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RESOLUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 6 de 22 de Novembro de 2000

Dispõe sobre procedimentos de fiscalização do Tribunal, e dá outras providências.

RESOLUÇÃO 6/00 - TCM

Dispõe sobre procedimentos de fiscalização do Tribunal, e dá outras providências.

O TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de definir e padronizar seus procedimentos de fiscalização, dando-lhes o tratamento processual adequado.

RESOLVE:

Capítulo I

Disposições Preliminares

Artigo 1º - Os procedimentos de fiscalização têm por objetivo assegurar a eficácia do controle e subsidiar o julgamento de contas, atos e contratos.

Artigo 2º - Constituem espécies de procedimentos de fiscalização:

I - acompanhamentos;

II - inspeções;

III - auditorias;

IV - análises.

Artigo 3º - Os procedimentos de fiscalização serão executados pelos órgãos técnicos e apreciados pelo Tribunal, na forma desta Resolução.

Capítulo II

Acompanhamentos

Artigo 4º - Acompanhamentos são verificações sistemáticas das atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal, feitas de maneira seletiva e concomitante.

Artigo 5º - Os acompanhamentos serão feitos de ofício, com base em critérios de seleção e objetivos estabelecidos em norma interna da Secretaria de Fiscalização e Controle.

Parágrafo único - Por deliberação dos Conselheiros ou dos órgãos colegiados superiores (Câmaras e Plenário), poderá ser realizado acompanhamento de ato ou procedimento não selecionado nos termos do "caput" deste artigo.

Artigo 6º - Para cada acompanhamento será autuado processo específico, a partir da Ordem de Serviço correspondente, emitida pela Secretaria de Fiscalização e Controle.

§ 1º - Se o parecer dos órgãos técnicos for pela regularidade ou regularidade com ressalvas (decorrentes de impropriedades formais) do ato ou procedimento em exame, e houver concordância do Relator.

I - tratando-se de acompanhamento de edital ou de licitação, o processo acompanhará o do contrato correspondente, para julgamento em conjunto;

II - no caso de acompanhamento de execução contratual, a instrução prosseguirá até o julgamento do processo.

§ 2º - Na hipótese de se constatarem irregularidades, para garantir a eficácia do controle, os órgãos técnicos, fundamentados em parecer da unidade competente, representarão desde logo ao Relator, prosseguindo-se a instrução até o julgamento do ato ou dos atos impugnados.

§ 3º - A competência para a apreciação dos acompanhamentos obedecerá à do instrumento contratual correspondente, ressalvada a possibilidade de prorrogação, no caso de julgamento conjunto com as contas.

Capítulo III

Inspeções

Artigo 7º - Inspeções são procedimentos de fiscalização destinados a suprir omissões e lacunas de informação, esclarecer aspectos relativos a atos, documentos ou processos em exame, ou apurar denúncias sobre matéria de competência do Tribunal.

§ 1º - As inspeções serão realizadas por determinação do Relator ou Juiz Singular, das Câmaras ou do Plenário.

§ 2º - Os relatórios das inspeções serão anexados nos processos onde foram determinadas.

Capítulo IV

Auditorias

Artigo 8º - Auditorias constituem procedimentos de fiscalização realizados com as seguintes finalidades:

I - levantar dados e informações de natureza contábil, financeira, orçamentária e patrimonial, nos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município, e analisá-los quanto aos aspectos técnicos de legalidade e legitimidade de sorte a subsidiar o julgamento das contas anuais ou de atos de gestão dos responsáveis;

II - avaliar, do ponto de vista operacional, as atividades e sistemas desses órgãos e entidades, bem como aferir os resultados alcançados pelos projetos ou programas governamentais sob sua responsabilidade, ou por aqueles decorrentes de seus objetivos institucionais.

Artigo 9º - A realização de auditorias obedecerá ao Plano Anual a que se refere o artigo 13.

Artigo 10 - A critério dos Conselheiros ou por deliberação das Câmaras ou do Plenário, poderão ser realizadas auditorias não previstas no Plano Anual, ante a ocorrência de fatos cuja relevância exija apuração imediata, ou, ainda, quando constituírem pedido da Câmara Municipal, através de qualquer de suas Comissões, nos termos do artigo 48, IV, "a", da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Artigo 11 - Cada auditoria formará processo específico, autuado a partir da Ordem de Serviço correspondente emitida, de ofício, pela Secretaria de Fiscalização e Controle, no caso das auditorias constantes do Plano Anual, ou, tratando-se de auditoria extraplano, da ordem de execução emanada nos termos do artigo anterior.

§ 1º - O Plenário deliberará sobre o relatório de auditoria, acolhendo-o, total ou parcialmente, e podendo determinar sua juntada ao processo das contas anuais, para subsidiar seu julgamento, ou para exame posterior em confronto, no caso de serem expedidas determinações ou recomendações.

§ 2º - Os processos relativos a auditorias de natureza contábil, em que não forem constatadas irregularidades ou impropriedades que ensejem determinações ou recomendações, poderão, a critério do Relator, acompanhar o das contas anuais, para julgamento em conjunto.

Parágrafo único - O Relator, ao apreciar o relatório de auditoria, deliberará sobre a conveniência e oportunidade de submetê-lo à apreciação do Plenário ou sobre a sua remessa ao processo das contas anuais, para subsidiar seu julgamento, podendo expedir determinações ou recomendações tendentes ao aperfeiçoamento dos órgãos, atividades ou serviços auditados para, se for o caso, posterior confronto.(Redação dada pela Resolução TCM nº 2/02)

Capítulo V

Análises

Artigo 12 - Análises são procedimentos de fiscalização executados pelos órgãos técnicos, de ofício, por força de resoluções ou instruções, ou em decorrência de determinação dos Conselheiros, com o fim de verificar a regularidade de atos e atividades dos órgãos e entidades jurisdicionados ao Tribunal, quanto aos aspectos legal, formal e de mérito.

Capítulo VI

Disposições Gerais

Artigo 13 - A Secretaria de Fiscalização e Controle encaminhará à Presidência do Tribunal, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, proposta de Plano Anual de Fiscalização, contendo a indicação dos órgãos e entidades a serem fiscalizados no período, os procedimentos de fiscalização previstos, os objetos e os correspondentes objetivos, bem como os recursos estimados para a sua execução.

§ 1º - A aprovação do Plano Anual de Fiscalização dar-se-á até o último dia útil do mês de fevereiro, na forma regimental. Não ocorrendo deliberação até essa data, considerar-se-á aprovada a proposta apresentada nos termos do "caput".

Art. 13 – A Subsecretaria de Fiscalização e Controle encaminhará à Presidência do Tribunal, até o primeiro dia útil do mês de janeiro de cada exercício, proposta de Plano Anual de Fiscalização, contendo a indicação dos órgãos e entidades fiscalizados no período, os procedimentos de fiscalização previstos, os objetos e os correspondentes objetivos, bem como os recursos estimados para a sua execução.(Redação dada pela Resolução TCM nº 2/09)

§ 1º - A aprovação do Plano Anual de Fiscalização dar-se-á até a primeira sessão ordinária de março, na forma regimental.(Redação dada pela Resolução TCM nº 2/09)

§ 2º - Na elaboração da proposta, os órgãos técnicos levarão em consideração a lei orçamentária anual, a relevância dos projetos e programas de governo, bem como o perfil dos órgãos e entidades a serem fiscalizados.

Art. 13 – A Subsecretaria de Fiscalização e Controle encaminhará à Secretaria-Geral do Tribunal, até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício, proposta de Plano Anual de Fiscalização, contendo a indicação dos órgãos e entidades fiscalizados no período, os procedimentos de fiscalização previstos, os objetos e os correspondentes objetivos, bem como os recursos estimados para a sua execução.(Redação dada pela Resolução TCM nº 5/2019)

§ 1º A proposta do Plano Anual de Fiscalização será acompanhada de uma lista de fiscalizações prioritárias elaborada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle em conjunto com os Conselheiros Relatores.(Redação dada pela Resolução TCM nº 5/2019)

§ 2º A proposta do Plano Anual de Fiscalização e a lista de fiscalizações prioritárias para o exercício correspondente serão aprovadas conjuntamente pelo Pleno do Tribunal de Contas, até a primeira sessão ordinária de março, na forma regimental.(Redação dada pela Resolução TCM nº 5/2019)

Art. 13 – A Subsecretaria de Fiscalização e Controle encaminhará à Secretaria Geral do Tribunal, até o dia 15 do mês de outubro, proposta de Plano Anual de Fiscalização para o exercício seguinte, contendo a indicação dos órgãos e entidades fiscalizados no período, os procedimentos de fiscalização previstos, os objetos e os correspondentes objetivos, bem como os recursos estimados para a sua execução.(Redação dada pela Resolução TCM nº 14/2022)

§ 1º A proposta do Plano Anual de Fiscalização será acompanhada de uma lista de fiscalizações prioritárias elaborada pela Subsecretaria de Fiscalização e Controle em conjunto com os Conselheiros Relatores.(Redação dada pela Resolução TCM nº 14/2022)

§ 2º A proposta do Plano Anual de Fiscalização e a lista de fiscalizações prioritárias para o exercício correspondente serão aprovadas conjuntamente pelo Pleno do Tribunal de Contas, até a última sessão de novembro, na forma regimental.(Redação dada pela Resolução TCM nº 14/2022)

Artigo 14 - Os resultados dos acompanhamentos, das análises, das inspeções e das auditorias realizados pelos órgãos técnicos serão apresentados na forma de relatório, elaborado segundo normas padronizadas da Secretaria de Fiscalização e Controle.

Parágrafo único - Do relatório de atividades do Tribunal a que se refere o artigo 48, § 5º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, deverão constar os acompanhamentos, inspeções e auditorias executados no período, bem como a indicação da quantidade de análises realizadas.

Artigo 15 - Se, no curso de inspeção ou auditoria, for constatada irregularidade grave ou procedimento de que possa resultar prejuízo ao erário, os órgãos técnicos representarão, desde logo, ao Relator, na forma prevista no § 2º do artigo 6º.

Artigo 16 - A Secretaria de Fiscalização e Controle estabelecerá, em documentos normativos próprios, o processo de elaboração do Plano Anual de Fiscalização, as modalidades de cada procedimento de fiscalização aqui definido, bem como as rotinas para a execução dos mesmos.

Artigo 17 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 06/97, na redação conferida pela Resolução nº 1/99.

Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 08 de novembro de 2000

a) WALTER ABRAHÃO - Presidente; a) ANTONIO CARLOS CARUSO - Vice-Presidente; a) EDSON SIMÕES - Conselheiro; a) ROBERTO BRAGUIM - Conselheiro

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Resolução TCM nº 2/2002 - Altera o parágrafo 1º do artigo 11º.
  2. Resolução TCM nº 2/2009 - Altera caput e parágrafo 1º do artigo 13º.
  3. Resolução TCM nº 5/2019 - Altera o artigo 13º.
  4. Resolução TCM nº 14/2022 - Altera o artigo 13º.