Introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo, em especial na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo; na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, que institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Médio, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais; nas regras da Bonificação por Resultados - BR no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais, previstas na Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019; na Lei nº 17.675, de 8 de outubro de 2021, que dispõe sobre normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta; nas regras do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais - QFPM, instituído pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023; na Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, que dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do Município de São Paulo, nos limites que especifica; na Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19 julho de 2015: na Lei 17.841, de 19 de agosto de 2022, que dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores municipais, institui o Plano de Modernização do Sistema de Fiscalização de Atividades Urbanas e a Orientação de Atividades Urbanas, na forma que especifica; na Lei Municipal 17.708, de 3 de novembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização dos cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta; e introduz outras disposições.
PROJETO DE LEI 01-00826/2024 do Executivo
(Encaminhado à Câmara pelo Sr. Prefeito com o ofício ATL SEI nº 114956307).
“Introduz alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo, em especial na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo; na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, que institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Médio, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais; nas regras da Bonificação por Resultados - BR no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais, previstas na Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019; na Lei nº 17.675, de 8 de outubro de 2021, que dispõe sobre normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta; nas regras do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais - QFPM, instituído pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023; na Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, que dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do Município de São Paulo, nos limites que especifica; na Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19 julho de 2015: na Lei 17.841, de 19 de agosto de 2022, que dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores municipais, institui o Plano de Modernização do Sistema de Fiscalização de Atividades Urbanas e a Orientação de Atividades Urbanas, na forma que especifica; na Lei Municipal 17.708, de 3 de novembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização dos cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta; e introduz outras disposições.
Art.1º A Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“CAPÍTULO II
.......................................................
SEÇÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL” (NR)
.........................................................
“Art. 51-A. Fixação de lotação é o deslocamento do funcionário de uma para outra Secretaria, Subprefeitura ou Órgão equiparado, desde que haja expressa autorização do Órgão cedente, bem como do que irá receber o funcionário.
Parágrafo Único. A fixação de lotação do funcionário poderá ser feita a seu pedido ou “ex officio” (NR)
“Art. 52. A remoção e a fixação de lotação por permuta serão processadas a pedido escrito dos interessados, com a concordância das respectivas cheias, a critério da Administração, atendidos os requisitos desta Seção.” (NR)
“Art. 53. O funcionário removido ou que tiver fixada a sua lotação deverá assumir de imediato o exercício na unidade para a qual foi deslocado, salvo quando em férias, licença ou desempenho de cargo em comissão, hipóteses em que deverá apresentar-se no primeiro dia útil após o término do impedimento.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 102 ..........................................
.........................................................
§ 1º Para fins de promoção por merecimento, serão considerados os insumos relacionados à avaliação de desempenho, cursos e atividades durante a permanência no grau.
§ 2º Para fins de promoção por merecimento ao grau "B", excepcionalmente, aos servidores afetos ao inciso III do § 2º do artigo 87 desta Lei, será atribuído como nota de avaliação de desempenho 1.000 (mil) pontos desde que aprovado na Avaliação Especial de Desempenho para fins de aquisição de estabilidade no serviço público municipal a que se refere o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal, na forma da regulamentação específica." (NR)
Art. 3º A Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ..............................................
.......................................................
§ 5º A Comissão Intersecretarial referida no art. 5º desta Lei poderá, a seu critério, mediante resolução, avocar a definição dos projetos e atividades específicas, seus indicadores específicos, critérios de apuração e avaliação, e sua distribuição para cada unidade administrativa vinculada a determinado órgão da administração direta, autarquia ou fundação.” (NR)
“Art. 8º ................................................
...........................................................
§ 8º Aqueles que implementaram o direito ao recebimento da Bonificação por Resultados - BR, nos termos desta Lei, e foram exonerados ou se aposentaram em data anterior ao seu pagamento, deverão requerê-lo em formulário próprio até o último dia útil do ano em que ocorrer o pagamento, nos termos e condições definidos em decreto.”
............................................................
§ 10 Especificamente em relação ao servidor cedido dos órgãos da Administração Pública, Direta e Indireta, Federal, Estadual e Municipal, Legislativo, Judiciário e Tribunais de Contas em exercício na administração direta, autarquias e fundações do Município de São Paulo, fica vedado o cálculo da Bonificação por Resultados - BR sobre a retribuição mensal percebida no órgão, entidade ou Poder de origem, exceto em relação ao servidor público cedido ao Município de São Paulo em decorrência da adesão deste ao Sistema Único de Saúde - SUS, que se encontrem em exercício na Secretaria Municipal da Saúde no período de avaliação e que percebam a gratificação de municipalização instituída pela Lei nº 13.510, de 10 de janeiro de 2003.” (NR)
Art.4º A Lei nº 17.675, de 8 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12. ........................................
........................................................
§ 2º Quando da nomeação, o candidato que optar pela reserva de vagas poderá ser nomeado pela lista de ampla concorrência ou pelas listas especificas, de acordo com a posição que lhe for mais vantajosa, considerando os critérios de ordem de classificação, alternância e proporcionalidade, sendo assim excluído das demais listas, nas quais os próximos candidatos serão nomeados em seu lugar.
.............................................................
§ 4º Nas nomeações originárias e parciais, os candidatos serão nomeados conforme os critérios de ordem de classificação, alternância e proporção entre as vagas da ampla concorrência e vagas das listas específicas.
§ 5º O cálculo proporcional das nomeações será baseado no total acumulado de vagas autorizadas e seguirá a ordem de classificação, mantendo a alternância e proporcionalidade entre as listas, assim como os percentuais e critérios de arredondamento das listas específicas, sem a necessidade de reiniciar o cálculo após cada nomeação.
§ 6º As nomeações que igualarem ou excederem o número de vagas previstas em edital observarão o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.” (NR)
“Art. 13. Na hipótese de não haver candidatos remanescentes aprovados:
I - para ocupar as vagas destinadas às pessoas com deficiência, as vagas restantes serão acrescidas às vagas reservadas para cota racial, observada a ordem de classificação dos candidatos aprovados;
II - para as vagas reservadas à cota racial, as vagas restantes serão acrescidas às vagas reservadas às pessoas com deficiência, observada a ordem de classificação;
III - em ambas as listas específicas, as vagas reservadas restantes serão revertidas para a ampla concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação”. (NR)
“Art. 16. O procedimento de atribuição de vaga poderá preceder o ato de nomeação dos candidatos habilitados de concurso público.” (NR)
Art.5º A Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 39. .................................................................................
..............................................................................................
§ 2º Caberá à Comissão Intersecretarial prevista no caput deste artigo estabelecer, por resolução, os critérios e avaliar a apuração do cumprimento das metas.” (NR)
....................................................................................” (NR)
“Art. 43. ................................................................................
Parágrafo único. Aqueles que implementaram o direito ao recebimento da Bonificação de Desempenho da Fiscalização, nos termos desta Lei, e foram exonerados ou se aposentaram em data anterior ao seu pagamento, deverão requerê-lo em formulário próprio até o último dia útil do ano em que ocorrer o pagamento, nos termos e condições definidos em decreto.” (NR)
Art.6º A Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 8. ..................................................................................
Parágrafo único. O exame médico específico e a avaliação de compatibilidade poderão ser antecipados, conforme for estabelecido em edital.” (NR)
Art.7º A Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 26. A opção de que trata o art. 5º desta Lei, findo o prazo previsto no inciso I do § 1º do referido dispositivo, poderá ser reaberta por decreto, nos termos nele preconizados.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua realização e recairá no símbolo correspondente à referência em que se encontrar, na data da opção.
§ 2º Para fins de cálculo de eventual subsídio complementar, nos termos do art. 8º desta Lei, será considerada como remuneração atual o valor das parcelas previstas na legislação vigente ou decorrente de decisão judicial no mês de realização da opção.” (NR)
Art.8º O art.111 da Lei 17.841, de 19 de agosto de 2022 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 111. O transporte de agentes públicos da Administração Direta e Indireta deverá ser realizado, prioritariamente, por meio de empresa ou cooperativa especializada na intermediação de serviços de transporte individual de passageiros, por demanda e via plataforma tecnológica
Parágrafo único. O Poder Executivo fixará, por decreto:
I - as condições, vedações e demais regras de utilização da intermediação dos serviços de transporte individual de passageiros pelos agentes públicos da Administração Direta e Indireta;
II - os serviços que, por sua natureza, peculiaridade ou periodicidade não se subordinam ao disposto no caput deste artigo e devem ser prestados por outros meios ou formas de execução.” (NR)
Art. 9º A Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 12........................................
....................................................
IV - 45% (quarenta e cinco por cento) dos cargos em comissão CDA-1, CDA-2 e CDA-3.
§1º A Administração Pública Municipal Direta deverá se adequar aos percentuais de ocupação previstos no caput deste artigo até 31 de dezembro de 2022.
§2º Em relação ao disposto no inciso IV, os símbolos serão considerados de forma agregada para fins do cálculo do cumprimento do percentual de ocupação.” (NR)
Art.10. O abono de permanência assegurado pelo inciso III do caput do art.31 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, abrange, inclusive, o servidor municipal, amparado no RPPS, que, a partir da vigência da Emenda nº 41 àquela Lei Orgânica, optar por permanecer em atividade na hipótese de implementação das condições para aposentadoria voluntária prevista na condição de transição disposta no inciso II do caput do art. 29 da mesma lei, com a redução da idade mínima nos termos definidos no § 5º do referido artigo.
Art.11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados:
a) o parágrafo único do art.102 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004;
b) a Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991;
c) a Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002;
d) os artigos 32, 35 a 38; 51; 52; 58; 60 a 62 da Lei nº 17.273, de 14 de janeiro 2020;
e) o artigo 46 da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021;
f) o § 3º do artigo 12 da Lei nº 17.675, de 8 de outubro 2021;
g) o inciso V do caput e parágrafo único do art.12 da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021;
h) o inciso III do caput do art.111 da Lei 17.841, de 19 de agosto de 2022.
Às Comissões competentes.”
“JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao exame e à deliberação desta Egrégia Casa das Leis, o incluso projeto de lei, que dispõe sobre alterações na legislação de pessoal do Município de São Paulo, em especial:
a) na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo;
b) na Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, que institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Médio, disciplina a avaliação de desempenho dos servidores públicos municipais;
c) nas regras da Bonificação por Resultados - BR no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais, previstas na Lei nº 17.224, de 31 de outubro de 2019;
d) na Lei nº 17.675, de 8 de outubro de 2021, que dispõe sobre normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta;
e) nas regras do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais - QFPM, instituído pela Lei nº 17.913, de 17 de fevereiro de 2023;
f) na Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, que dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do Município de São Paulo, nos limites que especifica;
g) na Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, da Prefeitura do Município de São Paulo, criado pela Lei nº 16.239, de 19 de julho de 2015;
h) na Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, que dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à valorização dos servidores municipais, institui o Plano de Modernização do Sistema de Fiscalização de Atividades Urbanas e a Orientação de Atividades Urbanas, na forma que especifica;
i) na Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização dos cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta.
A Lei nº 8989, de 29 de outubro 1979, dispõe sobre o estatuto dos funcionários públicos do município de São Paulo. O art. 51 conceitua a remoção como o deslocamento do funcionário de uma unidade para outra, dentro do mesmo órgão de lotação. Por sua vez, a fixação de lotação (deslocamento de funcionário de uma para outra Secretaria/Subprefeitura) só tem previsão nos Decretos nº 19.512, de 20 de março de 1984, nº 26.712, de 29 de agosto de 1988 e nº 41.283, de 24 de outubro de 2001, sendo adequado equiparar tais institutos de movimentação de pessoal, seja dentro da mesma Secretaria ou Subprefeitura ou entre elas, à regra estatutária.
Já a Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004, institui o novo plano de carreiras dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal de Nível Médio e disciplina a avaliação de desempenho dos servidores públicos Municipais. O objetivo da proposta é compatibilizar as alterações realizadas pela Lei nº 18.038, de 8 de dezembro de 2023, que privilegiam a avaliação especial de desempenho para fins de aquisição da estabilidade, com as regras de promoção de servidores em carreiras afeitas ao processo de promoção por merecimento.
Outra alteração proposta alcança a Lei nº 17.224, de 2019, que institui a Bonificação por Resultados - BR no âmbito da administração direta, autarquias e fundações municipais e dá outras providências. A alteração em questão estabelece que os atos da Comissão Intersecretarial, por se tratar de decisão de colegiado, serão editados por resolução e não por portaria. A alteração prevê também prazo, com termo final equivalente ao último dia útil do ano em que ocorrer o pagamento da bonificação, para que servidores exonerados ou aposentados em data anterior ao pagamento requeiram a bonificação. Está previsto ainda que o cálculo e pagamento da bonificação aos servidores cedidos não poderá ser efetuado de acordo com a remuneração percebida na origem. A base de cálculo será sempre a remuneração percebida na Administração Direta, Autarquia e Fundação deste Município.
Prosseguindo, busca-se a alteração da Lei nº 17.675, de 8 de outubro de 2021, que dispõe sobre normas e diretrizes gerais para a realização de concursos públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta. As alterações propostas no projeto de lei têm como intuito refinar o texto legal de acordo com normas já vigentes, eliminando equívocos de interpretação.
A presente propositura visa, ainda, a alteração da Lei nº 17.913, de 2023, que dispõe sobre a criação do Quadro de Fiscalização de Posturas Municipais - QFPM, institui a Bonificação de Desempenho da Fiscalização e dá outras providências, com o objetivo estabelecer que os atos da Comissão Intersecretarial, por se tratar de decisão de colegiado, serão editados por resolução e não por portaria. A alteração prevê também prazo, com termo final equivalente ao último dia útil do ano em que ocorrer o pagamento da bonificação, para que servidores exonerados ou aposentados em data anterior ao pagamento requeiram a bonificação.
Na Lei nº 13.398, de 31 de julho de 2002, que dispõe sobre o acesso de pessoas portadoras de deficiência a cargos e empregos públicos da Prefeitura do Município de São Paulo, propõe-se nova redação ao artigo 8º, o qual permite que os exames de caracterização e compatibilização ocorram enquanto etapa concursal, facilitando o ingresso e o processo de nomeação dos candidatos com deficiência convocados em lista específica.
Também se almeja a alteração da Lei nº 17.812, de 9 de junho de 2022, que dispõe sobre a remuneração pelo regime de subsídio dos integrantes do Quadro Técnico dos Profissionais da Guarda Civil Metropolitana - QTG, com o fito de aclarar que os efeitos financeiros da opção pelo regime de remuneração por subsídio são os mesmos para os servidores em atividade, afastados ou aposentados, ou seja, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua realização, consoante previsto nos §§ 1º e 2º dos artigos 9º e 12 da referida Lei.
No que tange à Lei nº 17.841, de 19 de agosto de 2022, a alteração volta-se especificamente ao art. 111, visando consignar que o transporte de agentes públicos da Administração Direta e Indireta deverá ser realizado, prioritariamente, por meio de empresa ou cooperativa especializada na intermediação de serviços de transporte individual de passageiros, por demanda e via plataforma tecnológica, desde que, observadas as regras vigentes de contratação pública, mostrar-se técnica e economicamente mais adequada e apta à satisfação do interesse público.
Outra alteração refere-se a disposições positivadas na Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, que dispõe sobre a reorganização dos cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento no âmbito da Administração Pública Municipal Direta.
Após dois anos da implementação da referida Lei, o Executivo, por intermédio de suas unidades técnicas, aprimorou sua compreensão acerca dos instrumentos de gestão aplicáveis aos cargos de provimento em comissão e, de maneira contínua, tem buscado melhores práticas adotadas por outros entes federativos. A análise realizada evidenciou que a estrutura atual do artigo 12, ao discriminar percentuais de ocupação por símbolo de cada cargo, não tem proporcionado a flexibilidade e a simplicidade necessárias à gestão desta normativa - estas que configuram pilares essenciais ao novo modelo de cargos implementados pela referida Lei Municipal.
A rigidez imposta pelos percentuais estabelecidos para símbolos específicos contraria os objetivos do modelo de cargos de provimento em comissão e vai na contramão das melhores práticas observadas em outras esferas da Administração Pública. Outros entes consultados destacaram que a adoção de um percentual único facilita e simplifica a gestão dos percentuais. Buscando avançar no sentido da flexibilidade e simplificação, propõe-se a presente alteração ao art. 12 da Lei nº 17.708/2021, unificando as exigências para os símbolos CDA-1, CDA-2 e CDA-3, mantidas as exigências de ocupação por servidores nos cargos em comissão de símbolos superiores, que respondem pelas competências a nível tático e estratégico de maior complexidade.
A propositura oferta também norma de caráter meramente interpretativo, buscando deixar evidenciado, para evitar discussões e dúvidas quanto à abrangência do abono de permanência assegurado pelo inciso III do caput do art.31 das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo, consignando que aquele dispositivo abarca a situação do servidor municipal, amparado no RPPS, que, a partir da vigência da Emenda nº 41 àquela Lei Orgânica, optar por permanecer em atividade na hipótese de implementação das condições para aposentadoria voluntária prevista na condição de transição disposta no inciso II do caput do art. 29 da mesma lei, inclusive na hipótese de redução da idade mínima nos termos definidos no § 5º do referido artigo.
Por fim, além das revogações em decorrência de alterações ora propostas (o parágrafo único do art.102 da Lei nº 13.748, de 16 de janeiro de 2004; o § 3º do artigo 12 da Lei nº 17.675, de 2021; o inciso V do caput e parágrafo único do art.12 da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021; e o inciso III do caput do art.111 da Lei 17.841, de 19 de agosto de 2022), ficam propostas as seguintes revogações de outros dispositivos legais, a saber:
a) da Lei nº 11.102, de 29 de outubro de 1991, que dispõe sobre o afastamento de servidor público municipal para frequentar curso de Graduação e Pós Graduação em Administração Pública, por não se afigurar isonômico e razoável, no cenário atual, previsão de afastamento voltado exclusivamente para frequência em cursos específicos de única instituição de ensino;
b) do artigo 46 da Lei nº 17.557, de 26 de maio de 2021, que traz previsão voltada à estrutura de cargos em comissão vigente anteriormente à edição da Lei nº 17.708, de 3 de novembro de 2021, que dispôs sobre a reorganização dos cargos de provimento em comissão, destinados às atribuições de direção, chefia e assessoramento e criou o Quadro de Cargos em Comissão dos Órgãos da Administração Pública Municipal Direta - QC;
c) da Lei nº 13.278, de 7 de janeiro de 2002 e artigos 32, 35 a 38; 51; 52; 58; 60 a 62 da Lei nº 17.273, de 2020, que trazem comandos referentes a licitações e contratações públicas, todos editados sob a égide da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, revogada pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, evitando-se, assim, conflitos com a nova ordem jurídica vigente.
Evidenciado, pois, o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparado nas razões que a justificam, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.
RICARDO NUNES
Prefeito
Ao
Excelentíssimo Senhor
MILTON LEITE
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo”
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo