráfego de sua competência, promover a educação e a segurança de trânsito, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

Art. 21. A Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente – SVMA tem por finalidade planejar, ordenar e coordenar as atividades de defesa do meio ambiente no Município, manter relações e contatos visando à cooperação técnico-científica com órgãos e entidades ligados ao meio ambiente, estabelecer com os órgãos federais e estaduais do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA critérios visando à otimização da ação de defesa do meio ambiente no Município, bem como executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Habitação – SEHAB tem por finalidade elaborar, gerir e implementar a política municipal de habitação de interesse social, de forma transparente, considerando os instrumentos e instâncias de participação social e em coordenação com outros órgãos e entidades públicas, agentes privados e organizações do terceiro setor, bem como elaborar e gerir o sistema municipal de informações habitacionais e executar atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação.

Art. 23. A Secretaria Municipal de Segurança Urbana – SMSU tem por finalidade formular e executar, no âmbito do Município, políticas públicas e ações de segurança urbana, contribuir para a prevenção e redução da violência, da criminalidade e dos desastres naturais e tecnológicos no Município, atuar, de forma complementar e integrada, na prevenção e repressão de condutas lesivas ao meio ambiente e orientar, apoiar e executar as atividades de defesa civil, bem como planejar, coordenar e supervisionar as ações relativas às atividades disciplinares, acompanhamento e avaliação das atividades da Guarda Civil Metropolitana e executar atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação.

Art. 24. A Secretaria Municipal de Inovação e Tecnologia – SMIT, que ora fica criada, tem por finalidade promover a melhoria, a inovação e o uso de tecnologia da informação e comunicação na organização e nos serviços prestados pela Administração Pública Municipal, bem como fomentar a inclusão digital e o acesso à informação e às tecnologias e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 25. A Secretaria Municipal de Desestatização e Parcerias – SMDP, que ora fica criada, tem por finalidade elaborar diretrizes, formular, coordenar, articular e executar políticas para o estabelecimento de parcerias estratégicas com o setor privado e para a elaboração e implantação do Plano Municipal de Desestatização e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Revogado pela Lei nº 17.068/2019)

Art. 26. A Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR, que ora fica criada, tem por finalidade formular e executar a política, a promoção e exploração do turismo e atividades afins no Município, executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 26. A Secretaria Municipal de Turismo – SMTUR tem por finalidade formular e executar a política, a promoção e exploração do turismo e atividades afins no Município, executar e promover o apoio e/ou patrocínio a projetos ou eventos de interesse social, turístico, cultural, religioso e outros similares, bem como realizar eventos e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

Art. 27. A Controladoria Geral do Município – CGM tem por finalidade promover o controle interno dos órgãos municipais e das entidades da Administração Pública Municipal Indireta, atuar como o órgão central do Sistema de Controle Interno, do Sistema de Corregedorias e do Sistema de Ouvidorias, dar suporte ao Prefeito no combate à corrupção, na promoção da moralidade, da ética e da transparência no setor público, no incentivo ao controle social da gestão municipal e nas atividades de auditoria, correição e ouvidoria, bem como atuar na defesa do usuário do serviço público municipal e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 28. A Procuradoria Geral do Município – PGM, órgão jurídico e instituição de caráter permanente, com vinculação direta ao Prefeito, tem por finalidade definir o posicionamento técnico-jurídico do Município, desempenhando as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, bem como, privativamente, a representação judicial do Município, a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa, o processamento dos feitos relativos ao patrimônio municipal imóvel, as atividades de correição da atuação e do desempenho dos Procuradores do Município e dos servidores do seu quadro, o processamento dos procedimentos disciplinares de exercício da pretensão punitiva, com exceção da aplicação direta de penalidade e daqueles que envolvam servidores do Quadro de Profissionais da Guarda Civil Metropolitana, além de executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 29. As Subprefeituras – SUB têm por finalidade planejar e executar sistemas e ações locais, de forma intersetorial, territorial e com participação popular, em articulação com Subprefeituras vizinhas e órgãos da Administração Pública Municipal Direta, obedecidas as diretrizes fixadas pela Secretaria Municipal das Subprefeituras, visando ao desenvolvimento local e ao aprimoramento dos serviços públicos, bem como coordenar o Plano Regional e Plano de Bairro, Distrital ou equivalente, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Plano Estratégico da Cidade e executar atividades compatíveis e correlatas com sua área de atuação.

Art. 29-A. A Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL, ora criada, tem por finalidade formular e executar a política de licenciamento, bem como controlar o parcelamento urbano e a gestão do patrimônio imobiliário do Município, e executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Incluído pela Lei nº 17.068/2019)

Art. 29-A. A Secretaria Municipal de Relações Internacionais – SMRI tem por finalidade, no âmbito do Município, coordenar a estratégia de atuação internacional da Administração Pública Municipal por meio do assessoramento direto às estruturas, articulação de captação de investimentos, promoção de ações, projetos e iniciativas que colaborem para a sua projeção e articulação internacional, bem como outras executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.(Redação dada pela Lei nº 17.776/2022)

CAPÍTULO III

DA CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

Art. 30. Ficam criados, no Quadro dos Profissionais da Administração – QPA, os cargos de provimento em comissão previstos nas Tabelas “A” e “B” do Anexo I desta lei, que passam a integrar o Anexo I, Tabela “A” – Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subsequente.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no § 4º do art. 1º desta lei, ficam também criados, no Gabinete do Secretário, da Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, 2 (dois) cargos de provimento em comissão de Secretário Executivo Adjunto, Símbolo SAD, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, e incluídos no Quadro dos Profissionais da Administração – QPA, constante do Anexo I, Tabela “A” – Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 19 de abril de 1994, e legislação subsequente.

Art. 31. Ficam extintos e excluídos do Quadro dos Profissionais da Administração – QPA, Anexo I, Tabela “A” – Grupo 5, da Lei nº 11.511, de 1994, e legislação subsequente, os cargos de provimento em comissão previstos no Anexo III desta lei.

CAPÍTULO IV

DA CRIAÇÃO E ALTERAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 32. Fica instituído o Símbolo PR-A7, correspondente, no quadro geral do funcionalismo municipal, aos cargos de Secretário Municipal, Subprefeitos e equiparados, nele ora se enquadrando, no Quadro da Procuradoria Geral do Município, a função de Procurador Geral do Município, com valor de Adicional de Função fixado em 140% (cento e quarenta por cento) do Padrão PRM-I-A, constante da Tabela “A” do Anexo I da Lei nº 14.712, de 4 de abril de 2008.

Parágrafo único. O Símbolo PR-A7, ora instituído, passa a compor o Anexo III da Lei nº 10.182, de 30 de outubro de 1986, em linha subsequente à atual linha relativa ao Símbolo PR-A6, juntamente com as demais informações necessárias ao cálculo do Adicional de Função constantes do “caput” deste artigo.

Art. 33. O Símbolo PR-A6 do Anexo III da Lei nº 10.182, de 1986, passa a corresponder, no quadro geral do funcionalismo municipal, aos cargos de Coordenador, Ref. DAS-15, nele ora se enquadrando, no Quadro da Procuradoria Geral do Município, as funções de Procurador Geral Adjunto, Procurador Corregedor e Procurador Coordenador, com valor de Adicional de Função fixado em 120% (cento e vinte por cento) do Padrão PRM-I-A, constante da Tabela “A” do Anexo I da Lei nº 14.712, de 2008.

Art. 34. Ficam alterado o Quadro da Procuradoria Geral do Município, na conformidade do Anexo IV desta lei, e criadas as funções de confiança que passam a integrar o Anexo I da Lei nº 10.182, de 1986, e legislação subsequente, observadas as seguintes regras:

I - criados, os cargos constantes da coluna “Situação Nova”, sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - mantido, com a denominação alterada, a função de confiança que consta das duas situações.

CAPÍTULO V

DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA

Art. 35. A organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta poderão ser definidos em decreto, desde que não acarrete:

I - aumento de despesa;

II - criação ou extinção de órgãos públicos;

III - criação e extinção de cargos, funções ou empregos públicos, ressalvada, contudo, a possibilidade de extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

IV - alteração das referências de remuneração e dos requisitos para provimento dos cargos, funções ou empregos públicos.(Revogado pela Lei nº 18.038/2023)

Art. 36. O decreto que definir a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Pública Municipal Direta deverá contemplar:

I - a estrutura organizacional e as respectivas atribuições das unidades subordinadas;

II - as atribuições, a composição e a estrutura dos colegiados, quando couber;

III - as referências de remuneração e os requisitos para provimento dos cargos de provimento em comissão, funções de confiança e funções gratificadas, previstos em lei, e suas respectivas denominações e lotações.

Parágrafo único. Para a consecução do disposto no “caput” deste artigo, poderão ser objeto de alteração por decreto, desde que observadas a legislação vigente e a continuidade da prestação dos serviços públicos:

I - a criação, a transferência entre órgãos da Administração Pública Municipal Direta, a renomeação, a alteração e a supressão de unidades e colegiados;

II - a transferência entre órgãos da Administração Pública Municipal Direta, a renomeação e a alteração de lotação e detalhamento das competências dos cargos de provimento em comissão, funções de confiança e funções gratificadas.

Art. 37. Os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II desta lei, no qual se discriminam as denominações, referências e quantidades, ficam com as suas denominações alteradas na conformidade da coluna “Situação Nova”, mantidos os requisitos para provimento nos termos da legislação vigente.

§ 1º Os cargos de provimento em comissão constantes da Tabela “A” do Anexo I e da Tabela “A” do Anexo II desta lei têm as competências de direção e chefia das unidades e/ou das equipes de trabalho, atribuições, projetos e programas das respectivas estruturas em que estão lotados.

§ 2º Os cargos de provimento em comissão constantes da Tabela “B” do Anexo I e da Tabela “B” do Anexo II desta lei têm a competência de assessoramento das atividades e atribuições das respectivas estruturas em que estão lotados.

Art. 37. Os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo II desta lei, no qual se discriminam os símbolos/referências e quantidades, ficam com as suas competências estabelecidas na conformidade da coluna “Competências”, mantidas as denominações e os requisitos para provimento nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. O Executivo poderá por meio de decreto detalhar as competências dos cargos de provimento em comissão de que trata o ‘caput’ deste artigo, bem como renomeá-los, desde que contemplada pelo menos uma das respectivas competências previstas no Anexo II desta lei.(Redação dada pela Lei nº 17.068/2019)

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 38. (VETADO)

Art. 38-A. As disposições dos arts. 35 e 36 desta Lei aplicam-se também às Autarquias e Fundações.(Incluído pela Lei nº 17.433/2020)

Art. 39. Ficam extintos os seguintes órgãos da Administração Pública Municipal Direta:

I - a Secretaria Municipal de Licenciamento – SEL;(Revogado pela Lei nº 17.068/2019)

II - a Secretaria Municipal de Promoção da Igualdade Racial – SMPIR;

III - a Secretaria Municipal de Políticas para as Mulheres – SMPM;

IV - a Secretaria Executiva de Comunicação – SECOM, da Secretaria do Governo Municipal, do Gabinete do Prefeito;

V - a Secretaria Municipal de Serviços – SES;

VI - a Secretaria Municipal de Relações Governamentais – SMRG;

VII - a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos – SNJ.

Parágrafo único. Em decorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Executivo disporá, por meio de decreto, sobre a destinação da estrutura, detalhamento das atribuições das unidades a eles subordinadas, bem como acerca da lotação de seus cargos de provimento em comissão, bens patrimoniais, serviços, contratos, acervo, pessoal, recursos orçamentários e financeiros dos órgãos ora extintos, respeitadas as disposições desta lei.

Art. 40. Ficam mantidas as disposições sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública Municipal Direta que não contrariem esta lei.

Art. 41. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. Excepcionalmente, para atender as despesas decorrentes da execução do art. 26, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do que dispõem os arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional especial até o limite de R$ 2.100.000,00 (dois milhões e cem mil reais), destinados a viabilizar a operação e manutenção das políticas públicas gerenciadas pela Secretaria Municipal de Turismo.

Art. 42. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de agosto de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça - Substituto

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Casa Civil, em 23 de agosto de 2018.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

 

  1. Lei nº 17.068/2019 - Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 8º, 16º, 18º, 19º, 20º, 37º e substitui o anexo II da Lei.
  2. Lei nº 17.433/2020 - Inclui cargos no anexo II da Lei e acrescenta o artigo 38-A.
  3. Lei nº 17.720/2021 - Extingue na vacância as funções de confiança da Procuradoria Geral do Município constantes dos arts. 32 e 33 - entra em vigor em 3 de maio de 2022, e somente produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor de Decretos que aprovarem as estruturas organizacionais e respectivas lotações das Funções de Direção e Assessoramento – FDA, constantes do Anexo II da Lei nº 17.720/2021;
  4. Lei nº 17.776/2022 - altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 6º, 8º, 10, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 26 e 29-A e cria cargos em Comissão.