Razões de Veto ao Projeto de Lei n° 337/18.
RAZÕES DE VETO
Ofício ATL nº 161, de 23 de agosto de 2018
Ref.: Ofício SGP-23 nº 1018/2018
Senhor Presidente
Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia do Projeto de Lei nº 337/18, de autoria deste Executivo, aprovado por essa Egrégia Câmara em sessão de 15 de agosto do corrente ano, que objetiva dispor sobre a organização da Administração Pública Municipal Direta, a criação, alteração de denominação e extinção dos órgãos que especifica, bem como a criação e alteração de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança.
A iniciativa em questão decorreu da real necessidade de serem promovidos ajustes legais na estrutura organizacional da Administração Pública Municipal Direta, buscando-se a incorporação de adequações que se mostraram essenciais às prioridades e diretrizes, mormente com o propósito de melhor atender às antigas e às novas demandas da população paulistana.
Assim, quando da elaboração da proposta, a análise feita pelas áreas técnicas competentes, tanto sobre as decisões judiciais proferidas acerca do assunto, mas principalmente sobre a legislação municipal então vigente, conduziu este Poder Executivo a concluir pela relevância de estabelecer um marco legal da organização administrativa, contemplando a descrição de todos os órgãos municipais que integram a estrutura básica da Administração Direta, de modo a trazer clareza a respeito do tema, a partir da sistematização de tais dados, cujo conhecimento se mostra importante aos executores das ações municipais e, sobretudo, aos cidadãos.
Levando em conta a finalidade colimada, a complexidade da estrutura administrativa atual e as exigências normativas aplicáveis, a proposta circunscreveu-se rigorasamente ao delineamento geral dos órgãos que integram a Administração Direta e respectivas finalidades, bem como à criação e alteração de cargos de provimento em comissão e de funções de confiança, com a previsão expressa de que o devido detalhamento e respectivo funcionamento dos órgãos seria definido por meio de decreto, medida essencial ao aperfeiçoamento dos processos e sistemas de trabalho em resposta à crescente complexidade dos problemas de uma megalópole como a Cidade de São Paulo.
Nesse contexto, os comandos inseridos nos §§ 1º e 2º do artigo 27, os quais se referem a regras específicas de procedimento e competência, refogem do objeto traçado, mostrando-se, ademais, em inarredável descompasso com a sistemática e conceitos adotados, circunstâncias que impedem, de plano, a sua manutenção.
O mesmo se dá com o artigo 38 do texto, que estipula a criação, na Secretaria Municipal de Transportes, de departamento destinado a exercer as atividades relativas ao transporte escolar, especificidade cuja regulação não deve ser cristalizada em lei, tanto em razão do dinamismo próprio que envolve a prestação do serviço, como em decorrência da natural atuação conjunta entre a citada Pasta e a Secretaria Municipal de Educação na sua execução.
Dessa forma, sob pena de nos afastarmos da finalidade colimada com a iniciativa, nela inserindo matérias que lhe são estranhas, vejo-me compelido, nos termos do § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, a vetar parcialmente o projeto de lei aprovado, atingindo os dispositivos acima indicados, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo-lhe os meus protestos de apreço e consideração.
BRUNO COVAS, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
VEREADOR MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo