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DECRETO Nº 56.920 de 8 de Abril de 2016

Estabelece conceitos e normas para o trânsito de caminhões no Município de São Paulo.

DECRETO Nº 56.920, DE 8 DE ABRIL DE 2016

Estabelece conceitos e normas para o trânsito de caminhões no Município de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO que os entes federativos poderão utilizar, dentre outros instrumentos de gestão do sistema de transporte e da mobilidade urbana, o controle do uso e operação da infraestrutura viária destinada à circulação e operação do transporte de carga, concedendo prioridades ou restrições, de acordo com o artigo 23 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

CONSIDERANDO que dentre os principais objetivos do Plano Municipal de Mobilidade Urbana de São Paulo – PlanMob/SP, instituído pelo Decreto nº 56.834, de 24 de fevereiro de 2016, está o aperfeiçoamento da logística do transporte de cargas no Município,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto estabelece conceitos e normas para o trânsito de caminhões em áreas e vias do Município de São Paulo.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC: área do Município de São Paulo com restrição ao trânsito de caminhões, que concentra núcleos de comércio e de serviços, a ser delimitada por ato específico da Secretaria Municipal de Transportes;

II - Zona Especial de Restrição de Circulação - ZERC: área ou via em Zonas Exclusivamente Residenciais - ZER, conforme definição do Plano Diretor Estratégico do Município, com necessidade de restrição ao trânsito de caminhões, a fim de promover condições de segurança e/ou qualidade ambiental;

III - Vias Estruturais Restritas - VER: vias e seus acessos com restrição ao trânsito de caminhões, em horário determinado por meio de regulamentação local, com características de trânsito rápido ou arterial, bem como praças, túneis, viadutos e pontes que dão continuidade a tais vias e constituem a estrutura do sistema viário;

IV - Autorização Especial de Trânsito para Caminhões - AETC: autorização prévia e específica destinada a permitir o acesso de caminhões em locais com restrição, cujos critérios, condições e procedimentos serão especificados em ato da Secretaria Municipal de Transportes;

V - Veículo Urbano de Carga - VUC: caminhão de pequeno porte, cujas dimensões e características, a serem definidas em ato da Secretaria Municipal de Transportes, sejam adequadas à distribuição de mercadorias e abastecimento no meio urbano, propiciando redução no conflito com pedestres, outros veículos não motorizados, de transporte coletivo e demais veículos, e que devem observar condições adequadas quanto à emissão de poluentes.

Art. 3º Fica restrito o trânsito de caminhões em ZMRC, ZERC e VER, conforme estabelecido em ato específico da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 4º Deverão ser previamente cadastrados no Departamento de Operação do Sistema Viário - DSV todos os caminhões cujo acesso aos locais com restrição seja excepcionalmente permitido, conforme normas a serem definidas pela Secretaria Municipal de Transportes.

§ 1º O cadastro de que trata o "caput" deste artigo poderá ser realizado por meios eletrônicos e deverá ser periodicamente renovado, de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo DSV.

§ 2º A Secretaria Municipal de Transportes fica autorizada a firmar convênios ou outros ajustes para a efetiva realização do cadastro a que se refere o “caput” deste artigo.

§ 3º Para o cadastro previsto no "caput" deste artigo, a critério da Secretaria Municipal de Transportes, poderão ser exigidas condições adequadas quanto à emissão de poluentes.

Art. 5º O descumprimento das disposições deste decreto acarretará a aplicação das sanções pertinentes.

Art. 6º As autorizações especiais em vigor permanecerão válidas até o respectivo vencimento, a partir do qual deverão se adequar às disposições deste decreto.

Art. 7º Fica criado o Programa de Entrega Noturna no Município de São Paulo, cujas regras serão definidas por ato da Secretaria Municipal de Transportes.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Transportes editará as normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogados os Decretos nº 48.338, de 10 de maio de 2007, nº 49.487, de 12 de maio de 2008, nº 49.637, de 17 de junho de 2008, nº 49.675, de 27 de junho de 2008, n° 49.801, de 23 de julho de 2008, nº 50.164, de 29 de outubro de 2008, nº 52.981, de 16 de fevereiro de 2012, e nº 53.149, de 16 de maio de 2012.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de abril de 2016, 463º da fundação de São Paulo.

FERNANDO HADDAD, PREFEITO

JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes

FRANCISCO MACENA DA SILVA, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de abril de 2016.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo