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PORTARIA SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES - SMT Nº 163 de 3 de Novembro de 2007

Proíbe o trânsito de caminhões na "Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC" estabelecida no Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007 nos dias e horários estabelecidos.

Portaria n.º 163/07-SMT.GAB.

ALEXANDRE DE MORAES, Secretário Municipal de Transportes, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO a competência do órgão executivo de trânsito municipal, no âmbito de sua circunscrição, para regulamentar o trânsito de veículos, nos termos do artigo 24, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB;

CONSIDERANDO que cabe à Secretaria Municipal de Transportes fixar os horários de restrição e as exceções ao trânsito de caminhões na "Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC", conforme estabelecido pelo Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007;

CONSIDERANDO ainda a necessidade de definir a sinalização a ser implantada nas Vias Estruturais Restritas - VER e nos limites da ZMRC, bem como as medidas complementares para garantir a melhoria das condições de circulação e fiscalização do trânsito em vias do Município,

R E S O L V E: 

Art. 1º. Fica proibido o trânsito de caminhões na "Zona de Máxima Restrição de Circulação - ZMRC" estabelecida no Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007, nos seguintes horários, exceto feriados:

I - 2ª a 6ª feira: das 10 às 20 horas;

II - sábados: das 10 às 14 horas.

Art. 2º. Os limites da ZMRC serão sinalizados com placa de regulamentação "R-9: Proibido Trânsito de Caminhões" e com placa complementar "ÁREA DE RESTRIÇÃO", conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 3º. Excetuam-se da ZMRC as seguintes vias ou trechos de vias que possuem características especiais de trânsito:

I -vias delimitadoras da ZMRC, relacionadas nos anexos I e II do Decreto nº 48.338, de 10 de maio de 2007 e constantes do Mapa - Anexo II desta Portaria;

II - Vias Estruturais Restritas - VER, constantes do Mapa - Anexo II desta Portaria, relacionadas a seguir e sinalizadas conforme modelo constante no Anexo III desta Portaria:

a) Av. Rebouças, toda extensão;

b) Av. Eusébio Matoso, toda extensão;

c) Av. Nove de Julho, toda extensão;

d) Av. Cidade Jardim, entre Av. Brig. Haroldo Veloso e Av. Brig. Faria Lima;

e) Av. São Gabriel, toda extensão;

f) Av. Paulista, entre R. da Consolação e Pça. Oswaldo Cruz;

g) Av. Prestes Maia, toda extensão;

h) Passagem Tom Jobim;

i) Av. Rio Branco, entre a Al. Glete e Lgo. do Paissandu;

j) Av. Sen. Queirós, entre a R. da Cantareira e Pça. Alfredo Issa;

k) Av. Ipiranga, entre a Pça. Alfredo Issa e Av. São Luiz;

l) Av. São Luiz, toda extensão;

m) Vd. 9 de Julho;

n) Vd. Jacareí;

o) Rua Maria Paula, toda extensão;

p) Vd. Dona Paulina.

III - vias sinalizadas com placas "R-9: Proibido Trânsito de Caminhões", por período integral.

IV - vias sinalizadas com placas "R-10: Proibido Trânsito de Veículos Automotores".

Parágrafo único - Nas vias de que trata o inciso II deste artigo, será mantida a informação complementar de regulamentação, em caráter transitório, até a sua substituição.

Art. 4º. A Secretaria Municipal de Transportes poderá autorizar o trânsito de caminhões na ZMRC, em casos excepcionais, mediante o fornecimento de "Autorização Especial" ou estabelecimento de horários para determinadas condições de circulação.

Art. 5º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial as Portarias nº 27/2002-DSV.GAB e 28/2002 - DSV.GAB.

OBS:QUADRO VIDE DOC 07/11/07, PÁGS 44 E 45

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo