CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 61.928 de 25 de Outubro de 2022

Dispõe sobre a reorganização da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, e altera a lotação dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança que especifica.

DECRETO Nº  61.928, DE  25  DE  OUTUBRO  DE  2022

Dispõe sobre a reorganização da Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, e altera a lotação dos cargos de provimento em comissão e funções de confiança que especifica.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º A Casa Civil, do Gabinete do Prefeito, criada pela Lei nº 16.974, de 23 de agosto de 2018, fica reorganizada nos termos deste decreto.

CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES

Art. 2º A Casa Civil tem por finalidade promover e articular as relações institucionais do Poder Executivo com o Poder Legislativo e com a sociedade civil organizada, estabelecer e fomentar a interlocução governamental no território, fornecer apoio técnico e legislativo nos assuntos pertinentes à elaboração das leis municipais, bem como promover e articular as relações interfederativas e metropolitanas, além de executar atividades compatíveis e correlatas com a sua área de atuação.

Art. 3º Para a consecução de suas finalidades, a Casa Civil tem as seguintes atribuições:

I - assessorar o Gabinete do Prefeito e todas as estruturas a ele vinculadas no desempenho de suas funções, no que concerne ao apoio técnico e legislativo no tratamento dos assuntos pertinentes à elaboração das leis municipais;

II - promover e articular agenda do Poder Executivo Municipal perante o Poder Legislativo;

III - estabelecer interação permanente com a Câmara Municipal de São Paulo;

IV - auxiliar na condução do relacionamento do Governo com partidos políticos;

V - coordenar as ações e assuntos de natureza parlamentar e de relacionamento com outras instâncias legislativas e prefeituras;

VI - acompanhar assuntos de natureza parlamentar com a Câmara Municipal de São Paulo e com outras instâncias legislativas e prefeituras, relacionados com os projetos de leis de iniciativa dos parlamentares e emendas parlamentares;

VII - acompanhar o andamento de projetos na Câmara Municipal de São Paulo;

VIII - conhecer e opinar nas propostas de denominação de vias e logradouros públicos, relativamente às indicações dos homenageados;

IX - opinar sobre o mérito social de associações e fundações nos pedidos de declaração de utilidade pública formulados nos termos da legislação específica, quando:

a) não houver correlação das atividades ou finalidades das associações ou fundações com algum órgão municipal;

b) houver conflito de competência entre as Secretarias Municipais na matéria;

c) a análise das Secretarias Municipais não for conclusiva ou restar prejudicada por força de determinações da legislação pertinente;

d) a prestação de serviços da entidade esteja voltada apenas para parcela da coletividade;

X - autorizar o afastamento dos servidores e empregados públicos da Administração Direta para a Administração Indireta do Município de São Paulo, para as esferas federal, estadual e distrital, para outros municípios, para a Câmara Municipal e para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos casos e condições previstos na legislação municipal;

XI - autorizar o afastamento dos servidores e empregados públicos da Administração Indireta para a Administração Direta do Município de São Paulo, para as esferas federal, estadual e distrital, para outros municípios, para a Câmara Municipal e para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo, nos casos e condições previstos na legislação municipal;

XII - promover e articular relações institucionais do Poder Executivo com a sociedade civil organizada, bem como as relações metropolitanas;

XIII - estabelecer e fomentar estrutura de interlocução governamental nos territórios da Cidade de São Paulo;

XIV - promover iniciativas e estudos de boas práticas relacionadas ao aprimoramento do controle interno, do gerenciamento de riscos e da transparência;

XV - coordenar as estratégias de atuação e promover a integração das diretrizes prioritárias de Governo Aberto no âmbito municipal;

XVI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção I

Da Estrutura Básica

Art. 4º A Casa Civil tem a seguinte estrutura:

I - unidades de assistência direta ao Secretário da Casa Civil:

a) Gabinete do Secretário;

b) Assessoria Técnica e Legislativa – ATL;

c) Assessoria Especial de Governança;(Incluído pelo Decreto nº 62.206/2023)

II - unidades específicas:

a) Secretaria Executiva de Relações Institucionais;

b) Coordenadoria de Ações Municipais - CAM;

c) Coordenadoria de Participação Social – CPS;

d) Coordenadoria de Interlocução Governamental – CIG;

III - colegiados vinculados:

a) Conselho Municipal de Administração Pública – COMAP;

b) Comitê Intersecretarial de Governo Aberto da Cidade de São Paulo – CIGA–SP.

Parágrafo único. Os colegiados vinculados de que trata o inciso III do “caput” deste artigo têm suas atribuições, composição e funcionamento definidos em legislação específica.

Seção II

Do Detalhamento da Estrutura Básica

Art. 5º O Gabinete do Secretário não tem unidades subordinadas.

Art. 6º A Assessoria Técnica e Legislativa – ATL é integrada por:

I - Assessoria Técnica – AT;

II - Assessoria Legislativa – AL.

Art. 7º A Secretaria Executiva de Relações Institucionais é integrada por:

I - Coordenadoria de Assuntos Federativos e Metropolitanos – CAFEM;

II - Coordenadoria de Governo Aberto – CGA.

III – Coordenadoria de Relacionamento com Entidades e Confederações - CRE.(Incluído pelo Decreto nº 62.206/2023)

Art. 8º A Coordenadoria de Ações Municipais – CAM não tem unidades subordinadas;

Art. 9º A Coordenadoria de Participação Social – CPS não tem unidades subordinadas;

Art. 10. Coordenadoria de Interlocução Governamental – CIG não tem unidades subordinadas.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das Unidades de Assistência Direta ao Secretário

Art. 11. A Assessoria Técnica e Legislativa – ATL tem as seguintes atribuições:

I - prestar apoio especializado ao Prefeito e aos Secretários da Casa Civil e de Governo Municipal nos assuntos pertinentes à elaboração e edição das leis municipais;

II - assessorar o Prefeito na fundamentação de vetos a projetos de lei;

III - assessorar o Prefeito na prestação de informações à Câmara Municipal de São Paulo, em função de requerimentos;

IV - elaborar manifestações jurídicas relativas à matéria técnico–legislativa pertinente à elaboração de leis municipais;

V - prestar assessoramento técnico-jurídico às unidades da Secretaria;

VI - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 12. A Assessoria Técnica – AT tem as seguintes atribuições:

I - examinar e acompanhar os pedidos de declaração de utilidade pública submetidos à Casa Civil;

II - preparar despachos e demais atos no âmbito de sua área de atuação;

III - preparar atos de nomeação, exoneração, designação e cessação de designação de servidores, portarias e ordens internas;

IV - receber e instruir ofícios oriundos dos Poderes Legislativo e Executivo de quaisquer entes federativos, munícipes, sindicatos, associações, fundações, organizações da sociedade civil, entidades do terceiro setor, empresas, polícia judiciária e militar e demais órgãos e entidades afins, excetuando-se o disposto no artigo 10, inciso X, do Decreto nº 59.000, de 7 de outubro de 2019;

V – formatar e providenciar a publicação, no Diário Oficial da Cidade, dos atos no âmbito de sua área de atuação, ressalvadas as leis municipais e razões de veto.

Art. 13. Assessoria Legislativa – AL tem as seguintes atribuições:

I - elaborar os anteprojetos de lei determinados pelo Prefeito;

II - examinar anteprojetos de lei originários dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, adequando–os para remessa à Câmara Municipal;

III - redigir mensagens à Câmara Municipal de São Paulo;

IV - receber e instruir ofícios oriundos do Poder Legislativo;

V - acompanhar a tramitação das proposições legislativas;

VI - acompanhar as atualizações do Centro de Referência Municipal – CADLEM-SP;

VII - cadastrar, indexar e publicar leis, decretos e demais atos normativos municipais no Portal da Legislação;

VIII - promover a contínua atualização de dados e a manutenção do Portal de Legislação;

IX – demais atribuições previstas no artigo 15 do Decreto nº 57.968, de 7 de novembro de 2017.

Art. 13-A. A Assessoria Especial de Governança tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 62.206/2023)

I – assessorar a Casa Civil no monitoramento dos territórios por eixos administrativos, a serem estabelecidos por portaria, observadas as finalidades e atribuições específicas dos demais órgãos, no que se refere a:(Incluído pelo Decreto nº 62.206/2023)

a) atividades desenvolvidas pelo Poder Público Municipal e/ou a demanda por serviços públicos;(Incluído pelo Decreto nº 62.206/2023)

b) promoção do levantamento de dados e indicadores de serviços públicos, sob a ótica dos usuários;(Incluído pelo Decreto nº 62.206/2023)

c) articulação com entidades parceiras do Município de São Paulo que recebem repasses de verbas públicas para prestação de serviço;(Incluído pelo Decreto nº 62.206/2023)

II – acompanhar reuniões dos conselhos de participação popular e da sociedade civil, bem como eventos locais desenvolvidos ou patrocinados pela Administração Pública Municipal.(Incluído pelo Decreto nº 62.206/2023)

Seção II

Das Unidades Específicas da Casa Civil

Subseção I

Da Secretaria Executiva de Relações Institucionais

Art. 14. A Secretaria Executiva de Relações Institucionais tem por atribuição coordenar as estratégias de atuação interfederativas, metropolitanas e de promoção do Governo Aberto na Administração Pública Municipal.

Art. 15. A Coordenadoria de Assuntos Federativos e Metropolitanos – CAFEM tem as seguintes atribuições:

I - apoiar a articulação institucional com:

a) entes federativos da Região Metropolitana de São Paulo – RMSP, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento da RMSP, outras Regiões Metropolitanas, Secretarias do Estado, e Ministérios da União, orientada à execução das Funções Públicas de Interesse Comum – FPIC;

b) órgãos e entidades de representação municipal;

II - acompanhar o desenvolvimento de pautas do Congresso Nacional e Assembleia Legislativa, relevantes para o Município de São Paulo e a Região Metropolitana de São Paulo – RMSP;

III - promover e monitorar os processos de transferências voluntárias de recursos financeiros de outros entes federativos ao Município de São Paulo;

IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Art. 16. A Coordenadoria de Governo Aberto – CGA tem as seguintes atribuições:

I - propor diretrizes, programas, projetos e ações para a política municipal de Governo Aberto para a Cidade de São Paulo, com apoio do Comitê Intersecretarial de Governo Aberto – CIGA;

II - promover a articulação e integração, de maneira transversal, de práticas de transparência, controle social, participação cidadã, prestação de contas e responsabilização, dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal;

III - coordenar a formulação, monitoramento e avaliação dos Planos de Ação em Governo Aberto, a serem implementados por órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, com apoio de representações da sociedade civil, por meio do Fórum de Gestão Compartilhada – FGC;

IV - participar e fomentar articulação e ações relacionadas a agendas, redes e propostas nacionais e internacionais em Governo Aberto, das quais a Cidade de São Paulo faça parte, observadas as diretrizes e competências da Secretaria Municipal de Relações Internacionais;

V - promover, no âmbito municipal, a implementação da agenda da “Open Government Partnership” e atuar enquanto ponto focal da Cidade de São Paulo na parceria;

VI - formular, implementar, monitorar e avaliar projetos relacionados com a pauta de Governo Aberto, por meio de parcerias com organizações privadas e da sociedade civil;

VII - gerir o portal de participação social da Cidade de São Paulo “Participe+” e apoiar os órgãos do executivo municipal na abertura de seus processos participativos;

VIII - oferecer e apoiar a oferta de formação e treinamento de agentes públicos municipais e cidadãos, em assuntos relativos à Governo Aberto e temas correlatos;

IX - dar suporte à interação governamental com os conselhos de participação social da Administração Pública Municipal;

X - exercer outras atribuições correlatas e complementares à sua atuação.

Art. 16-A. A Coordenadoria de Relacionamento com Entidades e Confederações - CRE tem as seguintes atribuições:(Incluído pelo Decreto nº 62.206/2023)

I – promover e articular relações do Poder Executivo para identificação de demandas com entidades representativas e confederações não sindicais e/ou representativas de servidores públicos;(Incluído pelo Decreto nº 62.206/2023)

II – prospectar parcerias e promover o estreitamento entre entidades parceiras e órgãos da Administração Pública Municipal, observadas as diretrizes e normativas estabelecidas pelo órgão central competente;(Incluído pelo Decreto nº 62.206/2023)

III – identificar impactos de atos normativos sobre as atividades de setores diversos da sociedade por meio de consultas a entidades representativas de setores destinatários das respectivas normas.(Incluído pelo Decreto nº 62.206/2023)

Subseção II

Da Coordenadoria de Ações Municipais - CAM

Art. 17. A Coordenadoria de Ações Municipais - CAM tem as seguintes atribuições:

I - assistir o Secretário da Casa Civil no acompanhamento dos assuntos:

a) de natureza parlamentar com a Câmara Municipal;

b) relacionados às emendas parlamentares indicadas na Lei Orçamentária Anual;

II - coordenar o fluxo de trabalho e o acompanhamento de resultados do trâmite legislativo e execução de emendas parlamentares no que compete à Casa Civil, nos termos da legislação vigente;

III - acompanhar e consolidar as informações relativas ao processo de execução das emendas parlamentares;

IV - gerir e encaminhar os relatórios de liberações das emendas parlamentares para os canais de transparência definidos pela legislação vigente;

V - assistir o Secretário da Casa Civil nas solicitações de interesse do Poder Executivo;

VI - no que se refere a emendas parlamentares e solicitações de interesse do executivo municipal, relativas à temática de melhorias urbanas e eventos:

a) operacionalizar o fluxo de trabalho de recebimento e encaminhamentos dos processos tendo em vista as normas legislativas e padrões técnicos vigentes;

b) realizar a instrução e tramitação dos processos autuados no SEI.

Subseção III

Da Coordenadoria de Participação Social

Art. 18. A Coordenadoria de Participação Social - CPS tem as seguintes atribuições:

I - promover oportunidades de participação social e prestação de contas dos órgãos da Administração Pública Municipal para a população;

II - estabelecer diálogo permanente com os diferentes segmentos da sociedade civil organizada, desenvolvendo e implementando metodologias e instrumentos de participação;

III - apoiar, no âmbito das audiências públicas regionalizadas, o relacionamento dos demais órgãos competentes da Administração Pública Municipal com entidades representativas da sociedade civil;

IV - gerenciar e coordenar a interação com os conselhos de participação social, em especial com os Conselhos Participativos Municipais;

V - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

Subseção IV

Coordenadoria de Interlocução Governamental

Art. 19. A Coordenadoria de Interlocução Governamental – CIG tem as seguintes atribuições:

I - coordenar as instâncias de interlocução governamental nos territórios;

II - fomentar a consolidação de dados e informações sobre equipamentos públicos, ações do governo e demais entregas dos territórios;

III - dar suporte às ações da Coordenadoria de Participação Social que necessitem de integração governamental;

IV - exercer outras atribuições correlatas e complementares na sua área de atuação.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. Ficam criadas na Casa Civil as seguintes unidades:

I - o Gabinete do Secretário;

II - na Assessoria Técnica e Legislativa – ATL:

a) a Assessoria Técnica – AT;

b) a Assessoria Legislativa – AL;

III - a Coordenadoria de Ações Municipais - CAM;

IV - a Coordenadoria de Interlocução Governamental – CIG.

Art. 21. Ficam com as denominações alteradas as seguintes unidades da Casa Civil do Gabinete do Prefeito:

I - a Coordenação de Diálogo e Participação Social para Coordenadoria de Participação Social – CPS;

II - a Coordenação de Governo Aberto para Coordenadoria de Governo Aberto - CGA.

Art. 22. Fica a Coordenadoria de Participação Social – CPS, ora renomeada, transferida da Secretaria Executiva de Relações Institucionais para a Casa Civil, na condição de unidade específica.

Art. 23. A quantidade de cargos de provimento em comissão da Casa Civil fica alterada na conformidade do Anexo I deste decreto, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidade de CDAs-unitários, observadas as seguintes regras:

I - incluídos, os que constam da coluna “Situação Nova” sem correspondência na coluna “Situação Atual”;

II - suprimidos, por força da alteração prevista neste decreto, os constantes da coluna “Situação Atual” sem correspondência na coluna “Situação Nova”;

III - mantidos, com alterações de denominação, critérios de ocupação ou lotação eventualmente ocorridas, os constantes das duas colunas.

Art. 24. As quantidades de cargos de provimento em comissão e de CDAs-unitários da Casa Civil são as constantes do Anexo II deste decreto.

Art. 25. As funções de confiança restritas à designação dentre integrantes da carreira de Procurador do Município, de símbolo FDA, da Casa Civil são as constantes do Anexo III deste decreto, onde se discriminam os respectivos símbolos, denominações, lotações e quantidades de FDAs-unitários.

Parágrafo único. A quantidade de funções de confiança de que trata o “caput” deste artigo são as constantes do Anexo IV deste decreto.

Art. 26. Ficam destinados à extinção na vacância os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo V deste decreto, nos termos do artigo 13 da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021.

Art. 27. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 58.508, de 12 de novembro de 2018.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de outubro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, 25 de outubro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 62.146/2023 - Inclui cargos no quadro de cargos de provimento em comissão da Casa Civil previsto previsto neste Decreto.
  2. Decreto nº 62.206/2023 - Altera os artigos 4 e 7 e acrescenta os artigos 13-A e 16-A.