Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU; introduz alterações nas Leis nº 13.396, de 26 de julho de 2002, nº 13.866, de 1º de julho de 2004, e nº 13.292, de 14 de janeiro de 2002, bem como dispõe sobre os cargos de provimento em comissão que especifica.
LEI Nº 14.879, DE 7 DE JANEIRO DE 2009
(Projeto de Lei nº 673/08, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Cria a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU; introduz alterações nas Leis nº 13.396, de 26 de julho de 2002, nº 13.866, de 1º de julho de 2004, e nº 13.292, de 14 de janeiro de 2002, bem como dispõe sobre os cargos de provimento em comissão que especifica.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2008, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
TÍTULO I
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 1º. Fica criada a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SMDU.(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
Art. 2º. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgão da Administração Municipal Direta, conduzir ações governamentais voltadas ao planejamento urbano e à promoção do desenvolvimento urbano do Município de São Paulo, cabendo-lhe, em especial:(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
I - desenvolver processo permanente e contínuo de acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano, inclusive as relativas ao Plano Diretor Estratégico, aos Planos Regionais das Subprefeituras, ao Parcelamento, ao Uso e Ocupação do Solo e às Operações Urbanas;
II - coordenar o desenvolvimento de projetos urbanos interagindo com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com outras esferas de governo e com a sociedade civil;
III - promover a integração dos planos e projetos dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta relacionados ao desenvolvimento urbano, de forma a maximizar os resultados positivos para a Cidade de São Paulo;
IV - desenvolver e consolidar planos de desenvolvimento urbano de médio e longo prazo, considerando o Plano Diretor Estratégico do Município e os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras;
V - formular políticas, diretrizes e ações que propiciem o posicionamento do Município em questões relacionadas ao seu desenvolvimento urbano, incluindo as que decorram de sua inserção em planos nacionais, regionais, estaduais e metropolitanos;
VI - desenvolver os mecanismos e modelos mais adequados para a viabilização e implementação de projetos de desenvolvimento urbano, explorando as potenciais parcerias com a iniciativa privada e com outras esferas de governo, utilizando os instrumentos de política urbana;
VII - organizar, manter e atualizar permanentemente o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais, imobiliárias e outras de relevante interesse para o Município, progressivamente georreferenciadas em meio digital.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 3º. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano tem a seguinte estrutura básica:(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
I - Gabinete do Secretário;
II - Departamento de Urbanismo - DEURB;
III - Departamento do Uso do Solo - DEUSO;
IV - Departamento de Estatística e Produção de Informação - DIPRO;
V - Coordenadoria de Administração e Finanças - CAF;
VI - Conselho Municipal de Política Urbana - CMPU;
VII - Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.
Parágrafo único. Vincula-se à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano o Fundo de Desenvolvimento Urbano - FUNDURB.
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Subseção I
Do Gabinete do Secretário
Art. 4º. Integram o Gabinete do Secretário:(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
I - Chefia de Gabinete;
II - Assessoria Jurídica;
III - Assessoria Técnica de Planejamento Urbano;
IV - Assessoria Técnica de Desenvolvimento Urbano;
V - Assessoria Técnica de Operação Urbana.
Subseção II
Da Coordenadoria de Administração e Finanças
Art. 5°. A Coordenadoria de Administração e Finanças tem a seguinte estrutura:(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
I - Supervisão de Recursos Humanos;
II - Supervisão de Finanças;
III - Supervisão de Administração;
IV - Supervisão de Informática;
V - Centro de Documentação.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DAS UNIDADES
Seção I
Das Unidades de Assessoria Direta ao Secretário
Subseção I
Da Chefia de Gabinete
Art. 6º. A Chefia de Gabinete tem as seguintes atribuições:(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
I - planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades técnicas e administrativas de apoio ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano e ao Secretário Adjunto;
II - executar atividades relacionadas com as audiências e representações políticas e institucionais do Secretário Municipal;
III - examinar e preparar o expediente encaminhado ao Titular da Secretaria;
IV - supervisionar e coordenar as atividades de administração geral da Secretaria.
Subseção II
Da Assessoria Jurídica
Art. 7º. A Assessoria Jurídica tem as seguintes atribuições:(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
I - emitir pareceres jurídicos em processos e documentos enviados pelos órgãos da Secretaria e da Administração, que devam ser submetidos ao Secretário;
II - analisar e propor soluções para assuntos que lhe sejam cometidos pelo Secretário;
III - estudar, propor e sugerir alternativas de orientação em consultas formuladas pelos órgãos da Secretaria e da Administração;
IV - atender a pedidos de informação do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Município e da Câmara Municipal;
V - prestar informações para subsidiar a defesa da Prefeitura do Município de São Paulo em juízo, obtendo as informações e demais elementos necessários perante os órgãos da Secretaria;
VI - prestar suporte jurídico às demais áreas da Secretaria.
Subseção III
Da Assessoria Técnica de Planejamento Urbano
Art. 8º. A Assessoria Técnica de Planejamento Urbano tem as seguintes atribuições:(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
I - assessorar na formulação de políticas e diretrizes de planejamento urbano do Município;
II - acompanhar a implementação das políticas e ações urbanas definidas pela Administração Pública Municipal.
Subseção IV
Da Assessoria Técnica de Desenvolvimento Urbano
Art. 9º. A Assessoria Técnica de Desenvolvimento Urbano tem as seguintes atribuições:(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
I - coordenar o desenvolvimento de projetos urbanos, interagindo com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, com outras esferas de governo e com a sociedade civil;
II - estabelecer canais de interação permanente com os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta relacionados ao desenvolvimento urbano, visando à articulação das políticas públicas;
III - promover a integração dos planos e projetos dos diversos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, quando relacionados ao desenvolvimento urbano, de forma a maximizar os resultados positivos para a Cidade de São Paulo, incluindo as áreas de transportes, infra-estrutura urbana, obras e meio ambiente;
IV - desenvolver e consolidar planos de desenvolvimento urbano de médio e longo prazo, considerando o Plano Diretor Estratégico do Município e os Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras;
V - desenvolver mecanismos e modelos mais adequados para a viabilização e implementação de projetos de desenvolvimento urbano, explorando as potenciais parcerias com a iniciativa privada e com outras esferas de governo, fazendo uso dos instrumentos de política urbana.
Subseção V
Da Assessoria Técnica de Operação Urbana
Art. 10. A Assessoria Técnica de Operação Urbana tem as seguintes atribuições:(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
I - participar da formulação e implementação de políticas urbanas no âmbito do Município e região metropolitana;
II - desenvolver estudos e projetos para a implementação de projetos estratégicos, projetos urbanos regionais, operações urbanas e afins, de acordo com o Plano Diretor Estratégico do Município;
III - monitorar e acompanhar a implantação das operações urbanas aprovadas, nos seus aspectos urbanísticos;
IV - participar da concepção e elaboração dos Sistemas Viários e de Transportes Públicos, bem como dos sistemas estruturadores e transformadores do espaço físico da Cidade.
Seção II
Das Unidades Específicas
Subseção I
Do Departamento de Urbanismo
Art. 11. O Departamento de Urbanismo - DEURB tem as seguintes atribuições:(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
I - formular políticas, diretrizes e ações para o desenvolvimento urbano e ambiental do Município;
II - coordenar o processo de revisão e de gestão participativa do Plano Diretor Estratégico, dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras e dos Planos de Bairros, juntamente com a Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
III - propor programas e projetos para a implementação das diretrizes do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras;
IV - desenvolver e avaliar novos instrumentos de política urbana, bem como elaborar as propostas de alteração do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras a serem submetidas ao Conselho Municipal de Política Urbana;
V - propor normas e procedimentos com vistas a regulamentar o Plano Diretor Estratégico, os Planos Regionais e as Áreas de Intervenção Urbana;
VI - compatibilizar com o Orçamento Plurianual e Orçamento Programa as metas e ações estratégicas necessárias à implementação dos elementos estruturadores e integradores definidos no Plano Diretor Estratégico e nos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras;
VII - subsidiar o Departamento do Uso do Solo na elaboração das normas referentes à legislação de uso e ocupação do solo e decorrentes do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras;
VIII - compatibilizar e articular as políticas setoriais com as diretrizes e metas do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras, especialmente no que se refere a habitação, transporte, verde e meio ambiente e infra-estrutura.
Subseção II
Do Departamento do Uso do Solo
Art. 12. O Departamento do Uso do Solo - DEUSO tem as seguintes atribuições:(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
I - elaborar e propor normas referentes à legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, decorrentes do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras;
II - assessorar, nos assuntos de sua competência, a Câmara Técnica de Legislação Urbanística, bem como relatar os expedientes da referida Câmara;
III - coordenar estudos e desenvolver propostas relativas ao uso e ocupação de áreas públicas, fomentando sua adequada destinação;
IV - expedir as diretrizes urbanísticas para instalações, equipamentos e edificações situadas acima do nível do solo, de infra-estrutura e serviços urbanos do Município;
V - acolher, analisar, informar e relatar as propostas anteriormente aprovadas pela Lei nº 11.732, de 14 de março de 1995, bem como as propostas protocoladas até a data da vigência do Decreto nº 45.213, de 27 de agosto de 2004, relativas à Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, referente à Operação Urbana Faria Lima;
VI - revisar as Zonas de Preservação Cultural - ZEPECs e sua interface com os demais órgãos de preservação da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal;
VII - controlar e emitir a certidão de declaração de potencial construtivo referente às Zonas de Preservação Cultural - ZEPECs, bem como a certidão de transferência de potencial construtivo de imóveis situados na Operação Urbana Centro;
VIII - expedir diretrizes de dimensionamento de anúncios em Zonas de Preservação Cultural - ZEPECs, juntamente com a Secretaria Municipal de Cultura, nos termos do art. 125 da Lei nº 13.885, de 25 de agosto de 2004;
IX - monitorar os estoques de potencial construtivo adicional, mediante outorga onerosa, reavaliando-os periodicamente;
X - consistir e complementar os dados relativos ao cadastro de zoneamento, incluindo o gerenciamento do histórico de cada contribuinte;
XI - manter atualizado o cadastro das Zonas de Preservação Cultural - ZEPECs.
Subseção III
Do Departamento de Estatística e Produção de Informação
Art. 13. O Departamento de Estatística e Produção de Informação - DIPRO tem as seguintes atribuições:(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
I - elaborar estudos e diagnósticos socioeconômicos para subsidiar as ações da Secretaria e da Administração Pública Municipal;
II - produzir indicadores socioeconômicos e urbanos relativos às condições de vida da população e ao espaço urbano, como subsídio às políticas e ações do Poder Público Municipal;
III - subsidiar a implementação e a atualização do Sistema Municipal de Informações, em especial nos temas relativos ao espaço urbano;
IV - manter base de dados econômicos, sociais e urbanos do Município, voltada às atividades de gestão e planejamento urbanos;
V - manter base de dados sobre equipamentos e serviços prestados pelo Poder Público Municipal, subsidiando o sistema de informações ao cidadão;
VI - manter acervo cartográfico e urbanístico relativo à memória do planejamento urbano, especialmente no que se refere ao Município de São Paulo;
VII - manter acervo atualizado de documentação técnica nas áreas de planejamento urbano e afins para subsidiar atividades da Secretaria e demais órgãos municipais;
VIII - disponibilizar os dados, informações e estudos gerados no âmbito do Departamento às unidades da Secretaria e aos demais órgãos públicos;
IX - coordenar a manutenção e o aperfeiçoamento do sistema de georreferenciamento da base cartográfica do Município de São Paulo.
Subseção IV
Da Coordenadoria de Administração e Finanças
Art. 14. A Coordenadoria de Administração e Finanças tem as seguintes atribuições:(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
I - gerir o quadro de pessoal, os recursos orçamentários e financeiros, os contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres e os equipamentos de informática;
II - adquirir bens e serviços;
III - administrar os bens patrimoniais móveis;
IV - providenciar serviços gerais e de manutenção, englobando as atividades de zeladoria e realização dos serviços de manutenção predial.
Parágrafo único. As atribuições referidas no "caput" serão exercidas pelas unidades previstas nos incisos I a V do art. 5º desta lei, de acordo com as respectivas áreas de atuação, conforme detalhamento a ser estabelecido por meio de decreto.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 15. Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano compete planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades das unidades que integram a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Prefeito.(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
Seção II
Do Secretário Adjunto
Art. 16. Ao Secretário Adjunto compete:(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
I - representar o Secretário perante autoridades e órgãos;
II - coordenar, consolidar e submeter o plano de ação global da Pasta ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano;
III - assistir ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano na supervisão e coordenação das atividades da Secretaria;
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Seção III
Do Chefe de Gabinete
Art. 17. Ao Chefe de Gabinete compete:(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
I - assessorar o Secretário e o Secretário Adjunto no desempenho de suas funções;
II - autorizar e acompanhar os atos de delegação de competência expedidos no âmbito das unidades da Secretaria;
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Secretário.
Seção IV
Dos demais Dirigentes
Art. 18. Aos demais dirigentes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano compete planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas áreas de competência.(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Ficam transferidos da Secretaria Municipal do Planejamento para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano:(Revogado pela Lei nº 15.764/2013)
I - o Conselho Municipal de Política Urbana;
II - a Assessoria Técnica de Planejamento Urbano;
III - a Assessoria Técnica de Operação Urbana;
IV - o Departamento de Urbanismo - DEURB;
V - o Departamento Técnico do Uso do Solo - DEUSO, ora renomeado para Departamento do Uso do Solo - DEUSO;
VI - o Departamento de Estatística e Produção de Informação - DIPRO;
VII - o Centro de Documentação;
VIII - a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no "caput" deste artigo, as estruturas organizacionais das unidades são transferidas para a Secretaria ora criada com suas unidades, cargos, atribuições, bens patrimoniais, serviços, acervo e pessoal.
Art. 20. Ficam criados, na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, os cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I desta lei, onde se discriminam as denominações, lotações, referências de vencimento, quantidades, partes e tabelas e formas de provimento.
Art. 21. Ficam transferidos:
I - do Quadro Específico de Cargos de Provimento em Comissão a que se refere o Decreto nº 45.751, de 4 de março de 2005, para a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, os cargos de provimento em comissão constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo II, desta lei, com as adequações necessárias, conforme o caso, previstas na sua coluna "Situação Nova";
II - da Secretaria Municipal de Planejamento para a Câmara Técnica de Legislação Urbanística - CTLU, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, os cargos de provimento em comissão constantes da coluna "Situação Atual" do Anexo III, desta lei, com as adequações necessárias, conforme o caso, previstas na sua coluna "Situação Nova".
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES RELATIVAS À SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA
Art. 22. O inciso VI do art. 2º da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º. ............................................................
VI - propor prioridades nas ações preventivas e ostensivas realizadas pelos órgãos de segurança que atuam no Município de São Paulo, por meio de intercâmbio permanente de informações e gerenciamento;
.........................................................................."
Art. 23. Os arts. 1º e 12 da Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º. ............................................................
I - exercer, no âmbito do Município de São Paulo, as ações de segurança urbana, em conformidade com as diretrizes e programas estabelecidos pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana, promovendo o respeito aos direitos humanos;
................................................................................
III - apoiar as atividades de defesa civil, inclusive nas ações de identificação de áreas de risco, na transferência de pessoas e famílias e no atendimento em situação de emergência;
................................................................................
XI - atuar na proteção de pessoas em situação de risco, encaminhando e apoiando as ações sociais, em conformidade com os programas e ações integradas;
XII - realizar atividades de apoio voltadas à segurança do trânsito na área escolar de segurança a que se refere a Lei nº 14.492, de 31 de julho de 2007, bem como no interior e entorno de parques municipais, em conformidade com plano estabelecido em conjunto pelas Secretarias Municipais de Segurança Urbana e de Transportes;
XIII - (VETADO) "
"Art. 12. As notificações, os autos de apreensão e as multas decorrentes das atividades fiscais previstas nesta lei serão lavrados pelos Guardas Civis Metropolitanos, observado o disposto no art. 6º-A."
Art. 24. A Lei nº 13.866, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar acrescida do art. 6º-A, com a seguinte redação:
"Art. 6º-A. Ficam estendidas a todas unidades operacionais e a todos servidores do Quadro da Guarda Civil Metropolitana as atribuições previstas nos arts. 1º, 4º e 5º desta lei, que serão organizadas e exercidas de acordo com o planejamento, as metas e as ordens de serviços estabelecidas pela Secretaria Municipal de Segurança Urbana e pelo Comando da Guarda Civil Metropolitana."
Art. 25. Mantidas as modificações operadas por legislação precedente, o Anexo Único, Tabela "A", da Lei nº 13.396, de 2002, relativo aos cargos de provimento em comissão da Secretaria Municipal de Segurança Urbana, passa a vigorar acrescido das alterações constantes do Anexo IV desta lei, observadas as seguintes regras:
I - criados, os que constam da coluna "Situação Nova", sem correspondência na coluna "Situação Atual", passando a integrar o Anexo I, Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo V, da Lei nº 11.511, de 1994, fixada sua lotação no Gabinete do Secretário Municipal de Segurança Urbana até a edição do decreto a que se refere o art. 28 desta lei;
II - mantidos, com as alterações ocorridas, os que constam das duas colunas.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Ficam criados, no Quadro dos Profissionais da Administração, 3 (três) cargos de Secretário Especial, Ref. SM, de livre provimento em comissão pelo Prefeito, que passam a integrar o Anexo I, Tabela "A" - Cargos de Provimento em Comissão - Grupo V, da Lei nº 11.511, de 1994, fixada sua lotação no Gabinete do Prefeito.
Parágrafo único. Os cargos de Secretário Especial previstos no "caput" terão o mesmo nível hierárquico do cargo de Secretário Municipal, cabendo ao Prefeito fixar as incumbências de seus titulares de acordo com as necessidades da Administração.
Art. 27. Fica o Executivo autorizado a realocar ou criar dotações orçamentárias:
I - na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, tendo como base as dotações do orçamento vigente destinadas à Secretaria Municipal de Planejamento;
II - na Secretaria Municipal de Segurança Urbana, tendo como base as dotações do orçamento vigente destinadas à Coordenadoria de Segurança Urbana, da Secretaria do Governo Municipal.
Art. 28. Em decorrência das modificações operadas por esta lei, o Executivo, mediante decreto, reorganizará a Secretaria Municipal de Planejamento e a Secretaria Municipal de Segurança Urbana.(Regulamentado pelo Decreto nº 50.388/2009)
Art. 29. Os §§ 1º e 3º do art. 12 da Lei nº 13.292, de 14 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ............................................................
§ 1º. A Comissão será presidida por pessoa de idoneidade e experiência na área de Direitos Humanos, nomeada pelo Prefeito, com mandato de 2 (dois) anos.
................................................................................
§ 3º. O Vice-Presidente e o Secretário Adjunto da CMDH serão nomeados pelo Prefeito, por indicação do Presidente da Comissão, com mandatos de 2 (dois) anos.
.........................................................................."
Art. 30. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 31. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os incisos IV, V e XI do art. 2º; a alínea "d" do inciso I e os incisos VI e VII do art. 3º; e os arts. 13, 16, 19 e 25, todos da Lei nº 13.396, de 26 de julho de 2002.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2009, 455º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2009.
CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo