RESOLUÇÃO 2/02 - TCM
O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, considerando a necessidade de aperfeiçoar seus procedimentos de fiscalização, de forma a tornar mais ágil o controle externo que lhe compete, por força dos dispositivos legais e constitucionais vigentes,
RESOLVE:
Artigo 1º - O parágrafo 1º do Artigo 11 da Resolução 6/00, renumerado como parágrafo único, passa a ter a seguinte redação, suprimido o parágrafo 2º do artigo referido:
"Parágrafo único - O Relator, ao apreciar o relatório de auditoria, deliberará sobre a conveniência e oportunidade de submetê-lo à apreciação do Plenário ou sobre a sua remessa ao processo das contas anuais, para subsidiar seu julgamento, podendo expedir determinações ou recomendações tendentes ao aperfeiçoamento dos órgãos, atividades ou serviços auditados para, se for o caso, posterior confronto".
Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Conselheiro Paulo Planet Buarque, 3 de abril de 2002.
a) ANTONIO CARLOS CARUSO - Presidente;
a) EDSON SIMÕES - Vice-Presidente;
a) EURÍPEDES SALES - Conselheiro;
a) MARIANA P.A.Q. BARBOSA - Conselheira Interina;
a) LAURA MARIA B. NASCIMENTO - Conselheira Substituta.