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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 31 de 26 de Abril de 2016

Regulamenta as áreas e vias com restrição ao trânsito de caminhões e fixa procedimentos para as autorizações especiais ao trânsito de caminhões - AETC.

PORTARIA Nº 31/16 - SMT

JILMAR TATTO, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Transportes regulamentar as áreas e vias com restrição ao trânsito de caminhões e fixar os procedimentos referentes ao cadastro das Autorizações Especiais de Trânsito para Caminhões – AETC nos termos do Decreto nº 56.920, de 8 de abril de 2016;

CONSIDERANDO a existência de áreas e vias com restrições ao trânsito de caminhões e a importância de garantir o abastecimento, a prestação de serviços e a segurança da população, bem como a melhoria das condições de mobilidade de pessoas e bens, e de fiscalização de trânsito nas vias e logradouros públicos do Município;

CONSIDERANDO , finalmente a necessidade de racionalizar os procedimentos e padronizar as medidas regulamentares, referentes às restrições ao trânsito de caminhões,

R E S O L V E:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I - Da abrangência

Art. 1º. O trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC definida pelo Decreto nº 56.920, de 8 de abril de 2016, configurada no mapa do Anexo I e delimitada no Anexo II, integrantes desta portaria, fica proibido nos seguintes dias e horários, excetuados os feriados:

I - de 2ª a 6ª feira: das 5 às 21 horas;

II - aos sábados: das 10 às 14 horas.

§ 1º. As vias ou trechos de vias internas à ZMRC, que possuem características especiais de trânsito, deverão respeitar regulamentações específicas:

I - Vias Estruturais Restritas - VER, com horários de restrição específicos;

II - Vias Sinalizadas com placas "R-9: Proibido Trânsito de Caminhões", por período integral;

III - Vias Sinalizadas com placas "R-10: Proibido Trânsito de Veículos Automotores".

§ 2º. Os limites da Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC serão sinalizados com placas "R-9 - Proibido Trânsito de Caminhões" especificando o dia, o horário da proibição e a informação complementar "ÁREA DE RESTRIÇÃO" de acordo com o Anexo III desta Portaria.

Art. 2º. O trânsito de caminhões nas Vias Estruturais Restritas – VER definidas no Decreto nº 56.920, de 8 de abril de 2016 fica proibido nas vias e acessos sinalizados com placas “R-9 - Proibido Trânsito de Caminhões” com informação complementar "VIA RESTRITA", conforme Anexo IV desta Portaria, nos dias e horários especificados nos parágrafos deste artigo, excetuados os feriados.

§ 1º. Fica proibido o trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 5 às 21 horas e aos sábados das 10 às 14 horas, nas seguintes vias:

I - Av. Paulista, entre R. da Consolação e Pça. Oswaldo Cruz;

II - Av. Rebouças, entre Av. Paulista e Av. Brig. Faria Lima;

III - Av. Eusébio Matoso, toda extensão;

IV - Av. Prof. Francisco Morato, entre Av. Prof. Manfredo Leite e Pça. Jorge Lima;

V - Av. Nove de Julho, toda extensão;

VI - Av. Cidade Jardim, entre Av. Brig. Haroldo Veloso e Av. Nove de Julho;

VII - Av. São Gabriel, toda extensão;

VIII - Av. Santo Amaro, entre Av. São Gabriel e R. São Sebastião;

IX - Av. Santos Dumont, entre R. dos Bandeirantes e Pte. das Bandeiras;

X - Av. Tiradentes, entre R. dos Bandeirantes e Av. Prestes Maia;

XI - Av. Prestes Maia, toda extensão;

XII - Passagem Tom Jobim;

XIII - Av. Rio Branco, toda extensão;

XIV - Av. Sen. Queirós, entre a R. da Cantareira e Pça. Alfredo Issa;

XV - Av. Ipiranga, entre a Pça. Alfredo Issa e Av. São Luiz;

XVI - Av. São Luiz, toda extensão;

XVII - Vd. 9 de Julho;

XVIII - Vd. Jacareí;

XIX - R. Maria Paula, toda extensão;

XX - Vd. Dona Paulina;

XXI - Av. Vinte e Três de Maio, toda extensão;

XXII - Av. Rubem Berta, toda extensão;

XXIII - Av. Moreira Guimarães, entre Vd. República Árabe Síria e Av. Moaci;

XXIV - Av. Alcântara Machado, toda extensão;

XXV - R. Melo Freire, toda extensão;

XXVI - Av. Conde de Frontin, entre R. Melo Freire e Vd. Eng. Alberto Badra.

§ 2º. Fica proibido o trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 5 às 21 horas e aos sábados das 10 às 14 horas, nas seguintes vias:

I - Marginal Pinheiros, em todas as suas denominações, pista local e expressa, no trecho compreendido entre a Ponte do Jaguaré e Ponte do Morumbi (excluídas as referidas pontes);

II - Av. dos Bandeirantes, toda extensão;

III - Av. Affonso D´Escragnolle Taunay, toda extensão;

IV - Av. Jornalista Roberto Marinho, toda extensão.

§ 3º. Fica proibido o trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 5 às 21 horas e aos sábados das 10 às 14 horas, nas seguintes vias:

I - Av. Giovanni Gronchi, entre Av. Carlos Caldeira Filho e Av. Morumbi;

II - Av. Morumbi, entre Ponte do Morumbi e Av. Professor Francisco Morato;

III - R. Dr. Luiz Migliano, toda extensão;

IV - Av. Dr. Guilherme Dumont Vilares, entre Av. Giovanni Gronchi e R. José Brás;

V - Av. Dep. Jacob Salvador Zveibil, toda extensão;

VI - Av. João Jorge Saad, toda extensão;

VII - R. Engenheiro Oscar Americano, toda extensão;

VIII - Av. Padre Lebret, toda extensão;

IX - Av. Jules Rimet, entre Pça. Roberto Gomes Pedrosa e Av. Padre Lebret.

§ 4º. Fica proibido o trânsito de caminhões de 2ª a 6ª feira das 5 às 9 horas e das 17 às 21 horas e aos sábados das 10 às 14 horas, nas seguintes vias:

I - Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Ayrton Senna - Rod. Castelo Branco, pista local, central e expressa, no trecho compreendido entre a Ponte Aricanduva (excluída a referida ponte) e a Av. Raimundo Pereira de Magalhães;

II - Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Castelo Branco - Rod. Ayrton Senna, pista local e central no trecho compreendido entre a R. Fortunato Ferraz e Ponte Aricanduva (excluída a referida ponte);

III - Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Castelo Branco - Rod. Ayrton Senna, exceto pista local, sob Ponte Tatuapé no trecho compreendido entre as alças ascendente e descendente para a Av. Salim Farah Maluf;

IV - Marginal Tietê, em todas as suas denominações, sentido Rod. Castelo Branco-Rod. Ayrton Senna, pista expressa no trecho compreendido entre o Km zero (Cebolão) e a Ponte Aricanduva (excluída a referida ponte);

V - Av. General Edgar Facó, no trecho compreendido entre R. da Balsa e Ponte do Piqueri;

VI - Av. Ermano Marchetti, sentido Lapa-Centro, no trecho compreendido entre Ponte do Piqueri e Pça. Dr. Pedro Corazza (excluída a referida praça);

VII - Av. Ermano Marchetti, sentido Centro-Lapa, no trecho compreendido entre a Pça. Dr. Pedro Corazza e a Pça Jácomo Zanella (excluídas as referidas praças) e no trecho compreendido entre a Pça. Jácomo Zanella (excluída a referida praça) e Ponte do Piqueri (incluída a referida ponte);

VIII - Av. Marquês de São Vicente, toda extensão, excluídas as praças Dr. Pedro Corazza, José Vieira de Carvalho Mesquita e Luís Carlos Mesquita;

IX - R. Norma Pieruccini Giannotti, toda extensão;

X - R. Sérgio Tomás, toda extensão;

XI - Av. Pres. Castello Branco, entre R. Sérgio Tomás e Av. do Estado;

XII - Av. do Estado, entre Av. Pres. Castello Branco (Marginal Tietê) até Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello;

XIII - Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello, sentido Ipiranga-V. Formosa, entre Vd. Grande São Paulo e Av. Salim Farah Maluf;

XIV - Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello, sentido V. Formosa-Ipiranga, entre R. Domingos Afonso e Vd. Grande São Paulo;

XV - Av. Pres. Tancredo Neves, toda extensão;

XVI - R. Malvina Ferrara Samarone, toda extensão;

XVII - R. das Juntas Provisórias, sentido Sacomã-Cambuci, entre R. do Grito e Av. do Estado;

XVIII - R. das Juntas Provisórias, sentido Cambuci-Sacomã, entre Av. do Estado e R. Dois de Julho;

XIX - Vd. Bresser, sentido Brás-V. Prudente, entre R. Cel. Antônio Marcelo e R. Bresser;

XX - R. Bresser, sentido Brás-V. Prudente, entre Vd. Bresser e R. dos Trilhos e no sentido V. Prudente-Brás, entre R. dos Trilhos e R. João Caetano;

XXI - R. Taquari, entre R. dos Trilhos e R. da Mooca;

XXII - Av. Paes de Barros, toda extensão;

XXIII - Av. Salim Farah Maluf, toda extensão;

XXIV - R. Ulisses Cruz, entre R. Ivaí e Av. Salim Farah Maluf;

XXV - Vd. Grande São Paulo, toda extensão;

XXVI - Vd. José Colassuono, toda extensão;

XXVII - Complexo Viário Senador Antônio Emygdio de Barros Filho, exceto alça direcional da Av. Salim Farah Maluf, sentido Tatuapé-V. Prudente, para a Av. Prof. Luiz Inácio de Anhaia Mello, sentido V. Prudente-Sapopemba;

XXVIII - Vd. Pacheco e Chaves, toda extensão;

XXIX - Vd. Gazeta do Ipiranga, toda extensão;

XXX - Complexo Viário Maria Maluf, toda extensão;

XXXI - Ponte do Piqueri, toda extensão;

XXXII - Av. Santos Dumont sentido Norte-Sul, entre Pça. Campo de Bagatelle e Pte. das Bandeiras;

XXXIII - Ponte das Bandeiras, sentido Norte-Sul, toda extensão;

XXXIV - Ponte do Tatuapé, sentido Norte-Sul, toda extensão;

XXXV - Av. São Miguel, sentido centro/bairro, entre R. Ten. Laudelino Ferreira do Amaral e Pça. Pe. Aleixo M. Mafra;

XXXVI - Av. São Miguel, sentido bairro/centro, entre Pça. Pe. Aleixo M. Mafra e R. Cel. Manuel Feliciano de Souza;

XXXVII - Av. Marechal Tito, sentido centro/bairro, entre Pça. Pe. Aleixo M. Mafra e Av. Dep. Dr. José Aristodemo Pinotti;

XXXVIII - Av. Marechal Tito, sentido bairro/centro, entre Av. Dep. Dr. José Aristodemo Pinotti e R. Miguel Ângelo Lapena;

XXXIX - R. Beraldo Marcondes, sentido bairro/centro, entre R. Miguel Ângelo Lapena e Pça. Pe. Aleixo Monteiro Mafra;

XL - Pça. Pe. Aleixo Monteiro Mafra, toda extensão.

Art. 3º. Os limites da Zona Especial de Restrição de Circulação – ZERC, definida no Decreto nº 56.920/16, serão sinalizados com placas “R-9 - Proibido Trânsito de Caminhões” em período integral, com informação complementar "ZONA ESPECIAL DE RESTRIÇÃO", conforme Anexo V desta Portaria.

Art. 4º. As vias com restrição ao trânsito de caminhões, sinalizadas com a placa “R-9 - Proibido Trânsito de Caminhão” sem complementos ou com R-9 complementada com legenda Exceto Veículos Autorizados não se enquadram nas disposições desta Portaria, devendo respeitar a legislação específica.

Art. 5º. O trânsito dos veículos descritos a seguir, com ou sem carga, deve ser realizado com respeito às disposições legais e regulamentares específicas, subordinando-se, no que couber, ao disposto nesta Portaria:

I - com dimensões e/ou peso que excedam os limites estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB e legislação complementar;

II - especiais;

III - de transporte de produtos perigosos.

CAPÍTULO II - DO CADASTRAMENTO/AUTORIZAÇÃO ESPECIAL DE TRÂNSITO PARA CAMINHÕES

Art. 6º. Os caminhões que atendam às “Condições de Trânsito” relacionadas no Capítulo III e especificadas de forma resumida no Anexo VI desta Portaria, poderão transitar nos locais com restrição, desde que estejam devidamente cadastrados e autorizados pela Secretaria Municipal de Transportes – SMT, através do Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV, em consonância com artigo 4º do Decreto nº 56.920/16.

Art. 7º. O cadastro e a solicitação da AETC deverão ser efetuados no Portal da Prefeitura de São Paulo (www.prefeitura.sp.gov.br/transportes), página de Autorizações Especiais, sendo que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, deverão ser encaminhadas por meio da Caixa Postal nº 11.400, CEP 05422-970 ou entregues pessoalmente no Setor de Autorizações Especiais-AE do DSV, as cópias dos seguintes documentos, dentro dos respectivos prazos de validade:

I - requerimento para Autorização Especial de Trânsito para Caminhões - RAETC, assinado pelo representante legal;

II - carteira de Identidade e CPF do beneficiário, no caso de pessoa física;

III - CNPJ da empresa, Carteira de Identidade e CPF do representante com poderes de administração, no caso de pessoa jurídica;

IV - certificado de Registro de Licenciamento do Veículo – CRLV;

V - procuração específica, quando for o caso;

VI - contrato social atualizado, no caso de pessoa jurídica.

§ 1°. Os caminhões serão considerados efetivamente cadastrados, após a data do recebimento dos documentos relacionados nos incisos deste artigo pelo Setor de Autorizações Especiais-AE do DSV, além dos demais documentos exigidos nesta Portaria.

§ 2º. Caso o veículo não seja de propriedade do requerente, deverá ser apresentado comprovante do vínculo, tais como contrato de prestação de serviços, declaração da empresa contratante, contrato de leasing ou de locação com identificação do veículo, excetuando-se a condição de “Acesso a Estacionamento Próprio” que será tratada em Seção específica.

§ 3°. O DSV poderá solicitar outros documentos que julgar necessários, conforme o caso.

Art. 8º. A solicitação da AETC para as VER previstas no § 1º do artigo 2º desta Portaria poderá ser efetuada pessoalmente no Setor de Autorizações Especiais-AE do DSV, mediante a entrega do Requerimento de Acesso a VER assinado pelo representante legal, contendo o endereço completo da obra/estacionamento próprio e proposta do itinerário, além dos demais documentos exigidos nesta Portaria.

Parágrafo único. Nas VER previstas no caput deste artigo, a AETC será efetivada desde que devidamente comprovada a prestação dos serviços e/ou seus acessos, na respectiva via.

Art. 9º. A Autorização Especial de Trânsito para Caminhões - AETC definida no artigo 1º do Decreto nº 56.920/16 será concedida pelo DSV pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, após análise do cadastro prévio e obrigatório de caminhões e desde que observados os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Art. 10. A AETC será disponibilizada no Portal da Prefeitura de São Paulo (www.prefeitura.sp.gov.br/transportes), página de Autorizações Especiais, contendo as seguintes informações:

I - placa(s) do(s) veículo(s);

II - número da autorização;

III - nome do beneficiário (pessoa física ou jurídica);

IV - período de validade;

V - horários autorizados;

VI - descrição da atividade, do serviço, das condições de acesso ou do porte do veículo;

VII - itinerário a ser cumprido, se for o caso;

VIII - área ou via de restrição;

IX - endereço, se for o caso;

X - condições específicas de circulação, de estacionamento e parada.

Art. 11. O beneficiário da AETC é responsável por:

I - garantir a veracidade dos dados fornecidos para sua obtenção;

II - observar as condições estabelecidas nesta Portaria, demais normas pertinentes e as descritas na AETC;

III - comunicar ao DSV os casos de alteração das condições que ensejaram a efetivação da AETC, bem como alteração de dados cadastrais;

IV - promover a atualização do Cadastro, quando necessário.

Parágrafo único. O não cumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita o beneficiário às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e outras de natureza administrativa, civil e penal cabíveis.

Art. 12. A renovação da AETC deverá ser solicitada a partir de 30 (trinta) dias da data que antecede o prazo final de sua validade, conforme procedimentos estabelecidos para o cadastramento e obtenção em caráter inicial.

Art. 13. O interessado poderá requerer a substituição do caminhão, objeto da AETC válida.

Parágrafo único. O cadastro e a solicitação da AETC para os veículos que serão incluídos deverão observar os mesmos procedimentos previstos no artigo 7º desta Portaria, com o envio do Requerimento de Substituição de Placas assinado pelo representante legal e cópia do CRLV dos novos veículos.

Art. 14. A exclusão do caminhão, objeto da AETC válida, poderá ser requerida, a qualquer tempo, por solicitação do interessado, mediante entrega do Requerimento de Exclusão de Placas assinado pelo representante legal no Setor de Autorizações Especiais-AE do DSV.

Art. 15. O Diretor do DSV poderá alterar, suspender ou revogar a AETC, a qualquer tempo, por motivo técnico e, ainda, em caso de irregularidade, observado o interesse público.

§ 1º. Considera-se irregularidade, para os efeitos desta Portaria, o uso da AETC em desacordo com as disposições contidas na AETC e na legislação pertinente.

§ 2º. A suspensão da autorização pelo DSV será de 15 (quinze) dias ou, em caso de reincidência, de 30 (trinta) dias.

§ 3º. Os prazos fixados no parágrafo anterior serão contados da data da constatação da irregularidade.

§ 4º. Na segunda reincidência ou no caso de ilícito penal, a autorização será revogada.

§ 5º. Caracteriza-se reincidência a utilização irregular da AETC, no período de um ano a partir da primeira irregularidade cometida.

Art. 16. Da decisão do Diretor do DSV cabe, conforme disposições e prazos legais, a interposição de pedido de reconsideração e recurso dirigido à autoridade superior.

Art. 17. Os caminhões que não estejam efetivamente autorizados estarão passíveis de serem autuados nos termos do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO

Seção I – Das Condições Relativas ao Porte do Veículo

Art. 18. Fica autorizado na ZMRC, ZERC e nas VER dos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º desta Portaria, por período integral, mediante AETC, o trânsito do caminhão denominado Veículo Urbano de Carga – VUC.

§ 1º. Entende-se por VUC, para os efeitos desta Portaria, o caminhão que apresenta as seguintes características, respeitada a definição estabelecida no Decreto nº 56.920/16:

I - largura máxima: 2,20m (dois metros e vinte centímetros);

II - comprimento máximo: 7,20m (sete metros e vinte centímetros);

III - data de fabricação a partir de janeiro de 2005.

§ 2º. Para a efetivação da AETC dos caminhões previstos neste artigo, deverá ser encaminhado, como documento complementar, o Comprovante de Vistoria de Caminhões - CVC emitido pela Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, certificando suas dimensões.

§ 3º. A idade máxima dos VUC para cadastramento e efetivação da AETC será de 15 (quinze) anos, excluído o ano de fabricação, considerando o inciso III do § 1º deste artigo.

Art. 19. Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito do VUC destinado ao transporte dos produtos perigosos de “consumo local” e “outros” definidos em portaria do DSV, desde que os caminhões estejam devidamente identificados nos termos das normas vigentes e com observância das demais condições de trânsito estabelecidas por esta Portaria, nos locais, dias e horários especificados a seguir:

I – na ZMRC, ZERC e nas VER previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 2º desta Portaria, no período das 10 às 16 horas;

II – nas VER previstas no § 4º do artigo 2º desta Portaria, aos sábados no período das 10 às 14 horas.

Parágrafo único. Para a efetivação da AETC dos caminhões previstos neste artigo, deverá ser encaminhada, como documento complementar, a cópia da Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos – LETPP, em validade, expedida pelo DSV.

Seção II – Das Condições Relativas ao Acesso a Estacionamento Próprio

Art. 20. Fica autorizada na ZMRC, ZERC e VER, por período integral, mediante AETC, a circulação do caminhão que se encontre exclusivamente no trajeto de entrada ou saída de vaga própria ou locada para fins de estacionamento.

§ 1º. Para a efetivação da AETC prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada ao DSV, para análise, cópia do comprovante de vínculo do beneficiário com o imóvel.

§ 2º. Caso o veículo não seja de propriedade do requerente, deverá ser apresentado comprovante do vínculo, tais como contrato de leasing ou de locação com identificação do veículo.

§ 3º. A AETC será concedida para até 2 (duas) placas por vaga de propriedade do solicitante ou locada para fins de estacionamento.

§ 4º. Para o trânsito dos caminhões nas VER previstas no artigo 2º desta Portaria, a AETC deverá especificar o itinerário a ser observado pelos veículos.

Seção III - Das condições relativas ao tipo de serviço

Subseção I - Socorro Mecânico de Emergência

Art. 21. Fica autorizado na ZMRC, ZERC e VER, por período integral, mediante AETC, o trânsito do caminhão para socorro mecânico de emergência, desde que para prestação do serviço nos locais citados e com identificação na forma estabelecida pelo CONTRAN.

§ 1º. Entende-se por Socorro Mecânico de Emergência, para fins desta Portaria, o caminhão que remove veículos sinistrados ou danificados, que estejam imobilizados em vias públicas.

§ 2º. Para a efetivação da AETC dos caminhões previstos no caput deste artigo deverão ser encaminhadas, como documentos complementares, fotografias que permitam constatar que o caminhão a ser autorizado tem características de guincho.

Subseção II - Cobertura Jornalística

Art. 22. Fica autorizada na ZMRC, ZERC e VER, por período integral, mediante AETC, a circulação do caminhão de reportagem destinado à movimentação de geradores, de link e/ou equipamentos de apoio, desde que para coberturas jornalísticas nos locais citados.

§ 1º. Entende-se por link, para os efeitos desta Portaria, o equipamento que permita a transmissão de dados, voz, sinais, imagens e informações a longa distância.

§ 2º. Para a efetivação da AETC dos caminhões previstos no caput deste artigo deverão ser encaminhadas, como documentos complementares, fotografias que permitam constatar que o caminhão possui equipamento de link, de geradores e/ou transporte de equipamentos de apoio à cobertura jornalística.

Art. 23. Fica autorizado o estacionamento do caminhão na situação prevista no artigo 22, desde que não prejudique a segurança e a fluidez do trânsito, a critério do agente da autoridade de trânsito, devendo o condutor permanecer no veículo.

Subseção III - Serviços essenciais de sinalização de trânsito

Art. 24. Fica autorizado na ZMRC, ZERC e VER, por período integral, mediante AETC, o trânsito do caminhão para prestação de serviços essenciais de sinalização de trânsito, desde que devidamente autorizado pelo DSV/CET.

§1º. Entende-se por serviços essenciais de sinalização de trânsito, para os efeitos desta Portaria, os de implantação e manutenção de sinalização vertical, horizontal, semafórica e de canalização, que visam prevenir e corrigir situações de risco potencial de acidentes.

§2º. Para a efetivação da AETC dos caminhões previstos no caput deste artigo deverão ser encaminhados, como documentos complementares, contrato de prestação de serviços com órgão da Administração Pública que comprove a atividade, bem como declaração de que o serviço será prestado por aquele veículo.

Subseção IV - Controle de zoonose

Art. 25. Fica autorizado, na ZMRC, ZERC e VER, por período integral, mediante AETC, o trânsito do caminhão para prestação do serviço público de controle de zoonose, desde que autorizado pelo órgão competente, devendo o caminhão estar identificado como pertencente ou a serviço de órgão da Administração direta ou indireta.

Parágrafo único. Para a efetivação da AETC dos caminhões previstos no caput deste artigo deverão ser encaminhados, como documentos complementares, contrato de prestação de serviços com órgão da Administração Pública que comprove a atividade, bem como declaração de que o serviço será prestado por aquele veículo.

Subseção V - Obras e serviços essenciais

Art. 26. Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito do caminhão para execução de obras e serviços essenciais de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, desde que autorizado pelo órgão competente, devendo o caminhão estar identificado como pertencente ou a serviço de órgão da Administração direta ou indireta, nos locais, dias e horários especificados a seguir:

I – na ZMRC, ZERC e nas VER previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º desta Portaria, no período das 5 às 16 horas;

II – nas VER previstas no § 4º do artigo 2º desta Portaria, de 2ª a 6ª feira, no período das 5 às 9 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.

§ 1º. Entende-se por obras e serviços essenciais de implantação, instalação e manutenção de redes e equipamentos de infraestrutura urbana, para os efeitos desta Portaria, os atinentes à:

I - energia elétrica;

II - iluminação pública;

III - água e esgoto;

IV - telecomunicações;

V - gás combustível canalizado;

VI - sinalização viária;

VII - transporte público;

VIII - vias e logradouros públicos, incluindo obras de arte;

IX - lavagem, varrição e higienização de vias e logradouros públicos;

X - remoção de detritos e entulhos nas vias e logradouros públicos;

XI - limpeza de boca de lobo;

XII - conservação de guias, sarjetas, praças e canteiros;

XIII - poda ou remoção de árvores;

XIV - retirada de moradores de rua;

XV - operação tapa-buraco;

XVI - pintura antipichação;

XVII - outros correlatos e afins.

§ 2º. Para a efetivação da AETC dos caminhões previstos no caput deste artigo deverão ser encaminhados, como documentos complementares, contrato de prestação de serviços com órgão da Administração Pública que comprove a atividade, bem como declaração de que o serviço será prestado por aquele veículo.

§ 3.º Para a efetivação da AETC nas VER previstas no § 1º do artigo 2º desta Portaria, deverão ser encaminhados, como documentos complementares, cópia do alvará da obra e/ou do Termo de Permissão de Ocupação da Via – TPOV, quando for o caso.

§ 4º. Para o trânsito dos caminhões nas VER previstas no § 1º do artigo 2º desta Portaria, a AETC deverá especificar o itinerário a ser observado pelos veículos.

§ 5º. Os caminhões que prestam os serviços discriminados nos incisos IX a XVI deste artigo não serão autorizados a transitar nas vias previstas no § 1º do artigo 2º desta Portaria.

Subseção VI – Transporte de material imunobiológico, vacinas e kits para sorologia

Art. 27. Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito do caminhão utilizado no transporte de material imunobiológico, vacinas e kits para sorologia, desde que esteja devidamente autorizado pelo órgão competente e identificado como pertencente ou a serviço de órgão da Administração direta ou indireta, nos locais, dias e horários especificados a seguir:

I - na ZMRC, ZERC e nas VER previstas nos §§ 1°, 2º e 3º do artigo 2º desta Portaria, no período das 5 às 16 horas;

II – nas VER previstas no § 4º do artigo 2º desta Portaria, de 2ª a 6ª feira, no período das 5 às 9 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.

Parágrafo único. Para a efetivação da AETC dos caminhões previstos no caput deste artigo deverão ser encaminhados, como documentos complementares, contrato de prestação de serviços com órgão da Administração Pública que comprove a atividade, bem como declaração de que o serviço será prestado por aquele veículo.

Subseção VII – Concretagem

Art. 28. Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito do caminhão de concretagem em obras civis nos locais, dias e horários especificados a seguir:

I - na ZMRC, ZERC e nas VER previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º desta Portaria, no período das 5 às 16 horas;

II – nas VER previstas no § 4º do artigo 2º desta Portaria, de 2ª a 6ª feira, no período das 5 às 9 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.

§ 1º. Para a efetivação da AETC dos caminhões previstos no caput deste artigo deverão ser encaminhadas, como documentos complementares, fotografias do veículo que permitam constatar que o caminhão a ser autorizado presta serviços de concretagem.

§ 2º. Para a efetivação da AETC nas VER previstas no § 1º do artigo 2º desta Portaria deverão ser encaminhados ao DSV, além daqueles previstos no § 1º deste artigo, os seguintes documentos:

I - cópia do alvará da obra e/ou do Termo de Permissão de Ocupação da Via – TPOV, quando for o caso;

II - cópia do contrato de prestação de serviço que comprove a atividade.

§ 3º. Para o trânsito dos caminhões nas VER previstas no § 1º do artigo 2º desta Portaria, a AETC deverá especificar o itinerário a ser observado pelos veículos.

Subseção VIII - Concretagem-bomba

Art. 29. Fica autorizado, mediante AETC e com programação prévia de medidas operacionais junto à CET, o trânsito do caminhão especial para serviços de bombeamento de concreto/ concretagem-bomba em obras civis, nos locais, dias e horários especificados a seguir:

I - na ZMRC, ZERC e nas VER previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º desta Portaria, no período das 5 às 16 horas;

II – nas VER previstas no § 4º do artigo 2º desta Portaria, de 2ª a 6ª feira, no período das 5 às 9 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.

§ 1º. Para a efetivação da AETC dos caminhões previstos no caput deste artigo deverão ser encaminhadas, como documentos complementares, fotografias do veículo que permitam constatar que o caminhão a ser autorizado presta serviços de concretagem-bomba.

§ 2º. Para a efetivação da AETC nas VER previstas no § 1º do artigo 2º desta Portaria deverão ser encaminhados ao DSV, além daqueles previstos no § 1º deste artigo, os seguintes documentos:

I - cópia do alvará da obra e/ou do Termo de Permissão de Ocupação da Via – TPOV, quando for o caso;

II - cópia do contrato de prestação de serviço que comprove a atividade.

§ 3º. O caminhão referido neste artigo deverá permanecer estacionado, de 2ª a 6ª feira no período das 12 às 14 horas, exceto nas VER previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 2º desta Portaria.

§ 4º. Para o trânsito dos caminhões nas VER previstas no § 1º do artigo 2º desta Portaria, a AETC deverá especificar o itinerário a ser observado pelos veículos.

Subseção IX - Feiras livres

Art. 30. Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito do caminhão para acesso a feiras livres e Centrais de Abastecimento, nos locais, dias e horários especificados a seguir:

I - na ZMRC, ZERC e nas VER previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 2º desta Portaria, no período das 5 às 16 horas;

II – nas VER previstas no § 4º do artigo 2º desta Portaria de 2ª a 6ª feira, no período das 5 às 9 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.

§ 1º. Para a emissão da AETC prevista neste artigo deverá ser encaminhada, como documento complementar, a cópia do Cartão de Identificação de Feirante ou documento equivalente, dentro do prazo de validade.

§ 2º. Para cada Cartão de Identificação de Feirante ou documento equivalente poderão ser autorizados até 2 (dois) caminhões.

Subseção X – Mudanças

Art. 31. Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito do caminhão destinado ao serviço de mudança mediante porte de comprovante contendo os dados da via ou logradouro a ser acessado, nos locais, dias e horários especificados a seguir:

I - na ZMRC, ZERC e nas VER previstas nos §§ 2º e 3º do artigo 2º desta Portaria, no período das 5 às 16 horas;

II – nas VER previstas no § 4º do artigo 2º desta Portaria de 2ª a 6ª feira no período das 5 às 9 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.

§ 1º. Entende-se por mudança, para efeitos desta Portaria, o transporte de bens de um local para outro, em razão da alteração de endereço de residência ou comércio.

§ 2º. Para a efetivação da AETC prevista neste artigo deverão ser encaminhados, como documentos complementares, cópias de até 3 (três) notas fiscais, ou documento fiscal equivalente, emitidos no prazo máximo de 3 (três) meses anteriores à solicitação, onde constem os endereços de origem e destino, além de cópia do contrato ou declaração original que comprove a prestação do serviço com previsão de duração, quando o solicitante não for o emitente da nota fiscal.

Subseção XI - Coleta de lixo

Art. 32. Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito de caminhões destinados à coleta de lixo, nos locais, dias e horários especificados a seguir:

I - na ZMRC e nas VER dos §§ 2º e 3º do artigo 2º desta Portaria, no período das 5 às 16 horas;

II - na ZERC, no período das 21 às 16 horas;

III - nas VER do § 4º do artigo 2º desta Portaria, de 2ª a 6ª no período das 5 às 9 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.

Parágrafo único Para a efetivação da AETC prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada, como documento complementar, a cópia da autorização do órgão competente no Município de São Paulo, dentro do prazo de validade.

Subseção XII - Transporte de produtos alimentares perecíveis

Art. 33. Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito do caminhão destinado ao transporte de produtos alimentares perecíveis, nos locais, dias e horários especificados a seguir:

I - na ZMRC e nas VER dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º desta Portaria, no período das 5 às 12 horas e aos sábados das 10 às 14 horas;

II - nas VER do § 4º do artigo 2º desta Portaria, de 2ª a 6ª no período das 5 às 9 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.

§ 1º. Entende-se por produtos alimentares perecíveis, para efeitos desta Portaria, todo o alimento alterável ou não estável à temperatura ambiente, conforme descritos a seguir:

I - ovos em casca ou processados, bem como subprodutos;

II - crustáceos, moluscos e frutos do mar vivos ou frescos;

III - todos os alimentos, processados ou não, congelados ou super gelados;

IV - carnes, aves, peixes e derivados;

V - leite in natura e derivados;

VI - leveduras e fermentos;

VII - gelo em cubo;

VIII - frutas, legumes, verduras e cogumelos frescos ou crus, processados ou não;

IX - todos os alimentos que necessitem estar obrigatoriamente em temperaturas estabelecidas por legislação específica.

§ 2º. Para a efetivação da AETC prevista no caput deste artigo, deverão ser encaminhados, como documentos complementares, cópias de até 3 (três) notas fiscais emitidas no prazo máximo de 3 (três) meses anteriores à solicitação, indicando que a carga principal seja constituída por esse tipo de produto, além de cópia do contrato ou declaração original que comprove a prestação do serviço com previsão de duração, quando o solicitante não for o emitente da nota fiscal.

Subseção XIII - Remoção de terra e de entulho em obras civis

Art. 34. Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito do caminhão para remoção de terra e de entulho em obras civis, desde que não efetuado por caçambas estacionárias, nos locais, dias e horários especificados a seguir:

I - na ZMRC, ZERC e nas VER previstas nos §§ 1º e 3º do artigo 2º desta Portaria, no período das 5 às 16 horas;

II - nas VER previstas no § 2º do artigo 2º desta Portaria, no período das 5 às 18 horas

III - nas VER previstas no § 4º do artigo 2º desta Portaria de 2ª a 6ª feira no período das 5 às 9 horas, das 17 às 18 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.

§ 1º. Para a efetivação da AETC prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada, como documento complementar, a cópia da autorização do órgão competente no Município de São Paulo dentro do prazo de validade.

§ 2º. Nas VER previstas no § 1º do artigo 2º desta Portaria, poderão ser cadastrados ate 20 (vinte) caminhões por obra especificada no Requerimento de Acesso a VER, devendo ser encaminhados ao DSV, como documentos complementares cópias do alvará da obra, e/ou do Termo de Permissão de Ocupação da Via – TPOV e do contrato de prestação de serviço que comprove a atividade.

§ 3º Para o trânsito dos caminhões nas VER previstas no § 1º do artigo 2º desta Portaria, a AETC deverá especificar o itinerário a ser observado pelos veículos.

Subseção XIV - Transporte de caçambas estacionárias por poliguincho

Art. 35. Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito do caminhão destinado ao transporte de caçambas estacionárias por poliguincho, nos locais, dias e horários especificados a seguir:

I - na ZMRC, ZERC e nas VER previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º desta Portaria, no período das 10 às 16 horas;

II - nas VER previstas nos § 4º do artigo 2º desta Portaria, aos sábados das 10 às 14 horas.

§ 1º. O transporte de caçambas estacionárias por poliguincho deverá respeitar as disposições legais que regulamentam a matéria.

§ 2º. Para a efetivação da AETC prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada, como documento complementar a cópia da autorização do órgão competente no Município de São Paulo dentro do prazo de validade.

§ 3º. Nas VER previstas no § 1º do artigo 2º desta Portaria, poderão ser cadastrados ate 20 (vinte) caminhões por obra especificada no Requerimento de Acesso a VER, devendo ser encaminhados ao DSV, como documentos complementares, cópias do alvará da obra e/ou do Termo de Permissão de Ocupação da Via – TPOV e do contrato de prestação de serviço que comprove a atividade.

§ 4º. Para o trânsito dos caminhões nas VER previstas no § 1º do artigo 2º desta Portaria, a AETC deverá especificar o itinerário a ser observado pelos veículos.

Subseção XV - Transporte de produtos perigosos

Art. 36. Fica autorizado na ZMRC e ZERC, no período das 10 às 16 horas, mediante AETC, o trânsito de caminhões de até dois eixos traseiros destinados ao transporte dos produtos perigosos de “"consumo local”" e “"outros"” definidos em portaria do DSV, desde que observadas às demais regras para este tipo de transporte.(Redação original reestabelecida pela Portaria SMT nº 123/2018)

§ 1º. Para a efetivação da AETC prevista no caput deste artigo deverão ser encaminhadas, como documentos complementares, cópia da Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos – LETPP, em validade, expedida pelo DSV nos termos da legislação vigente e fotografias para comprovação do número de eixos.(Redação original reestabelecida pela Portaria SMT nº 123/2018)

§ 2º. O trânsito de “"caminhão-trator"” não será autorizado para esta modalidade de transporte.(Redação original reestabelecida pela Portaria SMT nº 123/2018)

Art. 36. Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito de caminhões destinados ao transporte dos produtos perigosos, desde que observadas às demais regras para este tipo de transporte, nos locais e horários especificados a seguir.(Redação dada pela Portaria SMT nº 103/2018)

I - na ZMRC e ZERC, no período das 10h às 16h, de caminhões até 2 (dois) eixos traseiros, destinados ao transporte dos produtos perigosos de “consumo local” e “outros”, conforme definidos em Portaria do DSV;(Redação dada pela Portaria SMT nº 103/2018)

II - na ZMRC, ZERC e nas VER previstas no artigo 2º desta Portaria, por período integral, o trânsito de caminhões, com até 3 (três) eixos traseiros, destinados ao transporte dos produtos perigosos, conforme descritos a seguir:(Redação dada pela Portaria SMT nº 103/2018)

a) 1170 etanol (álcool etílico) ou solução de etanol (solução de álcool etílico);(Redação dada pela Portaria SMT nº 103/2018)

b) 1202 gasóleo ou óleo diesel, ou óleo para aquecimento, leve;(Redação dada pela Portaria SMT nº 103/2018)

c) 1203 combustível para motores ou gasolina ou gasolina de aviação (GAV-100LL ou AVGAS-100LL);(Redação dada pela Portaria SMT nº 103/2018)

d) 3082 substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida N.E. (BIODIESEL, conforme estabelecido pela ABNT NBR 15.512);(Redação dada pela Portaria SMT nº 103/2018)

e) 3475 mistura de etanol e gasolina ou mistura de etanol e combustível para motores com mais de 10% de etanol.(Redação dada pela Portaria SMT nº 103/2018)

§ 1º - Para a efetivação da AETC prevista no caput deste artigo deverão ser encaminhadas, como documentos complementares, cópia da Licença Especial de Transporte de Produtos Perigosos – LETPP, em validade, expedida pelo DSV nos termos da legislação vigente.(Redação dada pela Portaria SMT nº 103/2018)

§ 2º - O trânsito de “caminhão-trator” não será autorizado para esta modalidade de transporte.(Redação dada pela Portaria SMT nº 103/2018)

Subseção XVI - Transporte de valores

Art. 37. Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito do caminhão destinado à prestação do serviço de transporte de valores.

I – na ZMRC e nas VER dos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 2º desta Portaria, no período das 10 às 20 horas;

II - nas VER previstas no § 4º do artigo 2º desta Portaria de 2ª a 6ª feira no período das 17 às 20 horas e aos sábados das 10 às 14 horas.

Parágrafo único. Para a efetivação da AETC referida no caput deste artigo deverá ser encaminhada, como documento complementar, cópia do Certificado de Vistoria da Polícia Federal, dentro do prazo de validade.

Subseção XVII - Transporte de máquinas, equipamentos e materiais para a construção civil

Art. 38. Fica autorizado, mediante AETC, o trânsito do caminhão destinado ao transporte de máquinas, equipamentos e materiais para a construção civil, para o acesso às obras, nos locais, dias e horários especificados a seguir:

I - nas VER previstas no § 2º do artigo 2º desta Portaria, no período das 5 às 16 horas;

II - nas VER do § 4º do artigo 2º desta Portaria, no período das 5 às 9 horas de 2ª a 6ª feira e aos sábados no período das 10 às 14 horas.

§ 1º. Entende-se para os efeitos deste artigo, como máquinas e equipamentos para a construção civil:

I - compactador de solo;

II - betoneiras;

III - guinchos de coluna;

IV - alisadoras de concreto;

V - gruas;

VI - andaimes;

VII - elevador de obras;

VIII - escora metálica;

IX - escavadeira;

X - torre de iluminação;

XI - geradores de energia;

XII - perfuratriz.

§ 2º. Entende-se para os efeitos deste artigo, como materiais para a construção civil:

I - cal;

II - cimento;

III - pedra;

IV - areia;

V - tijolo;

VI - brita;

VII - ferro,

VIII - aço;

IX - blocos;

X - pré-moldados;

XI - argamassa;

XII - telha;

XIII - madeira;

XIV - tubos e conexões hidráulicos;

XV - cabos e conduítes elétricos.

§ 3º. Para a efetivação da AETC prevista neste artigo deverão ser encaminhados, como documentos complementares, cópias de até 3 (três) notas fiscais emitidas no prazo máximo de 3 (três) meses anteriores à solicitação, além de cópia do contrato ou declaração original que comprove a prestação do serviço com previsão de duração, quando o solicitante não for o emitente da nota fiscal.

Subseção XVIII – Serviços Postais

Art. 39. Fica autorizado na ZMRC, ZERC e nas VER, por período integral, mediante AETC, o trânsito do caminhão destinado à prestação de serviços postais, desde que devidamente autorizado pelo órgão competente.

§ 1º. Entende-se por serviços postais, para os efeitos desta Portaria, o envio de documentos entre um remetente e um destinatário, bem como o transporte da carga postal, ou seja, objetos de correspondência pessoal, entre e para os centros de triagem e unidades de distribuição.

§ 2º. Para a efetivação da AETC prevista neste artigo, deverá ser encaminhada, como documento complementar, cópia do contrato de prestação de serviço que comprove a atividade prestada.

CAPÍTULO IV- DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Constitui dever dos motoristas a fiel observância dos preceitos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, respeito às demais disposições legais vigentes e à sinalização de regulamentação das demais condições de circulação, estacionamento e parada estabelecidas nos locais de prestação dos serviços, respondendo o infrator por eventuais irregularidades constatadas.

Art. 41. A fiscalização das disposições estabelecidas por esta Portaria será efetuada por equipamentos eletrônicos e pelos agentes da autoridade de trânsito que verificarão a conformidade do trânsito em relação aos horários, locais e condições estabelecidas.

Parágrafo único. Os agentes da autoridade de trânsito poderão solicitar, a qualquer momento, a imobilização do veículo para a adequada fiscalização do disposto nesta Portaria.

Art. 42. Havendo necessidade de programação de medidas operacionais, o interessado deverá adotar as providências cabíveis junto à Companhia de Engenharia de Tráfego – CET, nos termos das disposições legais que autorizam a cobrança pelos custos operacionais de serviços prestados em eventos relativos à operação do Sistema Viário.

Art. 43. As autorizações emitidas nos termos desta Portaria não desobrigam o usuário da utilização de cartões em áreas de estacionamento rotativo pago - Zona Azul - ou do pagamento de preços públicos, quando exigidos, e nem da observância das demais normas legais vigentes.

Art. 44. Os casos omissos serão objeto de análise e decisão do Diretor do DSV que poderá exigir documentos complementares e autorizar o trânsito do caminhão por meio de instrumento adequado definido pelo órgão.

Art. 45. Esta Portaria entrará em vigor em 9 de maio de 2016, revogadas as disposições em contrário, em especial as portarias SMT.GAB nº 163/07, 008/08, 104/08, 105/08, 109/08, 123/12, 124/12 e 125/12.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Portaria SMT nº 103/2018 - altera o artigo 36º da portaria. 
  2. Portaria SMT nº 123/2018 - retoma redação original do artigo 36º.