Altera Portaria SMT nº 104/2008, que regulamenta trânsito de caminhões na ZMRC.
PORTARIA 109/08-SMT.
ALEXANDRE DE MORAES, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRANSPORTES , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de adequações na Portaria SMT.GAB. 104 de 28 de junho de 2008,
RESOLVE:
Art. 1º. Fica excluída da Port. SMT.G. 104/08 a alínea c do inciso III do art. 3º.
Art. 2º. A alínea b do inciso III do art. 3º da Port. SMT.G. 104/08 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) na ZERC, poderá transitar das 21 às 5 horas."
Art. 3º. Fica acrescido ao art. 12 da Portaria SMT nº 104/08, o seguinte parágrafo:
"§ 3º. Independe da Autorização Especial a circulação do caminhão em prestação dos seguintes serviços, desde que esteja devidamente autorizado pelo órgão competente e identificado como pertencente ou a serviço de órgão da Administração direta ou indireta:
I - remoção de detritos e entulhos nas vias e logradouros públicos;
II - limpeza de boca de lobo;
III - conservação de guias e sarjetas;
IV - lavagem, varrição e higiene de vias e logradouros públicos;
V - controle de zoonoses."
Art. 4º. O art. 21 da Portaria SMT nº 104/08, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. Fica autorizado o trânsito do caminhão, no período das 10 às 16 horas, na ZMRC e ZERC, para prestação de serviços públicos essenciais, desde que esteja devidamente autorizado pelo órgão competente e identificado como pertencente ou a serviço de órgão da Administração direta ou indireta.
Parágrafo único. Entende-se, para os efeitos desta Portaria, por prestação de serviços públicos essenciais, os atinentes à:
I - poda ou remoção de árvores;
II - conservação de praças e canteiros;
III - retirada de mudanças de moradores de rua;
IV - operação tapa-buraco;
V - pintura anti-pichação;
VI - transporte de material imunobiológico, vacinas e kits para sorologia;
VII - outros serviços correlatos e afins."
Art. 5º. Fica alterado o art.23 que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23. Fica autorizado, mediante Autorização Especial, o trânsito do caminhão destinado ao transporte de máquinas, equipamentos e materiais de construção, especificamente para o acesso às respectivas obras localizadas nas ZERC, no período das 21 às 5 horas, exceto serviços de concretagem, concretagem-bomba, remoção de terra e entulho e transporte de caçamba."
Art. 6º. Fica alterado o art.24 que passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Fica autorizada, a partir de 1º de novembro de 2008, o trânsito de caminhões para entrega e retirada de mercadorias, na ZERC, no período das 21 às 5 horas, desde que para prestação do serviço no local e mediante porte de comprovante de serviço."
Art. 7º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de junho de 2008, revogando-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo