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PORTARIA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM Nº 4 de 24 de Janeiro de 2023

Institui o Código de Ética da Coordenadoria de Auditoria Geral (AUDI) da Controladoria Geral do Município (CGM). 

PORTARIA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO – CGM Nº 004 DE 24 DE JANEIRO DE 2023

Institui o Código de Ética da Coordenadoria de Auditoria Geral (AUDI) da Controladoria Geral do Município (CGM). 

O Controlador Geral do Município, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 15.764/2013, Lei nº 16.974/2018 e Decreto nº 59.496/2020;  

CONSIDERANDO o Decreto nº 56.130/2015, que institui, no âmbito do Poder Executivo, o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta Administração Municipal; 

CONSIDERANDO a Lei nº 8.989/1989, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo, e dá providências correlatas; 

CONSIDERANDO o Programa de Metas 2021-2024, que estabelece em sua Meta 75, iniciativa c. a implementação do Modelo IA-CM - Modelo de Capacidade da Auditoria Interna; e 

CONSIDERANDO o KPA 2.5 Estrutura de Práticas e Processos Profissionais do Modelo IA-CM; 

RESOLVE: 

Art. 1º Instituir o Código de Ética da Auditoria Interna a ser observado por todos os agentes públicos lotados na Coordenadoria de Auditoria Geral (AUDI) da Controladoria Geral do Município (CGM). 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Seção I 

Do Código de Ética, abrangência e aplicação 

Art. 2º Este Código de Ética estabelece os princípios e normas de conduta éticas aplicáveis aos agentes públicos lotados na AUDI da CGM. 

Art. 3º Para os fins deste Código, considera-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na AUDI. 

Parágrafo único. As disposições deste Código aplicam-se, igualmente, a todo aquele que, mesmo pertencendo a outra instituição, preste serviço ou desenvolva qualquer atividade junto à AUDI, de natureza permanente, temporária ou excepcional. 

Art. 4º Os agentes públicos lotados na AUDI da CGM deverão firmar Termo de Ciência e Adesão a este Código de Ética, presente no Anexo I desta Portaria, comprometendo-se a cumpri-lo, não podendo negar dele ter conhecimento. 

Seção II 

Dos Objetivos 

Art. 5º Este Código tem por objetivos: 

I - tornar transparentes os princípios e normas éticos que regem a conduta dos agentes públicos lotados na AUDI, fornecendo parâmetros para que estes e a sociedade possam aferir a integridade e a lisura das ações praticadas no exercício das funções da AUDI; 

II - contribuir para transformar a Missão, a Visão e os Valores da AUDI em atitudes, comportamentos e regras de atuação, orientados segundo elevado padrão de conduta ético-profissional, no intuito de cooperar para que a CGM cumpra a sua condição de Órgão Central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de São Paulo, assegurando efetiva e regular gestão dos recursos públicos em benefício da sociedade; 

III - assegurar aos agentes públicos lotados na AUDI a preservação de sua imagem e de sua reputação, quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código; 

IV - estabelecer regras básicas sobre conflito de interesses no intuito de minimizar a ocorrência de tal evento; e 

V - servir de balizador para a tomada de decisão em situações de conflito de natureza ética. 

Seção III 

Dos Princípios e Valores Fundamentais 

Art. 6º São princípios específicos da atividade de auditoria interna a serem observados pelos agentes públicos da AUDI a integridade, a objetividade, a confidencialidade e a competência. 

Subseção I 

Da Integridade 

Art. 7º Caracteriza-se a integridade: 

I - pela execução de trabalho com honestidade, diligência e responsabilidade; 

II - pela observância da legislação e transparência das divulgações esperadas; 

III - pela ausência de participação em atividades ilegais ou impróprias para a profissão da auditoria interna ou para a organização; e 

IV - pelo respeito e contribuição para o atingimento dos objetivos legítimos e éticos da organização. 

Subseção II 

Da Objetividade 

Art. 8º Caracteriza-se a objetividade: 

I - pela ausência de participação em qualquer atividade ou relacionamento que possa prejudicar ou que prejudicaria sua avaliação imparcial; 

II - pela ausência de recebimento de qualquer coisa que possa prejudicar ou que presumidamente prejudicaria seu julgamento profissional; e 

III - pela divulgação de todos os fatos materiais de seu conhecimento que, caso não sejam divulgados, possam distorcer o reporte sobre as atividades executadas. 

Subseção III 

Da Confidencialidade 

Art. 9º Caracteriza-se a confidencialidade: 

I - pela prudência no uso e proteção das informações obtidas no curso de suas funções; e 

II - pela não utilização das informações para qualquer vantagem pessoal ou de qualquer outra maneira contrária à lei ou em detrimento dos objetivos legítimos e éticos da organização. 

Subseção IV 

Da Competência 

Art. 10. Caracteriza-se a competência: 

I - pelo envolvimento do agente público com serviços para os quais possuam os necessários conhecimentos, habilidades e experiência; 

II - pela execução dos trabalhos de auditoria interna em conformidade com a lei e normativos correlatos; e 

III - pela melhoria contínua da proficiência, eficácia e qualidade dos serviços executados. 

CAPÍTULO II 

DA CONDUTA ÉTICA 

Seção I 

Das Condutas Profissionais 

Art. 11. Constituem condutas profissionais a serem observadas pelo agente público lotado na AUDI: 

I - informar à chefia imediata, quando notificado ou intimado para prestar depoimento em juízo sobre atos ou fatos de que tenha tomado conhecimento em razão do exercício das atribuições do cargo que ocupa, com vistas ao exame do assunto, tendo à sua disposição, por parte da CGM, os meios institucionais necessários ao seu cumprimento;  

II - assegurar-se de que a publicação de estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria não envolva informações sigilosas ou opiniões que possam, ao serem interpretadas como posicionamento institucional, comprometer a imagem da AUDI e em consequência da CGM, junto ao público; 

III – respeitar e contribuir para os objetivos legítimos e éticos do órgão, e participar com boa vontade de eventos e atividades promovidos pela AUDI ou pelas demais áreas da CGM, que visem promover sensibilização para com a missão institucional, fomentar a prevenção de desvios éticos, e oferecer orientação e aconselhamento sobre a conduta ética do agente público de controle interno; 

IV - fazer-se acompanhar de pelo menos outro agente público ao participar de reuniões, visitas in loco, inspeções, entrevistas ou procedimentos similares sobre assunto relacionado a trabalho de avaliação ou consultoria;  

V - comunicar formalmente e debater com o Auditor Geral do Município, preliminarmente à tomada de decisão ou à execução de tarefa que lhe foi designada, situação que possa configurar ofensa a este Código ou ocorrência de conflito de interesses; 

VI - manter-se afastado de quaisquer atividades que reduzam ou denotem reduzir sua autonomia e independência profissional;  

VII - adotar atitudes e procedimentos objetivos e imparciais, em particular, nos relatórios que deverão ser tecnicamente fundamentados, baseados exclusivamente nas evidências obtidas e organizadas de acordo com os manuais operacionais da AUDI, bem como com as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie;  

VIII - manter neutralidade no exercício profissional - tanto a real como a percebida - conservando sua independência em relação às influências político-partidária, religiosa ou ideológica, de modo a evitar que estas venham a afetar - ou parecer afetar - a sua capacidade de desempenhar com imparcialidade suas responsabilidades profissionais;  

IX - reportar todos os fatos conhecidos que sejam pertinentes aos resultados e conclusões do trabalho;  

X - executar os trabalhos com honestidade, diligência, responsabilidade e em conformidade com as Normas Internacionais para a Prática Profissional de Auditoria Interna;  

XI - manter sob sigilo dados e informações privilegiadas ou de natureza confidencial obtidos no exercício de suas atividades ou, ainda, de natureza pessoal de outros agentes públicos ou subordinados que só a eles digam respeito, aos quais, porventura, tenha acesso em decorrência do exercício profissional, informando à chefia imediata ou à autoridade responsável quando tomar conhecimento de que assuntos sigilosos estejam ou venham a ser revelados; 

XII - proteger as informações recebidas de divulgações inadequadas, intencionais ou não intencionais, valendo-se dos controles pertinentes e disponíveis;  

XIII - coletar apenas os dados e informações necessários para realizar as tarefas atribuídas a si e usar essas informações apenas para as finalidades definidas para o trabalho;  

XIV - ter comprometimento técnico-profissional com as atribuições da atividade de auditoria interna, primando pela capacitação permanente, pela qualidade dos trabalhos, pela utilização de tecnologia atualizada e pelo compromisso com a missão institucional do órgão; 

XV - documentar informações suficientes, confiáveis, relevantes e úteis para apoiar os resultados e as conclusões de seu trabalho. 

Seção II 

Das Vedações 

Art. 12. Ao agente público lotado na AUDI é reprovável a prática de qualquer ato que atente contra a honra e a dignidade de sua função pública, os compromissos éticos assumidos neste Código e os valores institucionais da Controladoria Geral do Município, sendo-lhe vedado, ainda, além das condutas tipificadas em legislação específica: 

I - participar de atividade que possa caracterizar conflito de interesses, a fim de evitar situação de confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública e o trabalho de auditoria interna; 

II - fazer ou extrair cópias de relatórios ou de quaisquer outros trabalhos ou documentos ainda não publicados, pertencentes à AUDI ou à CGM, para utilização em fins estranhos aos seus objetivos ou para execução dos trabalhos a seu encargo, sem prévia autorização da autoridade competente;  

III - divulgar ou facilitar a divulgação, por qualquer meio, de dados ou informações sigilosas obtidas por qualquer forma em razão do cargo ou função e, ainda, de relatórios, instruções e informações constantes em processos cujo objeto ainda não tenha sido apreciado, sem prévia autorização da autoridade competente;  

IV - alterar, deturpar ou negligenciar os cuidados de segurança adequados, bem como fornecer acesso a pessoa não autorizada a documentos recolhidos ou produzidos no decorrer dos trabalhos de auditoria interna;  

V - proceder de forma desidiosa ou opor resistência injustificada à execução de suas obrigações. 

Art. 13. No uso de redes sociais e mídias alternativas são vedadas as seguintes condutas ao agente público lotado na AUDI:  

I – a utilização do nome da AUDI e/ou da CGM ou da condição de agente público, nos casos do exercício da liberdade de expressão, para fins de manifestação de apreço ou desapreço por pessoas ou instituições, ou, ainda, partidos políticos; e 

II – o endosso ou a promoção de produtos, opiniões e/ou causas utilizando-se do nome da AUDI e/ou da CGM ou a condição de agente público. 

Parágrafo único. A utilização de pseudônimo nas redes sociais e em mídias alternativas não isenta a observância das disposições estabelecidas neste Código. 

CAPÍTULO III 

DO CONFLITO DE INTERESSES  

Art. 14. Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre os interesses da AUDI e os interesses privados do agente público, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública ou dos resultados dela esperado.   

Parágrafo único. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento de qualquer ganho ou retribuição.  

Art. 15. O conflito de interesses é classificado em:   

I - real, quando a situação geradora de conflito já se consumou;   

II - potencial, quando o agente público tem interesses particulares que podem gerar conflito em situação futura; e   

III - aparente, quando, embora não haja ou não possa haver o conflito real, a situação apresentada parece gerar conflito, de forma a lançar dúvidas sobre a correção da conduta do agente público da AUDI, avaliada de acordo com este Código e com as demais normas atinentes ao serviço público.   

Art. 16. O agente público deve evitar situações de conflitos de interesses reais, potenciais ou aparentes.   

§ 1º Qualquer interessado poderá arguir o impedimento de agente público da AUDI, em petição fundamentada e devidamente instruída com os documentos necessários à comprovação do alegado, dirigida ao Auditor Geral do Município.  

§ 2º Nos casos de indeferimento por parte deste último, poderá ser apresentada proposição de recurso junto ao Controlador Geral do Município. 

Art. 17. Identificada situação de conflito de interesses real ou potencial, o agente deve se declarar impedido de tomar decisão ou de participar de atividades, trabalhos ou tarefas para as quais tenha sido designado que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas funções com independência e imparcialidade.

Art. 18. Identificada situação de conflito de interesses aparente, o agente deve comunicá-la à chefia imediata, que, verificando não se tratar de conflito real, mas que pode ser percebido como tal, reportará ao Auditor Geral do Município.  

§ 1º O Auditor Geral do Município decidirá se irá alterar a equipe de auditoria ou mantê-la.  

§ 2º Se mantida a equipe de auditoria, o Supervisor do trabalho discutirá a questão com a unidade auditada em reunião de planejamento e documentará a discussão, explicando porque a preocupação é indevida.  

§ 3º O documento mencionado no § 2º deve ficar registrado nos papéis de trabalho e pode constar do relatório de auditoria. 

Art. 19. Os agentes públicos devem abster-se de avaliar operações específicas pelas quais tenham sido responsáveis anteriormente.    

Parágrafo único. Presume-se conflito de interesses se o agente prestar serviços de avaliação ou apuração:  

I - em unidade na qual esteve lotado nos dois anos anteriores;  

II - que tenham por objeto processo, contrato ou instrumento congênere que tenha sido objeto de trabalho de consultoria no qual o mesmo agente tenha participado no ano anterior;   

III – que tenham por objeto contrato ou instrumento congênere firmado com pessoa jurídica que tenha apresentado proposta de Acordo de Leniência com a PMSP, e o agente tenha participado de comissão responsável por assessorar o Controlador Geral do Município, constituída nos termos da Portaria Conjunta CGM-PGM n° 1/2020;  

IV – que tenham por objeto contrato ou instrumento congênere firmado com pessoa cujo contrato ou instrumento congênere tenha sido objeto de trabalho de auditoria, avaliação ou consultoria no ano anterior.  

Art. 20. No caso de conflito de interesses real, potencial ou aparente do Auditor Geral, este deverá ser reportado ao Supervisor do Trabalho e ao Controlador Geral do Município.  

§ 1º Identificada situação de conflito de interesses real ou potencial, como medida de salvaguarda, o trabalho deverá ser supervisionado por pessoa externa à AUDI, designada pelo Controlador Geral do Município.  

§ 2º Identificada situação de conflito de interesses aparente, deverá ser observado o fluxo previsto no art. 16.  

CAPÍTULO IV 

DAS RELAÇÕES COM O AUDITADO 

Art. 21. No desenvolvimento das ações de controle a cargo da AUDI, o agente público deverá: 

I - estar preparado para esclarecer questionamentos acerca das competências da CGM, bem como sobre normas regimentais pertinentes às ações de auditoria interna;  

II - manter atitude de independência em relação ao auditado, evitando postura de superioridade, inferioridade ou preconceito relativo a indivíduos, órgãos e entidades, projetos e programas;  

III - evitar que interesses pessoais e interpretações tendenciosas interfiram na apresentação e tratamento dos fatos levantados, bem como abster-se de emitir opinião preconcebida ou induzida por convicções político-partidária, religiosa ou ideológica;  

IV – cumprir todos os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.708/18) e de seu regulamento municipal (Decreto nº 59.767/20) e demais orientações do Encarregado pela Proteção de Dados da Prefeitura, inclusive para que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas, quando do manuseio de papéis de trabalho, documentos extraídos de sistemas informatizados, exibição, gravação e/ou transmissão de dados em meios eletrônicos; 

V - cumprir os horários e os compromissos agendados com o auditado;  

VI - manter discrição na solicitação de documentos e informações necessários aos trabalhos de auditoria interna;  

VII - evitar empreender caráter inquisitorial às indagações formuladas aos auditados;  

VIII - manter-se neutro em relação às afirmações feitas pelos auditados, no decorrer dos trabalhos de auditoria interna, salvo para esclarecer dúvidas sobre os assuntos previstos no inciso I deste artigo;  

IX - abster-se de fazer recomendações ou apresentar sugestões sobre assunto administrativo interno do órgão, entidade ou programa auditado durante os trabalhos de campo; e  

X - alertar o auditado, quando necessário, das sanções aplicáveis em virtude de sonegação de processo, documento ou informação e/ou obstrução ao livre exercício das atividades de controle interno.  

Parágrafo único. A observância dos itens contidos no presente artigo se aplica, no que couber, a todos os agentes públicos lotados na AUDI, independentemente da natureza das atividades que executem.  

CAPÍTULO V 

DA VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA 

Art. 22. Os preceitos deste Código não substituem os deveres e vedações constantes do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e da legislação correlata, os quais visam corroborar. 

Parágrafo único.  A ofensa ao estabelecido por este Código que acarretar em violação às disposições da Lei Municipal nº 8.989/79 poderá ter como consequência a apuração de responsabilidade funcional na forma prevista na lei. 

Art. 23. A aplicação deste Código aos servidores de carreira lotados na AUDI dar-se-á sem prejuízo da aplicação de normas específicas da carreira e de outros regimes jurídicos vigentes. 

Art. 24. Qualquer cidadão, inclusive de forma anônima, órgão, unidade administrativa ou entidade regularmente constituída é parte legítima para apresentar denúncia de conduta inadequada de agente público junto à Ouvidoria Geral do Município relacionada à violação a dispositivo deste Código. 

Parágrafo único. O processamento da denúncia dar-se-á na forma estabelecida em lei, devendo a Ouvidoria Geral do Município comunicar à autoridade competente em caso de indícios de violação ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo. 

CAPÍTULO VI 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 25. O disposto neste Código deverá ser observado também durante o período de cumprimento de estágio probatório por servidor público. 

Art. 26. Caberá à Divisão de Promoção de Ética (DPE) da Coordenadoria de Promoção da Integridade (COPI) dirimir eventuais dúvidas, bem como emitir recomendações, quando necessário, sobre medidas a serem adotadas para sanar as situações que possam gerar violação ao presente Código de Ética. 

§ 1º As consultas deverão ser encaminhadas ao endereço eletrônico eticacgm@prefeitura.sp.gov.br. 

§ 2º A DPE responderá à consulta formulada no prazo de 10 (dez) dias úteis. 

Art. 27. Em até 90 dias (noventa) após a entrada em vigor desta Portaria, a Supervisão de Gestão de Pessoas (SUGESP) da Coordenadoria de Administração e Finanças (CAF) deverá providenciar a assinatura do Termo de Ciência e Adesão ao Código de Ética por cada um dos agentes públicos de AUDI, a ser arquivado em seus respectivos prontuários. 

Parágrafo Único. Um novo Termo deverá ser providenciado e assinado em caso de atualização do Código de Ética.  

Art. 28. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 

                             

ANEXO I – Termo de Ciência e Adesão 

 

TERMO DE CIÊNCIA E ADESÃO AO CÓDIGO DE ÉTICA DA COORDENADORIA DE AUDITORIA GERAL 

 

Eu, _____________________________, inscrito no CPF sob o número ______________, declaro que li e compreendi o Código de Ética da Coordenadoria de Auditoria Geral (AUDI). Estou ciente da importância do cumprimento do dispositivo para a Controladoria Geral do Município (CGM), bem como para o exercício adequado das minhas funções, sujeitando-me, em caso de descumprimento, às sanções administrativas previstas em lei.  

Declaro ainda estar ciente de que o Código de Ética da Coordenadoria de Auditoria Geral (AUDI) se encontra disponível para consulta no sítio eletrônico da Legislação Municipal (https://legislacao.prefeitura.sp.gov.br/), que eventuais dúvidas poderão ser sanadas junto à Divisão de Promoção de Ética da Coordenadoria de Promoção a Integridade (COPI) e que os relatos de fatos ou comportamentos em desacordo com o Código poderão ser informados por meio do canal de denúncias da Ouvidoria Geral do Município, por meio da opção “Denunciar conduta inadequada de funcionário(a) público(a)”, através do link:  https://sp156.prefeitura.sp.gov.br/portal/servicos/informacao?servico=3665.  

São Paulo, XX de XXXX de 202X. 

 

NOME COMPLETO 

CARGO 

CPF 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo