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DECRETO Nº 29.929 de 23 de Julho de 1991

Disciplina a execução dos serviços de manutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos municipais, e dá outras providências.

DECRETO N º 29.929 DE 23 DE JULHO DE 1991

Disciplina a execução dos serviços de manutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos municipais, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art lº - Os serviços de manutenção e conservação de prédios, instalações e equipamentos municipais serão executados de conformidade com as disposições deste decreto.

Art 2º - Os serviços referidos no artigo anterior são divididos em três escalões:

I - Primeiro escalão - nível dos utilizadores, compreendendo limpeza, conservação e pequenos reparos em instalações elétricas, hidráulicas, esgotos, vidros e similares; e equipamentos operacionais, tais como: lavadoras, secadoras, fogões, geladeiras, extratores de frutas, balanças, liquidificadores e outros;

II- Segundo escalão - nível intermediário, compreendendo manutenção preventiva, reparações que demandem pessoal especializado, adaptações e modificaçoes;

III - Terceiro escalão - nível superior, compreendendo reparos de vulto, reformas gerais ou amplificações.

Art. 2º - Os serviços referidos no artigo anterior são divididos em 3 (três) escalões:(Redação dada pelo Decreto nº 41.306/2001)

I - primeiro escalão: nível dos utilizadores, compreendendo limpeza, conservação e manutenção de pequena monta em instalações elétricas, hidráulicas, esquadrias metálicas, similares e equipamentos operacionais, tais como computadores e periféricos, impressora, fac-símiles, vídeos, televisores, lavadoras, secadoras, fogões, geladeiras, extratores de frutas, balanças e liqüidificadores;(Redação dada pelo Decreto nº 41.306/2001)

II - segundo escalão: nível intermediário, compreendendo manutenção preventiva e corretiva, execução de projetos e serviços de pequeno porte que demandem pessoal especializado, pequenas modificações, reformas, adaptações e ampliações;(Redação dada pelo Decreto nº 41.306/2001)

III - terceiro escalão: nível superior, compreendendo reparos de vulto, reformas gerais, ampliações e novas edificações.(Redação dada pelo Decreto nº 41.306/2001)

Art 3º - O Departamento de Edificações - EDIF, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, deverá fornecer as Secretarias Municipais e Administrações Regionais, orientação normativa quanto aos procedimentos para planejamento e execução direta ou por contratação de terceiros, das manutenções e reparações de primeiro e segundo escalões, bem como quanto ao registro documental e o respectivo material gráfico.

Paragrafo único - Todas as adaptações e modificações que impliquem em alteração da planta da unidade, ou necessitem de serviços técnicos de projeto, deverão ser documentadas graficamente, devendo original ou sua reprodução em material copiativo ser encaminhada aos arquivos pelo Departamento de Edificações - EDIF, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO.

Art 4º - O estado da conservação das diversas unidades administrativas municipais é de responsabilidade dos respectivos Titulares, que deverão adotar as medidas necessárias para que os prédios, instalações e equipamentos se apresentem sempre em boas condições de utilização.

Parágrafo único - Caberá a cada Secretaria Municipal, em sua área de competência, expedir os atos internos necessários à perfeita orientação dos responsáveis citados neste artigo, definindo as diretrizes a serem seguidas em cada caso, inclusive para obtenção de informações técnicas.

Art 5º - A execução dos serviços classificados no primeiro escalão será de responsabilidade do Titular da Unidade, que deverá providenciá-la de conformidade com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

Art. 5º - A execução dos serviços classificados no primeiro escalão será de responsabilidade do titular da unidade, que deverá providenciá-la em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, respeitado o limite do valor fixado para a modalidade de licitação convite.(Redação dada pelo Decreto nº 41.306/2001)

Art 5º - A execução dos serviços classificados no primeiro escalão será de responsabilidade do Titular da Unidade, que deverá providenciá-la de conformidade com o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.(Disposição original revigorada pelo Decreto nº 41.394/2001)

§1º Caberá as Secretarias Municipais a expedição dos correspondentes atos internos, especificando, em sua área de competência, os reparos que poderão ser executados por pessoal de seus próprios quadros e fornecendo as necessárias instruções para a hipótese prevista no parágrafo 2º.

§2º Na hipótese dos serviços não poderem ser executados por pessoal próprio, o responsável pela Unidade poderá providenciar a contratação de serviços profissionais de terceiros para sua execução, observadas as disposições estabelecidas na legislação vigente e de conformidade com os atos internos referidos no parágrafo anterior.

Art.6º - Os serviços classificados no segundo escalão serão executados, diretamente ou mediante contratação de terceiros, pelas unidades de manutenção próprias de cada Secretaria, ou pelas unidades das Administrações Regionais - SAR, a critérios do Titular da Unidade Orçamentária, respeitadas as orientações normativas internas de cada Secretaria.

Art. 6º - Os serviços classificados no segundo escalão serão executados, diretamente ou mediante contratação de terceiros, pelas unidades de manutenção próprias de cada Secretaria, ou pelas Unidades das Administrações Regionais da Secretaria de Implementação das Subprefeituras - SIS, a critério do Titular da Unidade Orçamentária, observadas as orientações normativas internas de cada Secretaria, respeitado o limite do valor fixado para a modalidade de licitação convite.(Redação dada pelo Decreto nº 41.394/2001)

§1º Para a execução dos serviços pelas Administrações Regionais, as Secretarias Municipais colocarão recursos de sua dotação própria a disposição das Administrações Regionais.

§2º Na impossibilidade de execução dos serviços prevista neste artigo ser realizada pela Secretaria interessada ou pela respectiva Administração Regional, sua realização será cometida as departamento de Edificações - EDIF, da Secretaria de Serviços e Obras - SSO, com recursos colocados à sua disposição pela Secretaria interessada.

Art.7º - Caberá ao Departamento de Edificações - EDIF providenciar a execução dos serviços que, pelo vulto e natureza, não se enquadrem nos escalões anteriormente citados, serviços esses considerados de terceiro escalão.

§1º Os serviços poderão ser executados por terceiros, observado, neste caso, o procedimento licitatório, mas sempre em estreita ligação com os responsáveis pelas Unidades interessadas, devendo ser evitados, ao máximo, transtornos ao funcionamento destas. §2º Para a execução dos serviços, as Secretarias interessadas colocarão recursos de sua dotação própria a disposição de EDIF.

§3º Os serviços serão programados por EDIF, com base nas informações que lhe forem fornecidas pelas Secretarias interessadas.

Art.8º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 26.456, de 15 de julho de 1988, nº 28.702, de 17 de maio de 1990 e nº 29.465, de 7 de janeiro de 1991.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 23 de julho de 1991, 438º da fundação de São Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

DALMO DE ABREU OALLARI, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

DELMAR MATTES, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Serviços e Obras

JOSÉ CARLOS PEGOLARO, Secretário das Administrações Regionais.

SÉRGIO RABELLO TAMM RENAULT, Secretario Especial da Reforma Administrativa

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 23 de julho de 1991.

ALBA REGINA DO VAL, Respondendo pelo Cargo de Secretária do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 41.306/2001 - Altera o art. 2º e o caput do art. 5º deste Decreto.;
  2. Decreto nº 41.394/2001 - Altera o caput do art. 6º e revigora disposições do caput do artigo 5.